Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3315
2652
Caso a(s) parte(s) ré(s) não possua(m) advogado constituído, poderá(ão) enviar a sua manifestação ao e-mail jecunisa@tjsp.
jus.br, no prazo acima indicado. Intime-se.
Processo 0014422-13.2019.8.26.0002 (processo principal 0024870-79.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Flavia Oliveira Santos - Clarice Ribeiro Lima de Souza - Vistos. 1. Considerando que houve pesquisa
anterior ao sistema Infojud, cuja diligência restou negativa (fls. 22), defiro a pesquisa de endereços em nome da executada
(CPF 196.829.768-55), por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. 2. Caso obtido endereço não diligenciado nos autos,
expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da executada. 3. Na hipótese do endereço obtido na pesquisa coincidir
com aqueles já diligenciados nos autos, intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, sob pena
de extinção do feito. Intime-se.
Processo 0014422-13.2019.8.26.0002 (processo principal 0024870-79.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Flavia Oliveira Santos - Clarice Ribeiro Lima de Souza - Vistos. 1. Considerando que houve pesquisa
anterior ao sistema Infojud, cuja diligência restou negativa (fls. 22), defiro a pesquisa de endereços em nome da executada
(CPF 196.829.768-55), por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. 2. Caso obtido endereço não diligenciado nos autos,
expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da executada. 3. Na hipótese do endereço obtido na pesquisa coincidir
com aqueles já diligenciados nos autos, intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, sob pena
de extinção do feito. Intime-se.
Processo 0020814-32.2020.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - TAM LINHAS AÉREAS S.A. - - MAR BRASIL HOTEL LTDA. e outro - Vistos. Manifeste-se a parte autora, querendo,
em réplica, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, digam as partes se têm outras provas a produzir, justificandoas, sob pena de indeferimento, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Intime-se. - ADV: RAMIRO MAXIMINO
CARVALHO MATOS (OAB 28816/BA), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0021337-44.2020.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Hugo
Moreira Lima Mori - GR GARANTIA REAL SEGURANÇA LTDA - - Condominio Centro Empresarial de Sao Paulo - CENESP
- Vistos. Compulsando os autos, ante a eventual hipótese de julgamento do processo no estado em que se encontra, verifico
que o link de fl. 135 não se mostrou funcional, embora o autor tenha tido acesso a seu conteúdo (fls. 138-140). Diante disso,
informem as requeridas novo link de acesso, em 10 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DANIEL CABEÇA TENÓRIO
(OAB 162576/SP), SANDRA FERRAZ DA SILVA (OAB 353903/SP), LUCAS DE SOUZA LIMA (OAB 454929/SP), CLAUDIA
CAGGIANO FREITAS TENORIO (OAB 162571/SP)
Processo 0036306-98.2019.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Face ao pagamento voluntário de fls. 181 e a manifestação da
parte autora às fls. 186/187, dou por integralmente cumprida a sentença de fls. 177/178. Expeça-se mandado de levantamento
em favor da parte autora. Oportunamente, nada mais sendo requerido, comunique-se a extinção e arquivem-se definitivamente
os autos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458A/SP)
Processo 0039023-83.2019.8.26.0002 (processo principal 0031695-39.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. 1. Fls. 18/20: Em
se tratando de empresa individual, tem-se por desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, isso porque o
patrimônio pessoal do empresário e o patrimônio da empresa se confundem. Portanto, mostra-se possível o prosseguimento da
execução também em face do patrimônio eventualmente existente em nome da empresária. Anote-se no sistema informatizado
a inclusão da empresária SAMARA RICHELLY DA COSTA FAGUNDES, qualificada a fls. 20, no polo passivo da execução. 2.
Defiro a emissão de ordem de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema BACENJUD, no valor apontado no cálculo
retro (R$ 15.793,81 - CPF n.º 046.358.294-21), conforme protocolo que segue. Caso reste frutífera a diligência, proceda-se à
imediata transferência do valor bloqueado, sendo que o comprovante de depósito do referido valor, à disposição deste Juízo,
substituirá o termo de penhora. Com a vinda do referido comprovante, intime-se a parte executada da penhora, pessoalmente,
se não tiver advogado constituído nos autos. 3. Restando negativa a diligência supra ou insuficiente, defiro a pesquisa e
bloqueio de transferência de veículos porventura existentes em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD, salvo no
caso de restrição existente. Caso existam respostas positivas, o exequente deverá manifestar o interesse na penhora, indicando
a localização dos veículos para a formalização da penhora, ficando desde já deferida a expedição do mandado respectivo, nos
termos do art. 52, da Lei 9099/95. 4. Se negativo o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens. 5. Em caso
de inexistência de bens, intime-se a parte exequente para que indique em cinco dias quais são e onde se encontram os bens de
propriedade da parte executada, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0039023-83.2019.8.26.0002 (processo principal 0031695-39.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. 1. Fls. 18/20: Em
se tratando de empresa individual, tem-se por desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, isso porque o
patrimônio pessoal do empresário e o patrimônio da empresa se confundem. Portanto, mostra-se possível o prosseguimento da
execução também em face do patrimônio eventualmente existente em nome da empresária. Anote-se no sistema informatizado
a inclusão da empresária SAMARA RICHELLY DA COSTA FAGUNDES, qualificada a fls. 20, no polo passivo da execução. 2.
Defiro a emissão de ordem de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema BACENJUD, no valor apontado no cálculo
retro (R$ 15.793,81 - CPF n.º 046.358.294-21), conforme protocolo que segue. Caso reste frutífera a diligência, proceda-se à
imediata transferência do valor bloqueado, sendo que o comprovante de depósito do referido valor, à disposição deste Juízo,
substituirá o termo de penhora. Com a vinda do referido comprovante, intime-se a parte executada da penhora, pessoalmente,
se não tiver advogado constituído nos autos. 3. Restando negativa a diligência supra ou insuficiente, defiro a pesquisa e
bloqueio de transferência de veículos porventura existentes em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD, salvo no
caso de restrição existente. Caso existam respostas positivas, o exequente deverá manifestar o interesse na penhora, indicando
a localização dos veículos para a formalização da penhora, ficando desde já deferida a expedição do mandado respectivo, nos
termos do art. 52, da Lei 9099/95. 4. Se negativo o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens. 5. Em caso
de inexistência de bens, intime-se a parte exequente para que indique em cinco dias quais são e onde se encontram os bens de
propriedade da parte executada, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000782-52.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Rachel
do Amaral Rossi - - Guilherme Oliveira Afonso - Vistos. Fls.78: O AR de fls. 77 foi negativo. De outro lado, o AR de fls. 69 não foi
assinado pelo sócio da requerida ou por pessoa com mesmo sobrenome, não se podendo afirmar com a necessária certeza que
o réu teve ciência da demanda. Assim, previamente ao reconhecimento da revelia, expeça-se mandado de constatação, para
que diligencie e certifique o Sr. Oficial de Justiça se o Sr. Raimundo Pereira da Silva é domiciliado no endereço de fls. 69. Após,
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RACHEL DO AMARAL ROSSI (OAB 416895/SP)
Processo 1002715-60.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Edgar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º