Disponibilização: terça-feira, 3 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3332
2298
Processo 1050890-45.2018.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Ipê Fazenda Roseira Zeta Empreendimentos Imobiliários Cpe S.a. - HOMOLOGO o acordo de fls.67 e diante da petição de fl.68/70,
considero cumprida a obrigação que era devida nestes autos e JULGO, com fundamento no art. 924, II, do C.P.C., EXTINTA
a presente execução. Expeça-se MLE dos valores depositados nos autos em favor da executada, observando-se os dados de
fl.69 (procuração da patrona da ré juntada à fl.34 dos embargos 1005667-35.2019, com poderes pra receber valores). Intime-se
a executada, através de seus advogados, a pagar as custas finais de 1% sobre o valor total do acordo, no prazo de 60 dias,
sob pena de inscrição no Fisco, nos termos do art. 1.098 das Normas da Corregedoria e art. 4º, III, da Lei n. 11.608/03. Não
havendo pagamento, fica deferida a expedição de certidão para inscrição da dívida. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado
e arquivem-se os autos, com a devida baixa (cód.61615). - ADV: MARCELO NEVES FALLEIROS (OAB 278519/SP), JULIO
NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP)
Processo 4008150-94.2013.8.26.0114/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - HELIO FERREIRA DO NASCIMENTO
- INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Diante do pagamento realizado (fl. 37/38), considero cumprida a
obrigação que era devida nestes autos e JULGO, com fundamento no art. 924, II, do C.P.C., EXTINTA a presente execução.
Defiro a liberação dos valores de fl.37/38 (R$204.839,17) em favor de HÉLIO FERREIRA DO NASCIMENTO. Nos termos do
Comunicado Conjunto nº 915/2019 (DJE 10/07/19 p.5), o advogado interessado deverá preencher o FORMULÁRIO ELETRÔNICO
disponível no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS
? Formuláio de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Tal procedimento é aplicado para os depósitos realizados a partir de
01/03/17. Prazo: 15 dias. Após a juntada do formulário pelo interessado, a serventia deverá expedir o Mandado de Levantamento
Eletrônico pelo Portal de Custas, após o que providenciarei a conferência e a assinatura eletrônica do MLE. Com a assinatura,
o valor será disponibilizado à parte. Não havendo pendências processuais nem mesmo de custas não há interesse recursal,
de modo que determino que seja desde logo certificado o trânsito em julgado desta sentença e remetidos os autos ao arquivo
definitivo, com a devida baixa (cód.61615). CIÊNCIA AO INSS (portal eletrônico). Após a certificação do trânsito em julgado,
expeça-se ofício comunicando o pagamento deste RPV/Precatório ao DEPRE (RPV- cód. do ato vinculado 503870 / no caso de
Precatório cód.501100). - ADV: VAGNER CESAR DE FREITAS (OAB 265521/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA MANZINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEONARDO SOBREIRA VICENTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1218/2021
Processo 0017813-91.2020.8.26.0114 (processo principal 1021166-35.2014.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Água - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS - EDERSON ROGÉRIO
RODRIGUES NEVES - Defiro a suspensão da presente execução, com fundamento no artigo 921, III e § 2º, do C.P.C. Aguardese eventual provocação no arquivo (cód. da movimentação: 61613). Int. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB
99999/DP), SERGIO LUIS MAGRI (OAB 56849/SP)
Processo 0019257-62.2020.8.26.0114 (processo principal 0059194-94.2011.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Instituto Paulista de Ensino e Pesquisa Ipep - Matheus Fernandes de Castro - H O M O L O G O, para que
produza seus devidos e regulares efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme noticiado às fls. 37/38, com fundamento
no artigo 922 do CPC, ficando suspensa a execução até integral cumprimento do acordado, o que deverá ser informado pelas
partes, para fins de extinção. No silêncio, presumir-se-á a quitação. Proceda-se à transferência do valor bloqueado às fls. 22/23
para uma conta judicial. Após, expeça-se mandado de levantamento em favor do autor. No mais, aguarde-se o cumprimento do
acordo em arquivo (cód.61614). Intime-se. - ADV: LARA LATORRE (OAB 183883/SP)
Processo 0027930-78.2019.8.26.0114 (processo principal 1066791-87.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Valinhos - Mercearia Arlindo Lemos Ltda. - Me - Defiro a suspensão
da presente execução, com fundamento no artigo 921, III e § 2º, do C.P.C. Aguarde-se eventual provocação no arquivo (cód. da
movimentação: 61613). Int. - ADV: EDSON LUIZ SPANHOLETO CONTI (OAB 136195/SP)
Processo 1002229-64.2020.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO J
SAFRA S/A - Cristina Cardoso Rodrigues - BANCO J SAFRA S/A, requereu, com fundamento no art. 3o. do Decreto-Lei n.
911/69, alterado pela Lei 10.931/04, a busca e apreensão de bem que lhe foi alienado fiduciariamente por Cristina Cardoso
Rodrigues. Deferida e executada a liminar, foi o(a) réu(a) citado(a) por edital, tendo a Defensoria apresentado contestação por
negativa geral às fls. 163. RELATEI. DECIDO. O pedido é procedente. Em que pese a apresentação da contestação por negativa
geral, que torna controversa a matéria fática, a documentação trazida com a inicial, cuja validade não é colocada em dúvida,
demonstra que a ré foi devidamente constituída em mora e não a purgou no momento oportuno. Assim, vez que os documentos
acostados aos autos comprovam a propriedade fiduciária do autor, bem como a mora do devedor, conforme artigo 2º., parágrafo
2º. do DecretoLei 911/69, a procedência do pedido é medida que se impõe DISPOSITIVO: com fulcro no art. 487, I, do CPC,
ACOLHO O PEDIDO, consolidando a liminar deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito em mãos do
autor. SUCUMBÊNCIA: arcará a ré com as custas, despesas processuais documentadas e honorários advocatícios que arbitro
em 10% sobre o valor dado à causa na inicial, considerando a baixa complexidade do pleito. O autor deverá comprovar nestes
autos, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da sentença, ter dado à ré ciência do valor obtido com a expropriação do bem,
para abatimento do saldo devedor. Não havendo comprovação, presume-se que o bem foi retomado pelo valor da Tabela FIPE
na data da apreensão. Aguarde-se o trânsito em julgado e requeira o credor o que de direito. No silêncio, aguarde-se provocação
em arquivo (61615). - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003435-89.2015.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Kameo Hirata - - Edna
Tieko Hirata - Rossi Residencial S/A - - Marianinha Empreendimentos S/A - - Vernonia Empreendimentos Imobiliarios Ltda Tendo em vista a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, determino à parte ré que apresente, em
15 dias, o contrato firmado entre as partes. Int. - ADV: THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/SP), RODRIGO
FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB 197933/SP), MARCELO SANCHEZ SALVADORE (OAB 174441/SP), LUCIANA NAZIMA
(OAB 169451/SP), RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB 138871/SP), CARLA MALUF ELIAS (OAB 110819/SP)
Processo 1005330-75.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Nome - P.L.O.S. - - M.A.O.S. - - B.O.O.S.
- Apresentem os autores as certidões de distribuição cíveis e criminais, das esferas Estadual e Federal. Após, tornem os autos
conclusos para sentença. Int. - ADV: CAUANA ARAUJO STANCATTI DOS ANJOS (OAB 436773/SP)
Processo 1010837-27.2015.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Leonardo José Aparecido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º