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TJSP 01/06/2021 -Fch. 3316 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3290

3316

Administradora de CartÃμes de Crédito - Proc. 1191/13 Vistos. Defiro o prazo complementar de 15 dias requerido a fls. 674.
Int. - ADV: GUSTAVO DE PAIVA RODRIGUES (OAB 421697/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), ABRÃO JORGE
MIGUEL NETO (OAB 172355/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES (OAB
249937/SP), DANIEL COSTA RODRIGUES (OAB 82154/SP), ANDREIA SANTOS GONCALVES DA SILVA (OAB 125244/SP),
ANTONIO APARECIDO DA SILVA (OAB 421397/SP)
Processo 3001068-67.2013.8.26.0457 - Insolvência Requerida pelo Devedor ou pelo Espólio - ObrigaçÃμes - Rosana
Teresa Pimentel Batista - Banco do Estado do Rio Grande do Sul - - Associação de Empréstimo e Poupança Poupex - Banco do Brasil S/A - - Banco Votorantim CartÃμes - Intimação dos interessados de que em cumprimento ao despacho de
fls. 566, a petição de fls 532/559 foi desentranhada, distribuà da e registrada como Incidente de Habilitação de Crédito,
tramitando na forma de Processo Digital sob nº 0001811-84.2020.8.26.0457, figurando como requerente China Construction
Bank Brasil Banco Múltiplo S/A e como requerida Rosana Teresa Pimentel Batista. - ADV: LUIS FERRUCIO DUARTE SAMPAIO
JUNIOR (OAB 21150/DF), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
(OAB 178033/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), LAERCIO JESUS LEITE (OAB 53183/SP), MANUEL
ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
JU�ZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ DE DIREITO DONEK HILSENRATH GARCIA
ESCRIVÃO JUDICIAL DANIEL MONTEIRO
EDITAL DE INTIMAÃÃO DE ADVOGADOS
RELAÃÃO Nº 0289/2021
Processo 0000800-64.2013.8.26.0457 (045.72.0130.000800) - Procedimento Comum Cà vel - Indenização por Dano
Moral - Leandro Pedroso de Lima - Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Pirassununga - - João Luiz Queiroz - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). DONEK HILSENRATH GARCIA Proc. 118/2013 VISTOS. SIRLENE BUENO CUNHA PEDROSO DE LIMA E
ROBERTO PEDROSO DE LIMA, por si e representando seu filho incapaz LEANDRO PEDROSO DE LIMA, ajuizaram a presente
ação de indenização contra IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÃRDIA DE PIRASSUNUNGA e JOÃO LUIS
QUEIROZ, aduzindo, em sÃntese, que no dia 21/06/12 o menor, em razão de fratura no braço direito, realizou com o segundo
requerido, nas dependências da primeira requerida e através de convênio com o SUS, procedimento cirúrgico de osteossÃntese, recebendo alta no dia seguinte. Não obstante, após a alta médica o menor passou a sentir fortes dores e ao ser
atendido por outro profissional constatou-se que referido procedimento havia sido realizado de forma incorreta, razão pela qual
foi submetido a nova cirurgia e sem que se alcançasse o resultado almejado por terem remanescido sequelas incapacitantes,
inclusive com o desencadeamento de quadro depressivo. Por essas razÃμes e entendendo que os serviços prestados pelos
requeridos foram defeituosos, pretendem os autores i) o ressarcimento de todas as despesas médicas vencidas e vincendas;
ii) indenização “pelo dano moral referente ao prejuà zo da vida social normal”, no valor de um salário mà nimo; iii)
indenização pela redução da capacidade laborativa do menor; iv) indenização por dano moral, no valor de 100 salários
mà nimos para cada um dos genitores e de 200 salários mà nimos para o incapaz; e v) indenização por dano estético, no
valor de 50 salários mà nimos. Instruindo a inicial vieram os documentos de fls. 02/17. Após regular citação, a correquerida
Santa Casa contestou o pedido sustentando que i) não houve falha de atendimento e os danos de que se queixam os autores
