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TJSP 07/05/2021 -Fch. 1819 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 07/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3273

1819

do não pagamento (cláusula 3 fls. 137), entre elas, o despejo coercitivo. O exequente informou o descumprimento (fls. 144/149),
indicando o valor atualizado do débito e postulando pelo despejo. Conquanto o despejo ultrapasse os limites da lide, haja
vista o procedimento de execução de título extrajudicial, as partes assim ajustaram para o caso de descumprimento, razão
pela qual deve prevalecer. A despeito da previsão relativa à desnecessidade de intimação prévia (fls. 138), a declaração de
descumprimento é unilateral e os executados não estão representados nos autos, razão pela qual, em observância ao princípio
do contraditório, reputo necessária a expedição de mandado para desocupação voluntária no prazo de quinze dias. No mesmo
ato, intimem-se os executados para pagamento da quantia indicada pelo exequente. Certificado o prazo sem notícias sobre
a desocupação voluntária ou eventual impugnação, fica desde já autorizado o despejo coercitivo. Providencie o exequente o
recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Defiro a expedição da certidão prevista pelo art. 828, do CPC. Providencie a
Serventia. Intime-se. - ADV: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB 381331/SP), HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB
355464/SP)
Processo 1028012-68.2014.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Macromed Comercio de Material
Medico e Hospitalar Ltda - COOPERATIVA MÉDICA DE CAMPINAS COOPERMECA - Nelson Garey - Evandro Peres Barberato
- Vistos. Consulta de fls. 364: Conforme reconhecido às fls. 326, a executada foi citada às fls. 231/232. Assim, reconsidero a
parte inicial da decisão de fls. 360. No tocante ao mandado de constatação dos veículos, mantenho a determinação, exceto em
relação ao endereço na Comarca de São Paulo/SP. Caso negativas as diligências nos endereços nesta Comarca, intime-se a
exequente para que informe se pretende a expedição de carta precatória. Intime-se. - ADV: NELSON GAREY (OAB 44456/SP),
JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO (OAB 222762/SP), BENTO LUPERCIO PEREIRA NETO (OAB 225603/SP), CRISTIANE
LIMA DE ANDRADE (OAB 146372/SP)
Processo 1031117-82.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque dos
Eucaliptos - Espólio de Dalveison Rodrigues Milton Filho - Espolio - - Enilda Aparecida Franco Milton - - Juliana Franco Milton
Lourençon - - Gustavo Rodrigues Milton - Noto que o executado faleceu e já houve a partilha de bens, conforme inventário
extrajudicial, de modo que retifico a decisão de fl.217 e determino a inclusão no polo passivo dos herdeiros Enilda, Juliana e
Gustavo. Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) pelo sistema novo sistema SISBAJUD,
observando-se que a taxa já foi recolhida (fls. 237/239). Providencie-se o necessário e, após o bloqueio, libere-se a petição e
esta decisão. Nos termos do artigo 854 do CPC, se o bloqueio for positivo, intime-se o devedor, pessoalmente, caso em que o
credor deverá recolher as despesas postais. Sem prejuízo, providencie o credor a citação de Juliana e Enilda em 15 dias. Int. ADV: THIAGO HENRIQUE DA SILVA (OAB 398048/SP), EDVALDO ROBERTO BALDO DE AQUINO (OAB 354511/SP)
Processo 1031117-82.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque dos
Eucaliptos - Espólio de Dalveison Rodrigues Milton Filho - Espolio - - Enilda Aparecida Franco Milton - - Juliana Franco Milton
Lourençon - - Gustavo Rodrigues Milton - Tendo em vista o bloqueio de valores realizado nas contas bancárias da executada
Enilda Aparecida, providencie o credor sua citação e intimação, bem como a citação da coexecutada Juliana Franco. - ADV:
EDVALDO ROBERTO BALDO DE AQUINO (OAB 354511/SP), THIAGO HENRIQUE DA SILVA (OAB 398048/SP)
Processo 1039816-23.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sompo Seguros S.A.
- COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Informe a autora, especificamente, se os equipamentos estão preservados
para eventual prova pericial. Intime-se. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB
153176/SP)
Processo 1041669-67.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto
e Residência S.A. - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação e documentos
apresentados, no prazo de 15 dias. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP), ALINE CRISTINA PANZA
MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 1042625-20.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tokio Marine
Seguradora S/A - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Fls. 450/456: manifeste-se a parte contrária, em 15 dias. - ADV:
ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1050446-12.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maricélia Souza Queiroz
- Vb Transportes e Turismo Ltda - - Investprev Seguradora S.a. - Vistos. Considerando o quanto decidido às fls. 521/522, a
certidão de fls. 527 e a excepcionalidade do custeio de perícia médica pela DPE/SP, determino que a perícia seja realizada
pelo IMESC, preferencialmente nesta Comarca. Providencie a Serventia o necessário, seja por ofício ou por portal eletrônico.
Complemento a decisão de fls. 521/522 para constar que a audiência será realizada no dia 11 de junho de 2021, às 15:00 horas,
como constou da publicação (fls. 528). Intime-se. - ADV: REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI (OAB 25677/SP), RONALDO DOS
SANTOS DOTTO (OAB 283135/SP), ANDRÉ RODRIGUES CHAVES (OAB 446736/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA MANZINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEONARDO SOBREIRA VICENTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0708/2021
Processo 0004799-40.2020.8.26.0114 (processo principal 1017113-40.2016.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO - Mariana Maruca de Oliveira - Defiro a
expedição de ofícios à SUSEP, à CNSeg, à CVM, à CETIP e à ABAC, requisitando informações acerca de eventuais seguros,
títulos de capitalização, planos de previdência privada, ativos, cotas de consórcios e/ou quaisquer outros valores em nome da
executada acima qualificada. Servirá a presente decisão assinada como ofício, cabendo à parte exequente seu encaminhamento,
comprovando-se nos autos. Int. - ADV: RENATO ANTONIO BARROS FIORAVANTE (OAB 70751/SP), LEANDRO AUGUSTO
FINOTELLI PIRES ALVES DA SILVA (OAB 368869/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP)
Processo 0007222-36.2021.8.26.0114 (processo principal 1036710-87.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença
- Sucumbenciais - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS - Diante da
manifestação do credor, considero cumprida a obrigação que era devida nestes autos e JULGO, com fundamento no art. 924,
II, do C.P.C., EXTINTA a presente execução. Não havendo pendências processuais nem mesmo de custas não há interesse
recursal, de modo que determino que seja desde logo certificado o trânsito em julgado desta sentença e remetidos os autos ao
arquivo definitivo, com a devida baixa (cód.61615). - ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ), ALINE
CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 0007223-21.2021.8.26.0114 (processo principal 1063372-67.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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