Disponibilização: terça-feira, 27 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3265
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das custas no portal, nos termos do art. 1.093, § 6º, NSCGJ. Em caso de divergência nos valores recolhidos, certifique-se e
intime-se o interessado para regularização no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 290 do CPC e art. 1.093, §7º, NSCGJ).
Intime-se. - ADV: ADRIANA NASCIMENTO FIGUEREDO DE SOUSA (OAB 167391/SP)
Processo 1013969-43.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Santana
Conceição - - José da Conceição - - Pricila Santana Conceição - - Milena Conceição Farias - Fazenda do Estado de São Paulo
- - ‘’Município de Guarulhos - Vistos. Ao Ministério Público, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC (fls. 65). Intime-se. - ADV:
ERIK RÉGIS DOS SANTOS (OAB 190196/SP)
Processo 1014918-67.2021.8.26.0224 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Evaristo Rodrigues de Arruda Neto - ‘’Município de Guarulhos - Vistos. Por primeiro, verifico tratar-se de processo que não faz
correlação com as filas de trabalho Fazenda Pública Atos. Assim, remetam-se ao Cartório de Distribuição, via fluxo de trabalho,
para distribuição junto ao Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos. Após, voltem para as deliberações de direito.
Intime-se. - ADV: GUILHERME CÂNDIDO MOURA (OAB 380924/SP)
Processo 1014943-80.2021.8.26.0224 - Mandado de Segurança Cível - Interdição - Sonda Supermercados Exportação e
Importação S.a. - Secretário de Desenvolvimento Urbano de Guarulhos - - Senhor Prefeito Municipal de Guarulhos - Vistos.
1 - Proceda a Serventia a anotação do recolhimento das custas no portal, nos termos do art. 1.093, § 6º, NSCGJ. Em caso de
divergência nos valores recolhidos, certifique-se e intime-se o interessado para regularização no prazo de 5 dias, sob pena
de extinção (art. 290 do CPC e art. 1.093, §7º, NSCGJ). 2 - A impetrante deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob
pena de indeferimento para: a) indicar o nome, número do CNPJ e endereço da pessoa jurídica à qual integram as autoridades
impetradas, nos termos do art. 6º da Lei n. 12.016/2009; b) indicar e comprovar os atos coatores imputados a cada impetrado
(secretário e prefeito). c) esclarecer e, se for o caso, adequar a representação em juízo, tendo em vista que no art. 12, parágrafo
primeiro (fl. 42), determina que a representação em juízo competirá a um diretor, ou procurador com poderes específicos, na
procuração de fls. 19 constam os outorgantes como sendo diretores, todavia, no estatuto social constam: Delcir como presidente;
e Idi como secretário (fls. 49). 3 - A impetrante deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão para: a)
apresentar cópia integral do Processo Administrativo que concedeu a licença nº 1600 emitida em 09/10/2018 (fl. 3), bem como
cópia integral dos processos administrativos nº 4717/2008, nº 25.338/2013 e nº 14.173/2021. E, ainda, esclarecer se houve
mudança no ramo de atividade. Intime-se. - ADV: RODRIGO BARBOSA RAMOS DE MENEZES (OAB 235179/SP)
Processo 1014950-72.2021.8.26.0224 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Damapel Indústria
Comércio e Distribuição de Papéis Ltda. - Chefe do Posto Fiscal da Delegacia Tributária de Guarulhos - Sp Drt 13 - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. - Vistos. 1 - Proceda a Serventia a anotação do recolhimento das custas no portal, nos
termos do art. 1.093, § 6º, NSCGJ. Em caso de divergência nos valores recolhidos, certifique-se e intime-se o interessado
para regularização no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 290 do CPC e art. 1.093, §7º, NSCGJ). 2 - Nos termos do
Comunicado CG n. 271/2020, diante da Portaria CNJ nº 57 de 20/03/2020, anote-se o código complementar n. código 12612
- COVID-19 3 - A impetrante deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento para: a) indicar o
nome, número do CNPJ e endereço da pessoa jurídica à qual integra a autoridade impetrada, nos termos do art. 6º da Lei n.
12.016/2009; Intime-se. - ADV: ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP)
Processo 1015795-12.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Cascardi Saneamento
Básico Ltda. - ‘’Município de Guarulhos e outro - Vistos. CASCARDI SANEAMENTO BÁSICO LTDA. ajuíza ação declaratória
com pedido liminar em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS. Narra a autora que é pessoa jurídica de direito privado e prestas
serviços sobre os quais incide ISS, cuja alíquota sempre foi de 2%, contudo, em 11/2017 foi publicada a Lei Municipal n.
