Disponibilização: segunda-feira, 13 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3359
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os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se a parte requerida bem como os confrontantes, pessoalmente ( CPC,
246 ) ou por edital, conforme o caso, para contestação no prazo de quinze dias ( CPC, 335 ). Para o caso de citação por edital,
deverá a serventia realizar buscas eletrônicas de endereço da parte requerida. Concomitantemente, expeça-se edital para
conhecimento de interessados ausentes, incertos e desconhecidos com prazo de 30 dias. Cientifiquem-se para que manifestem
eventual interesse na causa a União, Estado e Município. Faça-se vista dos autos ao MP nos termos do art. 178, I do CPC.
Nos termos do Comunicado CG 1951/2017 ( DJE 11/03/2020, pgs 52/62 ) e Comunicado CG 390/2018 ( DJE 7/3/2018, pg.
121 ), para o caso de expedição de carta precatória, deverá o (a) i. Patrono (a) providenciar a distribuição via peticionamento
eletrônico, comprovando-se nos autos. Int. - ADV: CESAR ALVES BARBOSA (OAB 400416/SP)
Processo 1000140-47.2021.8.26.0627 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Gilvandro Jose dos Santos - Banco do Brasil S.a. - Vistos... No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, inclusive arrolando suas testemunhas com a devida qualificação, sob
pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições
de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL
DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova
pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável
explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica,
contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as
razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª
edição, páginas 578/579). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará
a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. I. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP),
THALÍA RAMOS DOS SANTOS (OAB 445216/SP)
Processo 1000206-27.2021.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Mauricio de Souza Mota - Vistos. Fls. 248/264: Nos termos do art. 1018 do CPC, mantenho a decisão agravada por seus
próprios fundamentos. Fls.266/273: Não tendo sido concedido efeito suspensivo, aguarde-se julgamento do agravo. Intime-se.
- ADV: ROGERIO ROCHA DIAS (OAB 286345/SP)
Processo 1000264-64.2020.8.26.0627 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos SA - Fls. 59/60: Ante o lapso já decorrido desde o protocolo da manifestação, requeira o autor o que de direito
para habilitação do espólio ou dos herdeiros do réu, no prazo de 2 meses. I. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB
269755/SP)
Processo 1000331-63.2019.8.26.0627 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Odair Jose de Carvalho - Vistos.
Considerando-se a paralisação do andamento da ação, intime-se a parte requerente ( por mandado se na zona rural e por carta
se na zona urbana ) a dar andamento ao feito em cinco dias nos termos do art. 485, III, § 1.º do CPC, sob pena de extinção. O
presente despacho deverá ser disponibilizado no DJE. I. - ADV: RENATA APARECIDA DE ANDRADE (OAB 341906/SP)
Processo 1000532-84.2021.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Dirce Orlando de Melo - Seguradora Líder
do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. - Vistos... No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando a utilidade e a pertinência, inclusive arrolando suas testemunhas com a devida qualificação, sob pena
de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições
de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL
DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova
pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável
explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica,
contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as
razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª
edição, páginas 578/579). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará
a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. I. - ADV: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 163807/SP), KARINA
DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000602-04.2021.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Jose Firmino Neto - Banco C6
Consignado S.A. - Vistos... Vieram-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Nos termos do art. 357
do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Presentes os pressupostos de admissibilidade
(condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo), declaro o feito saneado. Defiro a produção da prova pericial grafotécnica pleiteada pela parte autora, a
fim de verificar a veracidade ou não das assinaturas da parte autora no(s) contrato(s) juntado(s) ao processo. Nesse desiderato,
determino a realização de prova pericial grafotécnica nos documentos de págs. 45-49. Para realização da perícia nomeio
Jhennifer Ribeiro Garcia ([email protected]). Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os custos da perícia são
de responsabilidade da parte autora, requerente da prova. Desde logo, atento ao valor atribuído à causa, arbitro os honorários
periciais em R$ 373,00 (trezentos e setenta e três reais) (Classe 3 da Tabela inserta no art. 1.º da DELIBERAÇÃO CSDP 92 de
29/08/2008). Nos termos do art. 1.º da DELIBERAÇÃO CSDP 92 de 29/08/2008, considerando que a parte autora/requerente da
prova é beneficiária da justiça gratuita, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo Regional de Presidente Prudente,
requisitando-se reserva de honorários periciais. Antes, porém, intime-se a expert a apresentar, devidamente preenchida, a
planilha anexa à indigitada Deliberação do CSDP. No prazo de 15 (quinze) dias poderão as partes apresentar quesitos e indicar
assistente técnico. Oportunamente, com a notícia de reserva dos honorários pela Defensoria Pública, intime-se a expert a
realizar a perícia. Laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), HIGOR DOS SANTOS
MACIEL (OAB 395727/SP)
Processo 1000709-48.2021.8.26.0627 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Adão do Nascimento Filho Vistos. Página 15: Defiro. Assino à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do recolhimento da taxa judiciária,
sob pena de extinção sem resolução do mérito. I. - ADV: LARA CRISTILLE LEIKO DAMNO GALINDO (OAB 354881/SP)
Processo 1000824-69.2021.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
- ELEKTRO REDES S.A. - Vistos... Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização
do processo. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido não pode prosperar. De efeito, a parte autora comprovou à
pág. 81 o pagamento realizado diretamente em conta bancária da segurada. Portanto, impertinente a alegação da parte ré.
Destarte, afasto a preliminar aventada em sede de contestação. Presentes os pressupostos de admissibilidade (condições da
ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º