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TJSP 15/07/2021 -Fch. 3003 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 15/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 15 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3319

3003

Tratando-se de procedimento regido pela Lei 12.153/2009, são indevidas custas, despesas e honorários em primeiro grau de
jurisdição. Por força do artigo 11 da Lei 12.153/2009, a sentença não está sujeita ao reexame necessário. P.R.I Sorocaba, 13 de
julho de 2021. - ADV: ANDRESSA VECINA OLIVEIRA (OAB 297703/SP)
Processo 1007368-51.2021.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Leandro Moraes - Posto isso e por tudo o mais que nos autos conta, JULGO PROCEDENTE a pretensão
inicial, o que faço para que a parte ré se abstenha de aplicar as exigências previstas nos dispositivos legais e normativos
supracitados, garantindo-se a isenção do IPVA à parte autora, desde que mantidas as condições anteriores JULGO RESOLVIDO
O PROCESSO, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se
de procedimento regido pela Lei 12.153/2009, são indevidas custas, despesas e honorários em primeiro grau de jurisdição. Por
força do artigo 11 da Lei 12.153/2009, a sentença não está sujeita ao reexame necessário. P.R.I Sorocaba, 13 de julho de 2021.
- ADV: ANDRESSA VECINA OLIVEIRA (OAB 297703/SP)
Processo 1008189-55.2021.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Diego
de Morais Chaves - - Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial. JULGO
RESOLVIDO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de procedimento regido pela Lei 12.153/2009, indevidas custas, despesas e honorários em primeiro grau de
jurisdição. P.R.I. Sorocaba, 13 de julho de 2021. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1008508-23.2021.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - José de Souza Machado - Posto isso e por tudo o mais que nos autos conta, JULGO PROCEDENTE
a pretensão inicial, o que faço para que a parte ré se abstenha de aplicar as exigências previstas nos dispositivos legais e
normativos supracitados, garantindo-se a isenção do IPVA à parte autora, desde que mantidas as condições anteriores, bem
como para que a ré restitua à parte autora o valor eventualmente pago a título de IPVA referente ao ano de 2021. JULGO
RESOLVIDO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de procedimento regido pela Lei 12.153/2009, são indevidas custas, despesas e honorários em primeiro grau de
jurisdição. Por força do artigo 11 da Lei 12.153/2009, a sentença não está sujeita ao reexame necessário. P.R.I Sorocaba, 13 de
julho de 2021. - ADV: ANDRESSA VECINA OLIVEIRA (OAB 297703/SP)
Processo 1009023-58.2021.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Matilde Contó Pineda - Posto isso e por tudo o mais que nos autos conta, JULGO PROCEDENTE
a pretensão inicial, o que faço para que a parte ré se abstenha de aplicar as exigências previstas nos dispositivos legais e
normativos supracitados, garantindo-se a isenção do IPVA à parte autora, desde que mantidas as condições anteriores, bem
como para que a ré restitua à parte autora o valor eventualmente pago a título de IPVA referente ao ano de 2021. JULGO
RESOLVIDO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de procedimento regido pela Lei 12.153/2009, são indevidas custas, despesas e honorários em primeiro grau de
jurisdição. Por força do artigo 11 da Lei 12.153/2009, a sentença não está sujeita ao reexame necessário. P.R.I Sorocaba, 13 de
julho de 2021. - ADV: ANTONIO DANIEL CAMILI (OAB 214690/SP)
Processo 1009107-59.2021.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Cíntia de Almeida - Posto isso e por tudo o mais que nos autos conta, JULGO PROCEDENTE a pretensão
inicial, o que faço para que a parte ré se abstenha de aplicar as exigências previstas nos dispositivos legais e normativos
supracitados, garantindo-se a isenção do IPVA à parte autora, desde que mantidas as condições anteriores, bem como para
que a ré restitua à parte autora o valor eventualmente pago a título de IPVA referente ao ano de 2021. JULGO RESOLVIDO O
PROCESSO, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de
procedimento regido pela Lei 12.153/2009, são indevidas custas, despesas e honorários em primeiro grau de jurisdição. Por
força do artigo 11 da Lei 12.153/2009, a sentença não está sujeita ao reexame necessário. P.R.I Sorocaba, 13 de julho de 2021.
- ADV: DEJANE MELO AZEVEDO RIBEIRO (OAB 216863/SP)
Processo 1009116-21.2021.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - José Domingos Ricardo - Posto isso e por tudo o mais que nos autos conta, JULGO PROCEDENTE
a pretensão inicial, o que faço para que a parte ré se abstenha de aplicar as exigências previstas nos dispositivos legais e
normativos supracitados, garantindo-se a isenção do IPVA à parte autora, desde que mantidas as condições anteriores, bem
como para que a ré restitua à parte autora o valor eventualmente pago a título de IPVA referente ao ano de 2021. JULGO
RESOLVIDO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de procedimento regido pela Lei 12.153/2009, são indevidas custas, despesas e honorários em primeiro grau de
jurisdição. Por força do artigo 11 da Lei 12.153/2009, a sentença não está sujeita ao reexame necessário. P.R.I Sorocaba, 13 de
julho de 2021. - ADV: ANTONIO CESAR VITORINO DE ALMEIDA (OAB 85493/SP)
Processo 1009137-94.2021.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ricardo
Castiglione dos Anjos - Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial. JULGO
RESOLVIDO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de procedimento regido pela Lei 12.153/2009, indevidas custas, despesas e honorários em primeiro grau de
jurisdição. P.R.I. Sorocaba, 13 de julho de 2021. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1009294-67.2021.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fábio Júnior Oliveira - Posto isso e por tudo o mais que nos autos conta, JULGO PROCEDENTE
a pretensão inicial, o que faço para que a parte ré se abstenha de aplicar as exigências previstas nos dispositivos legais e
normativos supracitados, garantindo-se a isenção do IPVA à parte autora, desde que mantidas as condições anteriores JULGO
RESOLVIDO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de procedimento regido pela Lei 12.153/2009, são indevidas custas, despesas e honorários em primeiro grau de
jurisdição. Por força do artigo 11 da Lei 12.153/2009, a sentença não está sujeita ao reexame necessário. P.R.I Sorocaba, 13 de
julho de 2021. - ADV: ANDRESSA VECINA OLIVEIRA (OAB 297703/SP)
Processo 1009535-41.2021.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Joana Goedert da Silva - Posto isso e por tudo o mais que nos autos conta, JULGO PROCEDENTE
a pretensão inicial, o que faço para que a parte ré se abstenha de aplicar as exigências previstas nos dispositivos legais e
normativos supracitados, garantindo-se a isenção do IPVA à parte autora, desde que mantidas as condições anteriores JULGO
RESOLVIDO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de procedimento regido pela Lei 12.153/2009, são indevidas custas, despesas e honorários em primeiro grau de
jurisdição. Por força do artigo 11 da Lei 12.153/2009, a sentença não está sujeita ao reexame necessário. P.R.I Sorocaba, 13 de
julho de 2021. - ADV: RODRIGO DE CAMPOS GALVÃO (OAB 220700/SP)
Processo 1010555-67.2021.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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