7594/2017 que introduziu diversas alterações da Lei Municipal n. 5986/2003 que regula o ISS, bem como na Lei 4823/1996, que
dispõe sobre a gratificação de produtividade fiscal. Ocorre que, segundo a autora, houve desrespeito ao regimento interno da
câmara e ofensa ao devido processo legislativo, de modo que a tramitação do projeto que deu origem à Lei Municipal n.
7594/2017 foi permeada por vícios procedimentais, tanto que o Mandado de Segurança n. 1042680-97.2017.8.26.0224, ainda
passível de recurso, concedeu a ordem para anular a votação e a conversão em Lei do Projeto de Lei Municipal n. 4813/2017 e
o respectivo substitutivo n. 01, determinando que com a retomada do processo legislativo sejam atendidas as formalidades
dispostas nos artigos 272 a 274 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guarulhos. Além disso, sustentou que há
inconstitucionalidade incidental na majoração da alíquota decorrente da Lei Municipal n. 7594/2017, haja vista a ausência de
motivação do ato. Pede a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade decorrente da majoração da alíquota
de 2% para 5% trazidas pelo art. 14 da Lei Municipal n. 7594/2017, determinando-se especificamente que o réu libere no
sistema de emissão de nota fiscal eletrônica a possibilidade e emissão da nota com a alíquota anterior, a saber, 2%. Requer, no
mérito que seja confirmada a tutela provisória e declare-se a inexistência de relação jurídica entre as partes decorrente da Lei
Municipal 7.594/2017, em especial o artigo 14 e outros artigos correlatos (inconstitucionalidade/ilegalidade por arrastamento),
decretando-se incidentalmente sua inconstitucionalidade/ilegalidade (causa de pedir), desobrigando o Autor do pagamento das
alíquotas de ISS majoradas à 5% nas suas atividades. Indeferida a tutela de urgência e determinada a suspensão do presente
em razão de Mandado de Segurança (fls. 661/662). Contestação. Alega, em preliminar, inadequação da via eleita pois a presente
ação visa impugnar ato normativo puro, que somente seria possível por Ação Direta de Inconstitucionalidade. Aduz, no mérito,
que a Lei Municipal 7.594/2017 é constitucional, pois baseada na Lei Complementar nº116/03. Alega que além de a Administração
Pública ser regida pelo Princípio da Legalidade, seus atos possuem presunção de veracidade e legalidade. Requer o
reconhecimento da preliminar de falta de interesse de agir por inadequação da via eleita e, subsidiariamente, a improcedência
do pedido (fls. 676/687). Réplica. Informa que não tem interesse na produção de novas provas (fls. 1996/1204). Réu informa não
ter provas a produzir (fl. 1205). Informa a extinção do Mandado de Segurança sem resolução do mérito, requer que seja retomado
o andamento do presente processo (fls. 1283/1284). A parte autora informa revogação dos poderes concedidos à Marcela
Ongarelli Moriconi Garcia e requer a exclusão do nome da referida advogada (fl. 1306). É o relatório. Fundamento e decido. É o
caso do julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 155, I, do CPC. Afasto a alegação de falta de
interesse de agir, pois o controle difuso de constitucionalidade, que pode ser realizado em qualquer grau de jurisdição (não
havendo, portanto, que se falar em inadequação da via eleita). A parte autora pretende a declaração de inconstitucionalidade da
lei 7.594/2017 sob o argumento de vício no procedimento legislativo para a aprovação do projeto de lei nº 4.831/2017 que lhe
deu origem, visto não ter sido observado o disposto nos artigos 272 e 273 do Regimento Interno da Câmara Municipal ao alterar
o Código Tributário Municipal (Lei nº 2.210/1977) determinando a revogação do art. 34 do referido Código. O Brasil adota,
quanto à forma de Estado, a federação, que tem como características marcantes a descentralização política e a repartição de
competências (arts. 1º, 18, 23, 24 e 30, todos da CF entre a União e os demais entes federativos, Estados, Distrito Federal e
Municípios todos eles dotados de autonomia (art. 18 da CF). A autonomia se desdobra em capacidades de auto-organização, de
autogoverno, legislativa, administrativa, financeira e tributária, bem como de competências exclusivas e órgãos governamentais
próprios. Dessa forma, em que pese o Estado brasileiro ser uno e indissolúvel, é formado pelo conjunto de unidades autônomas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º