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TJSP 23/09/2021 -Fch. 89 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 23/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3367

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na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimese. - ADV: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB 19595/PE), KATIA CILENE SCOBOSA LOPES (OAB 208658/
SP)
Processo 1092240-84.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Jessica Lacerda da Silva - Medisanitas Assistência Integral À Saúde S.a. - Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do
procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a demanda. Em razão
da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a autora
ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da
causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados
nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Por ser a autora beneficiário da gratuidade
da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão
ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo,
tais obrigações da beneficiária (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). P.I. - ADV: ANA CECILIA FRANCO BATISTA (OAB 113249/MG),
VAUDICELIA DOS SANTOS (OAB 192085/MG)
Processo 1092905-08.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1077738-48.2017.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível
- Defeito, nulidade ou anulação - Richter Ltda - - Richmed Comércio de Materiais Cirurgicos Ltda. - Maria da Graça Richter - Geraldo Botelho Ribeiro - - Fernando Richter Valente - - Rodrigo Richter Valente - - Neuclair Ferrarezi - - Zilda Sueli Morelli
Ferrarezi - Ciência acerca do(s) ofício(s) juntado(s) retro. - ADV: LUIZ ROSELLI NETO (OAB 122478/SP), MARCOS FERNANDO
LOPES (OAB 309352/SP)
Processo 1100848-37.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Ariane Maura Muller de Morais - Fundo Investimento Em Direitos Credit. Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Requer a autora a concessão de tutela provisória, para
o fim de que a anotação em seu nome, descrita na inicial, seja removida dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob
o fundamento de que desconhece a origem da dívida que lhe é imputada. Para apreciação da medida, dispõe o artigo 300 do
Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em que pesem os argumentos da autora, não vislumbro,
em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Verifica-se que a dívida impugnada foi incluída nos cadastros desabonadores em maio de 2019 (fl. 41), tendo já se passado
mais de dois anos. Tal circunstância, com a devida vênia, conduz à conclusão de que não se verifica risco de dano no caso
concreto, o que desautoriza a concessão da medida antecipatória, ao menos em sua vertente de urgência, recomendando-se
o aguardo pela instalação do contraditório ressaltando-se que, após a resposta do réu, poderá a autora reiterar seu pedido de
tutela provisória, na modalidade de evidência, nos termos do artigo 311 do CPC. Nesses termos e por ora, INDEFIRO o pedido
de tutela provisória. Considerando que já ocorreu a apreciação do pedido de tutela provisória, remova-se dos autos a tarja
indicativa de urgência. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV:
CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1101407-91.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Câmbio - Gabriel Henrique de Mendonça Tapxure Get&go Serviços Financeiros Ltda - - Pedro Paulo Oliveira Zucchi - - Panificadora Elite de Poá Ltda Epp - Vistos. Requer o autor
seja determinado o arresto cautelar de ativos financeiros de titularidade dos réus. INDEFIRO o pedido de tutela cautelar, tendo
em vista que não houve apresentação de elemento que indique perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme
determina o artigo 300 do Código de Processo Civil. O simples inadimplemento não configura razão suficiente para, desde logo,
adotarem-se atos invasivos à esfera patrimonial da parte ré. Desse modo, ante a ausência de arguição ou demonstração de
ato ou indício de dilapidação patrimonial, o contraditório deve ser previamente instalado. Determino ao autor que providencie
a complementação do valor recolhido a título de custas de citação, considerando que o polo passivo é formado por três réus.
Destaco que, para a emissão de cada carta, incide o valor de R$ 26,00. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. ADV: ANDERSON FERNANDES DE CARVALHO (OAB 314958/SP)
Processo 1101585-40.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Pink Aguas Distribuidora Eirelli - Rec
Log Sao Paulo Empreendimentos S.a. - - Matec Engenharia e Construções Ltda - Vistos. Recolha o exequente as custas postais
de citação, dentro de 15 dias, sob pena de extinção. Após o cumprimento do parágrafo anterior, cite(m)-se o(s) executado(s) para
pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo
de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento,
requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivese provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes
dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da
multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil,
em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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