Disponibilização: segunda-feira, 19 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3260
3012
(OAB 114027/SP), RAFAEL GALIAZZI (OAB 309892/SP), THIAGO HENRIQUE RAPANHA (OAB 298659/SP), ANDERSON DE
OLIVEIRA DE PAULA (OAB 265612/SP), FABIO JUNIOR FARIA (OAB 251566/SP), MARCOS DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB
232102/SP), RICARDO SUZUKI SERRA (OAB 212828/SP), EUCLIDES DOS SANTOS POVA JUNIOR (OAB 167077/SP), IZABEL
CRISTINA DA CRUZ RODRIGUES (OAB 144712/SP)
Processo 0000296-87.2018.8.26.0035 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Justiça Pública - SEBASTIÃO VICENTE - - JEFERSON CARLOS PIRES - - MAICON ADAUTO DOS SANTOS DE CAMPOS
- - LEANDRO DOS REIS BUGALHO - - LINCOLN SILVA DE JESUS - - JANSEN TADEU SILVA SIMÕES - - LINDA INES DIAS
ACELNINHO - - CLAUDINEI MASSARONE e outros - Vistos. Fls. 1718: Proferida a sentença constatou-se erro material, uma vez
que constou julgamento com relação ao acusado Wilton Módolo Ferreira da Silva, o qual teve os autos desmembrados (fls. 1562).
Em se tratando de erro material, corrijo-o de ofício, por analogia ao artigo 494, inciso I do Código de Processo Civil, para excluir
o nome do réu WILTON MODOLO FERREIRA DA SILVA da sentença de fls. 1705/1716, passando a ter a seguinte redação: Ante
o exporto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR: (i) SEBASTIÃO VICENTE, como
incurso no artigo 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, artigo 14, caput, da Lei 10.826/03 e artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei
10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal; à pena de 12 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 327 diasmulta, no regime inicial fechado; (ii) JEFERSON CARLOS PIRES, como incurso no artigo 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, artigo 14,
caput, da Lei 10.826/03 e artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal; à pena de
12 anos e 3 meses de reclusão e pagamento de 314 dias-multa, no regime inicial fechado; (iii) MAICON ADAUTO DOS SANTOS
DE CAMPOS, como incurso no artigo 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, artigo 14, caput, da Lei 10.826/03 e artigo 16, parágrafo
único, inciso IV, da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal; à pena de 9 anos de reclusão e pagamento 233 diasmulta, no regime inicial fechado; (iv) CLAUDINEI MASSARONE, como incurso no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, à pena de 5
anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 193 dias-multa, no regime inicial fechado; (v) LEANDRO DOS REIS BUGALHOS,
como incurso no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 180 diasmulta, no regime inicial fechado; (vi) LINCOLN SILVA DE JESUS, como incurso no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, à pena de
5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 180 dias-multa, no regime inicial fechado; (vii) JANSEN TADEU SILVA
SIMÕES, como incurso no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, à pena de 4 anos de reclusão e pagamento de 133 dias-multa,
no regime inicial aberto; (viii) LINDA INÊS DIAS ACELNINHO, como incursa no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, à pena de
4 anos de reclusão e pagamento de 133 dias-multa, no regime inicial aberto. (...). Efetuada a retificação supra, mantenho a
sentença em todos os demais termos. P.I.C. Paraguacu Paulista, 23 de março de 2021. Patrícia Érica Luna da Silva - Juiz(a)
de Direito - ADV: ANA CAROLINA PAIÃO FAVATO (OAB 364908/SP), MARCOS ESCOBAR GOMES PEREIRA (OAB 360354/
SP), DEYVISSON JOSE DE SOUZA MACIEL (OAB 382715/SP), ANA CAROLINA OLIVEIRA DE QUADROS (OAB 360080/
SP), MARCO AURÉLIO LUCCINI DE PÁDUA (OAB 339472/SP), ADRIANO ANDRADE BIONDI RIBEIRO (OAB 120871/MG),
TALITA LEONÍDIA APARECIDA FRANCO (OAB 167867/MG), MATHEUS LIMA PENHA (OAB 390705/SP), KARIN GRAZIELE
LAMBERT (OAB 183454/MG), MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP), RAFAEL GALIAZZI (OAB 309892/SP),
THIAGO HENRIQUE RAPANHA (OAB 298659/SP), ANDERSON DE OLIVEIRA DE PAULA (OAB 265612/SP), FABIO JUNIOR
FARIA (OAB 251566/SP), MARCOS DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 232102/SP), RICARDO SUZUKI SERRA (OAB 212828/SP),
EUCLIDES DOS SANTOS POVA JUNIOR (OAB 167077/SP), IZABEL CRISTINA DA CRUZ RODRIGUES (OAB 144712/SP)
Processo 1500215-82.2018.8.26.0417 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - J.P. - R.J.S. - Vistos. Diante
da gravidade da pandemia e vedação de livre acesso aos prédios do Judiciário, o Tribunal de Justiça facultou aos Magistrados a
realização de audiência por videoconferência. Para a realização de audiências virtuais por meio de videoconferência, utiliza-se a
ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. Isto posto, manifestem-se as partes e testemunhas, esclarecendo
se possuem os meios necessários para participar de videoconferência, tais como computador ou smartphone adequados e
endereço eletrônico. Em caso positivo, deverão informar os endereços eletrônicos ao Oficial de Justiça no ato da intimação..
ADVIRTO que o silêncio será interpretado como ausência de meios necessários para que todos participem de videoconferência e
o feito ficará aguardando o retorno dos regulares trabalhos forenses presenciais, para que seja designada audiência presencial.
Fls. 107: Habilite-se a advogada constituída por terceira interessada Edna de Souza Dias Capelari-ME. ANOTE-SE. Concedo
o pedido de vista dos autos, conforme requerido. Int. Paraguaçu Paulista, 14 de abril de 2021. Patrícia Érica Luna da Silva Juiz(a) de Direito - ADV: MOACIR FIRMINO DE PAIVA JUNIOR (OAB 287190/SP), MARINA MENEGUELLO NICOLAU (OAB
403586/SP)
PARAIBUNA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO FLAVIO DE BRITTO COSTA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAQUELINE DE ALVARENGA CABRAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0569/2021
Processo 1000256-98.2021.8.26.0418 - Procedimento Comum Cível - Registro de Imóveis - B.C.A.F. - Vistos. Cuida-se
de ação de retificação de registro imobiliário em que o autor pretende a retificação da Matrícula 2.923 (R.9) do Cartório de
Registro de Imóveis de Paraibuna. Analisando os documentos trazidos com a inicial é possível se verificar que não houve erro
de transposição dos elementos contidos na escritura pública para o registro imobiliário, uma vez que naquela constou a compra
e venda de 1/3 (um terço) dos imóveis e não de 1/3 de 1/8 (um terço de um oitavo) do respectivo bem. A incorreção ocorreu, em
verdade, quando da lavratura da escritura, não no momento do registro na matrícula do imóvel. A ação de retificação de registro
imobiliário tem lugar quando há erro constante do registro, e não aquele cometido no negócio que originou o assentamento
imobiliário. Nesse sentido, tem-se: APELAÇÃO. Ação de retificação de registro imobiliário. Processo extinto sem resolução do
mérito nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Falta de interesse de agir. Manutenção. Hipótese em que o Oficial de Registros
informou que não há registro de área a ser retificado, mas sim que houve uma inversão de terrenos quando da lavratura das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º