não derivam da prestação do serviço hospitalar; ii) não houve erro médico e de todo modo não tem nenhuma
ingerência sobre os atos praticados pelos membros de seu corpo clà nico, de modo que eventual responsabilidade civil é
exclusiva, à ausência de vinculo de subordinação, do profissional que realizou o procedimento cirúrgico tido por mal
sucedido; iii) não há dano moral ou estético a ser indenizado; iv) não há prova dos danos materiais alegados; e v) os
valores pleiteados na inicial são exorbitantes, denotando propósito de enriquecimento ilà cito. Com a resposta também
juntou documentos (fls. 50/131). Por sua vez, o requerido João Luis Queiroz ofereceu resposta arguindo preliminarmente a
carência da ação e a ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, alegando, no
mérito, que i) sua obrigação é de meio, não de resultado; ii) não houve erro médico, já que agiu de acordo com a
técnica aplicável ao caso; iii) a evolução desfavorável se trata de risco inerente a qualquer procedimento cirúrgico e o
menor deixou de dar continuidade ao tratamento proposto; iv) não há prova das despesas materiais que teriam sido suportadas
pelos autores, tampouco da incapacidade laborativa do incapaz; v) não restaram configurandos danos morais ou estéticos e
que na verdade se confundem, sendo por isso descabida a cumulação pretendida; e vi) os autores litigam de má-fé, já
que alteraram a verdade dos fatos (fls. 194/218). Após a réplica (fls. 223) as preliminares foram afastadas (fls. 233), houve a
juntada de novos documentos (fls. 270/271 e 287/306) e elaborou-se perà cia médica (fls. 377/385), tendo apenas os requeridos
se manifestado a respeito (fls. 390/392 e 419/421) Por ter o coautor Leandro adquirido a maioridade civil no curso da lide,
deixou o Ministério Público de se manifestar nos autos. à o relatório. DECIDO. A ação é improcedente. Registre-se, de
proêmio, que o objeto do contrato médico não é a cura do paciente ou qualquer outra obrigação de resultado especÃfico, mas sim a prestação adequada dos serviços de acordo com a boa técnica e o emprego da diligência necessária
conforme preleciona, ao tratar da matéria, Rui Stocco: Ora, na obrigação de meio o que se exige do devedor é pura e
simplesmente o emprego de determinados meios sem ter em vista o resultado. à a própria atividade do devedor que está
sendo objeto do contrato. Esse tipo de obrigação é o que aparece em todos os contratos de prestação de serviços,
como o de advogados, médicos, publicitários, etc.Dessa forma, a atividade médica tem de ser desempenhada da melhor
maneira possà vel com a diligência necessária e normal dessa profissão para o melhor resultado, mesmo que este não seja
conseguido. O médico deve esforçar-se, usar de todos os meios necessários para alcançar a cura do doente, apesar de
nem sempre alcançá-la.(Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, p. 556, grifei). Assim,
sendo a obrigação que assiste ao médico de meio e não de resultado, “para responsabilizá-lo pelos insucessos no
exercà cio de seu mister que venham a causar danos aos seus clientes em consequência de sua atuação profissional, é
necessário que resulte provado de modo concludente que o evento danoso se deu em razão de negligência, imprudência,
imperà cia ou erro grosseiro de sua parte.”(cf. Ulderico Pires dos Santos, in “A Responsabilidade Civil na Doutrina e na
Jurisprudência”, Ed. Forense, 1984, p. 361, grifei). Logo, a responsabilização pessoal do médico, pelo dano causado ao
paciente, pressupÃμe a demonstração inequà voca de sua culpa, tal como disposto pelo artigo 14, § 4º, do Código de
Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informaçÃμes insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 4° A responsabilidade pessoal dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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