Disponibilização: segunda-feira, 26 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3326
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não verifico a existência da obscuridade, da contradição ou da omissão apontada pela parte. É que, como se sabe, não está
o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos litigantes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
embasar a sua decisão, nem a ater-se aos fundamentos invocados por elas e tampouco a responder minuciosamente, um a
um, a todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Em rigor, pretende o embargante atribuir efeitos puramente infringentes
aos presentes embargos - dos quais eles, via de regra, são destituídos -, pois postula a simples reapreciação de questões
expressa ou implicitamente examinadas pela decisão. Aliás, os honorários advocatícios não podem ser fixados pelas partes
no contrato, devendo ser arbitrados pelo juízo, por força de lei, que estabelece os requisitos a serem levados em conta para
isso, de forma que o percentual previsto no ajuste se presta só para o caso de purgação da mora. Aliás, confira-se este julgado
sobre o tema: “LOCAÇÃO DE IMÓVEIS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO Honorários
advocatícios convencionados no contrato de locação Pedido de exclusão desse valor do montante exequendo Critério legal do
arbitramento judicial que deve prevalecer sobre o percentual avençado em contrato Honorários advocatícios convencionados
em contrato, para o caso de ação judicial, que não obrigam o Juiz Admissibilidade da estipulação contratual de honorários de
Advogado somente nas ações de despejo IPTU, ÁGUA E LUZ Encargos da locação Legitimidade do locador para a cobrança
de encargos incidentes sobre bem, a teor dos artigos 1.394 e 1.403, do Código Civil - Artigo 23, VIII e XII, da Lei nº 8.245/91,
que estipula, como obrigação do inquilino o pagamento de despesas de força, luz e gás, água e esgoto, bem como as despesas
ordinárias de condomínio, sendo também permitida a cobrança do IPTU, já que há previsão no contrato Sentença parcialmente
reformada Embargos à execução acolhidos parcialmente Recurso parcialmente provido”. (TJSP 31ª Câmara de Direito Privado,
Ap. nº 1045131-09.2017.8.26.0576, Relator Desembargador Carlos Nunes, j. em 19.09.18). Intime-se. - ADV: JOÃO GILBERTO
FREIRE GOULART (OAB 291913/SP), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUÍS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GREICE STANEV MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0732/2021
Processo 1003778-21.2018.8.26.0554 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Sandraliz Cristina Monge Gambale dos Santos
- Décio Ferraz Novais - - Ruy Assumpção - - Valtanir Carlos Reveriego - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária
gratuita ao(s) autor(es), colocando-se a tarja correspondente. 1 - Cite(m)-se os réus, a(s) pessoa(s) em cujo nome estiver
transcrito o imóvel e os confinantes. 2 Cientifiquem-se para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o
Município, expedindo-se carta com A.R., encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e documentos pertinentes (aditamento,
planta de localização e memorial descritivo, se o caso). 3 - Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, requisitando informações
a respeito da situação do imóvel usucapiendo. 4 - Decorrido o prazo para defesa, abra-se vista dos autos ao M.P. 5 - Após, serão
oportunamente citados por edital os interessados incertos e desconhecidos (art. 259 do C.P.C.), bem como aqueles que não
forem localizados para citação pessoal. Int. - ADV: CAIO MARIO CALIMAN FILHO (OAB 268565/SP)
Processo 1003778-21.2018.8.26.0554 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Sandraliz Cristina Monge Gambale dos Santos
- Décio Ferraz Novais - - Ruy Assumpção - - Valtanir Carlos Reveriego - Nota de cartório: fl. 213, ciência ao autor. - ADV: CAIO
MARIO CALIMAN FILHO (OAB 268565/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUÍS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GREICE STANEV MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0733/2021
Processo 0012476-62.2020.8.26.0554 (processo principal 1007657-41.2015.8.26.0554) - Habilitação de Crédito - Concurso
de Credores - Eduard Kouzoukian Costa - Qualityfix do Brasil Comercio, Importação e Exportação Ltda. - Vistos. Fl. 626:
Manifeste-se o habilitante. Intimem-se. - ADV: DENIS BARROSO ALBERTO (OAB 238615/SP), CESAR RODRIGO NUNES (OAB
260942/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 305224/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUÍS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GREICE STANEV MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0734/2021
Processo 0001437-34.2021.8.26.0554 (apensado ao processo 1008787-03.2014.8.26.0554) (processo principal 100878703.2014.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Reginaldo José da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fl. 26: Manifeste-se o autor. Intimem-se. - ADV: ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA
BRAGA (OAB 248308/SP)
Processo 0018671-97.2019.8.26.0554 (apensado ao processo 1009684-26.2017.8.26.0554) (processo principal 100968426.2017.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Nota de Crédito Comercial - Auto Posto Rios Batista Ltda - Entregadora e
Transportadora Xv de Novembro Ltda - Providencie o exequente o regular andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de arquivamento. - ADV: MATHEUS RENATO SILVA MATOS (OAB 325639/SP)
Processo 0018671-97.2019.8.26.0554 (apensado ao processo 1009684-26.2017.8.26.0554) (processo principal 100968426.2017.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Nota de Crédito Comercial - Auto Posto Rios Batista Ltda - Entregadora e
Transportadora Xv de Novembro Ltda - Providencie o exequente o regular andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de arquivamento. - ADV: MATHEUS RENATO SILVA MATOS (OAB 325639/SP)
Processo 0023826-86.2016.8.26.0554 (processo principal 4003911-85.2013.8.26.0554) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - MARCELO GODOY BENEDITO - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Vistos. Ante a concordância da autarquia (fls. 95) com as contas apresentadas pela parte autora às fls. 88/90, homologo os
cálculos, sendo devida a quantia de R$ 9.367,21 (nove mil, trezentos e sessenta e sete reais e vinte e um centavos), atualizada
em abril/2014. Tendo em vista o Comunicado nº 394/2015, a solicitação para expedição de Ofício Requisitório à Diretoria
de Execução de Precatórios DEPRE deverá ser efetuada por peticionamento eletrônico no Portal e-SAJ, cuja funcionalidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º