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TJSP 01/06/2021 -Fch. 95 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 01/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3290

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objetivo do Fundo a partir da Data de Início da Gestão Atual é a busca por melhorar a gestão dos investimentos nas Companhias
Alvo, buscando aumentar o padrão de governança das empresas e solucionar os litígios já em curso ou mesmo futuros
envolvendo o Fundo e o acionista controlador das Companhias Alvo e visando o desinvestimento ou outros mecanismos de
saída.. As questões apontadas na inicial dizem respeito não propriamente à gestão ou à administração do Fundo, mas à decisão
que os cotistas tomaram a respeito de prorrogar o prazo de duração do Fundo e, por consequência, à possibilidade, ou não, de
resgate antecipado de cotas de fundo fechado, e, ainda, de forma parcial, em benefício de único cotista, o autor. E como
ponderado no julgado acima citado, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no papel de gestor de fundo de investimento e
deliberar por uma liquidação parcial e antecipada de um fundo de investimento em participações, com regramento próprio,
notadamente com prazos previstos para ocorrer desinvestimento em companhias, prejudicando, assim, demais cotistas que
sequer integram a presente lide e o próprio mercado de capitais, ao promover insegurança jurídica. A quatro porque não são
objeto de julgamento aqui os ilícitos praticados no passado pelos antigos gestores dos fundos de pensão e do Fundo, em razão
dos cargos que ocupavam, o que é objeto de ações penais e, claro, precisam ser mesmo investigados e apurados. Entretanto,
tais fatos estão desconexos do que aqui se discute: a possibilidade, ou não, de o autor solicitar o resgate antecipado das suas
cotas, por não concordar com a deliberação da maioria que aprovou a prorrogação do prazo do Fundo. Os problemas causados
no passado ao Fundo são de conhecimento de todos os envolvidos, não apenas do autor, e as consequências decorrentes de
tais imbróglios devem ser discutidas contra quem de direito e em ação própria, a afastar aqui eventual discussão sobre vício de
consentimento da autora na adesão ao Fundo, e, por conseguinte, a discussão sobre a p - ADV: EDWARD MARCONES SANTOS
GONCALVES (OAB 21182/DF), JOÃO CARLOS DUARTE DE TOLEDO (OAB 205372/SP), ALEXANDRE ESPINOLA CATRAMBY
(OAB 382926/SP)
Processo 1053398-98.2021.8.26.0100 - Execução de Título Judicial - CEJUSC - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- AMB - Fort Serviços de Limpeza e Portaria Eirele - Me - Horeca Broker Representação Comercial e Serviços Logisticos
Eireli - - Taxa judiciária com valor incorreto (valor mínimo de R$ 145,45 ou 1% do valor da causa). Regularizar nos termos do
Comunicado CG nº 1307/2007 (guia DARE - código 230-6), no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição;
- Custas de postagem com valor incorreto; o recolhimento deve ser por parte a ser citada, ou por endereço a ser diligenciado
(na importância de R$ 26,00, em guia FEDTJ). Regularizar, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. - ADV: MIGUEL DE
GOUVEIA MARTINS JUNIOR (OAB 195424/SP)
Processo 1053585-09.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Maria da Conceição Santos
- Banco J Safra S/A - - Sem comprovante do Imposto de Renda e da declaração de pobreza. Comprovar a hipossuficiência, no
prazo de 15 dias, ou recolher custas. - ADV: ARETUSA NAUFAL FUJIHARA (OAB 362729/SP)
Processo 1053585-09.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Maria da Conceição
Santos - Banco J Safra S/A - Vistos. 1. Defiro a gratuidade à autora. Anote-se. 2. INDEFIRO a tutela de urgência, porque
ausentes os requisitos legais. A respeito, estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo”. No caso dos autos, os elementos e documentos trazidos com a petição inicial são insuficientes para, em análise
preliminar, provisória e precária, de cognição restrita, própria desta fase processual, demonstrar a existência de probabilidade
do direito e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Com efeito, o réu é instituição financeira e não está
limitado à cobrança de juros remuneratórios de 12% ao ano. Também por se tratar de instituição financeira, é permitida a
capitalização de juros em contratos como aquele indicado na inicial, por força da MP nº 2170-36/2001. Não há amparo legal
para que todo o contrato seja modificado e para que sejam desconsiderados os encargos livremente pactuados. Por fim, o valor
que a parte autora se dispõe a consignar é inferior ao contratado e não pode servir para elidir sua mora. De todo modo, autorizo
os depósitos judiciais pretendidos, mas sem efeito liberatório. Enfim, na hipótese em análise, não se justifica o sacrifício do
contraditório, razões pelas quais INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. 3. Em atenção ao princípio constitucional
da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil
será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes. 4. Cite-se a parte demandada
(Banco J Safra S/A) por meio de carta, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo
contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na
petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ARETUSA NAUFAL FUJIHARA
(OAB 362729/SP)
Processo 1054045-93.2021.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Alexandro Pereira
dos Santos Silva - Paula de Pierro - - Não recolhimento das custas de citação. Regularizar nos termos do Comunicado CG nº
1307/2007 (guia FEDTJ, para custas de postagem ou GRD, para diligência do Oficial de Justiça), no prazo de 15 dias, sob pena
de extinção. - ADV: CRISTIANA DOS SANTOS VIEIRA (OAB 269612/SP)
Processo 1054585-44.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Banco Daycoval S/A - Joshua Gerald
Kempf - Vistos. Ausentes os requisitos legais, eis que, ainda que comprovada a existência de título executivo extrajudicial relativo
a dívida líquida, certa e exigível, não se vislumbra o risco ao resultado útil do processo, diante da inexistência de elementos a
indicar desvio ou ocultação de bens e nem mesmo esgotamento iminente do patrimônio dos devedores, INDEFIRO A TUTELA
CAUTELAR DE ARRESTO. Cite-se a parte executada (Joshua Gerald Kempf) por meio de carta, para efetuar o pagamento da
dívida, em 3 dias, em conformidade ao artigo 829 do Código de Processo Civil. Desde já, segundo o artigo 85, parágrafo 1º, do
Código de Processo Civil, resta fixada a verba honorária em 10% do valor do débito, a qual será reduzida da metade em caso de
pagamento integral, por força do artigo 827, caput, do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento, munido da segunda
via do mandado, procederá o Sr. Oficial de Justiça à penhora de bens necessários à satisfação do débito, observando-se a
ordem legal do art. 835 do Código de Processo Civil. Realizada a penhora e intimação da mesma, tornem os autos conclusos
para nomeação de perito avaliador, tendo em vista o volume de processos e a quantidade de oficiais de justiça, que não detêm
conhecimento técnico e tempo para aprimoramento. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o Sr. Oficial de Justiça intimará
também o(s) cônjuge(s) do(s) respectivo(s) executado(s). Nos termos do artigo 915, do Código de Processo Civil, os embargos
serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, por advogado legalmente
habilitado, sob pena de presunção da aceitação dos fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do
Código de Processo Civil. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30%
(trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido
a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês,
em acordo com o disposto pelo artigo 916, caput, do Código de Processo Civil. Em caso de ausência de pagamento no prazo
assinalado, os honorários advocatícios a serem pagos ao patrono da parte exequente deverão ser incluídos no demonstrativo
do débito, além do montante de 1%, a título de taxa judiciária, em consonância ao artigo 4o, inciso III, da Lei Estadual no
11.608/03, sob pena do exequente suportar seu pagamento, por ocasião de sua satisfação. Intime-se. - ADV: FILIPE MARQUES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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