Disponibilização: quarta-feira, 18 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3343
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Processo 1001449-84.2021.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Euclides Salviano da Rocha BANCO PAN S.A. - Fls. 156/159: Manifeste-se o requerente. - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/
SP), EVELINE APARECIDA CONTELLI POLACHINI (OAB 335825/SP)
Processo 1001558-98.2021.8.26.0407 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - D.A.M. - - A.F.L.S. - Julgo
extintos os presentes autos, em virtude do acordo celebrado entre as partes (pags. 01/03), com fundamento no art. 487, inciso
III, do CPC. Defiro as partes os benefícios da gratuidade de Justiça. Anote-se. P.I. e C. Arquivem-se. - ADV: ADOLPHO LUIZ
CASSANDRE (OAB 423728/SP)
Processo 1001609-12.2021.8.26.0407 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rodolazaro
Transportes Rodoviários Ltda-me - Sompo Seguros S.A - A propósito da(s) contestação/impugnação(ões) apresentada(s),
vistas à parte autora para manifestação no prazo legal. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), KARINE ALBERTI
MALTEMPI (OAB 411093/SP)
Processo 1001698-35.2021.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Zumilda Batochi - Indefiro o pedido
de assistência judiciária gratuita formulado pela autora, porquanto esta não logrou êxito em demonstrar o alegado estado de
miserabilidade. As informações contidas nos autos evidenciam apta situação financeira para custear o processo, sem prejuízo
do sustento próprio ou da família. Isto porque, é detentora mais de um imóvel, veículo e de quantia em aplicações financeiras,
conforme documentos juntados nas pags. 196/214, situação esta que também lhe permitiu a contratação de advogado em
caráter particular para defesa de seus interesses. Concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas iniciais, sob
pena de cancelamento da distribuição e arquivamento. Int. - ADV: MARCELO PINTO DUARTE (OAB 178382/SP)
Processo 1001720-93.2021.8.26.0407 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sandra Mara dos Santos Cavichio Wesley Ariovaldo Cavicchio - - Wendey Cavicchio - - Ana Clara Cavicchio - Disponibilizem-se os autos no portal da Fazenda
Pública para manifestação. Sem prejuízo, tendo em vista a juntada das últimas declarações, manifeste-se novamente o MP. Int.
- ADV: EDEMIR PEDRO MARTELLO (OAB 306761/SP)
Processo 1001741-69.2021.8.26.0407 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1501204-91.2018.8.26.0416 - 2ª Vara Judicial)
- MUNICIPIO DE PANORAMA - Evandro Luis Bertassi - Fls. 17/19: Manifeste-se o requerente. - ADV: ADRIANA APARECIDA
FERNANDES BARBOSA CERVANTES PEREZ (OAB 152492/SP), MAURO GUERRA EDUARDO (OAB 166329/SP)
Processo 1001826-55.2021.8.26.0407 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L., registrado civilmente como L.M.F.
- 1. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de Justiça. Anote-se. 2. Nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 5.478/68, que
dispõe sobre a ação de alimentos e dá outras providências, arbitro alimentos provisórios equivalentes a 1/3 (um terço) do salário
mínimo nacional, levando-se em consideração o fato de inexistir nos autos qualquer elemento comprobatório dos rendimentos
do requerido. Os alimentos provisórios passarão a ser devidos da citação deste. Intime-se-o. 3. Nos termos do artigo 334
do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação/mediação,
devendo a serventia convocar conciliador/mediador para o ato, bem como definir o valor de sua remuneração, conforme Tabela
de Remuneração anexa a Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Será devida a remuneração do
conciliador/mediador desde que a sessão seja realizada, ainda que não obtido o acordo. 4. O conciliador/mediador que realizar
a audiência será remunerado pelas partes, preferencialmente em frações iguais, por meio de depósito judicial nos autos ou
depósito em sua conta corrente, no prazo de até 10 (dez) dias anteriores à realização da sessão de conciliação/mediação,
devendo referido pagamento ser comprovado nos autos ou quando da realização da sessão de conciliação/mediação. No caso
de desistência da sessão de conciliação/mediação após a realização do pagamento, o mediador/conciliador deverá restituir
integralmente o valor depositado. 5. Fica isentada a remuneração do conciliador a parte beneficiária da Assistência Judiciária
Gratuita, devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária efetuar o pagamento apenas de sua fração. Caso a parte ré
formule pedido de concessão de Assistência Judiciária Gratuita na audiência de conciliação, deverá anexar à contestação os
documentos necessários para embasar tal pedido, ficando o pagamento da sua fração suspenso até que o pleito seja apreciado
por este Juízo. 6. Com a designação, cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será
contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 8. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para
que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Int. - ADV: JOSÉ MAURO SILVA
DOS SANTOS (OAB 52718/BA)
Processo 1001844-76.2021.8.26.0407 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.S.K. - De proêmio, anoto que a presente
sentença é prolatada em conformidade com o Provimento CSM 2241/2015 por tratar-se de processo em segredo de Justiça,
motivo pelo qual se garante a privacidade dos nomes. Trata-se de ação de divórcio direto, ajuizada por D. S. C. K. e D. S.
K. (pags. 02/06). Os requerentes são casados e manifestam seu interesse em romper o vínculo conjugal. Com o advento da
Emenda Constitucional nº 66/2010, parágrafo 6º, do art. 226, da Constituição Federal, o casamento civil pode ser dissolvido
pelo divórcio. Não mais se exige o decurso do prazo de 02 anos da separação de fato. Assim, com fundamento no art. 226,
parágrafo 6º, da Constituição Federal, e Emenda Constitucional 66/2010, decreto o divórcio direto de D. S. C. K. e D. S. K.. A
mulher voltará a usar o nome de solteira, ou seja, D. S.. Homologo o acordo celebrado entre as partes (pags. 01/06) para que
surta seus jurídicos e legais efeitos. Defiro aos autores os benefícios da gratuidade de Justiça. Anote-se. Após o trânsito em
julgado, servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como Mandado de Averbação. P. e I. Arquivem-se. - ADV: GABRIEL
ALBANO BURIOLA (OAB 87505/PR)
Processo 1001864-09.2017.8.26.0407 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antonio
Ferreira da Silva - - Dialete Aoarecida Rodrigues da Silva - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do
Estado de São Paulo - Retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), SANTOS
ALBINO FILHO (OAB 128882/SP), MANOELA RIBEIRO BORGES NOGUEIRA (OAB 385458/SP)
Processo 1001873-29.2021.8.26.0407 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.R.T. - - E.M.A. - De proêmio, anoto que a
presente sentença é prolatada em conformidade com o Provimento CSM 2241/2015 por tratar-se de processo em segredo de
Justiça, motivo pelo qual se garante a privacidade dos nomes. Trata-se de ação de divórcio direto, ajuizada por T. R. T. e E. M.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º