Disponibilização: quinta-feira, 15 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3258
2609
SEBASTIÃO BATISTA NETO. - Fls. 111/ 112: manifeste-se o INSS. Int. - ADV: CELIO ROBERTO DUARTE (OAB 141436/SP)
Processo 1000593-39.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - LÚCIA REGIANE LYRA DE
FIGUEIREDO. - Vistos. *Aguarde pelo decurso do prazo do ato ordinatório de fls. 324. Int. Osasco, 13 de abril de 2021. - ADV:
EDSON CARVALHO DOS SANTOS (OAB 38193/SP), NANCI CARVALHO DOS SANTOS (OAB 273942/SP)
Processo 1001507-35.2017.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Bancários - I.I.E.I. - B. - Vistos. *I- Fls. 1194/1217 e Fls.
1222/1227: ciência à exequente. II- Fls. 1218/1219: expeça mandado de levantamento eletrônico em favor do Sr. Perito. Int.
Osasco, 13 de abril de 2021. - ADV: WALTER LUIS SILVEIRA GARCIA (OAB 167039/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO
(OAB 253964/SP)
Processo 1002422-16.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.C.P.S. - - E.C.M.C. A.P.S. - Ao M.P. Int. - ADV: LAURO DE ALMEIDA NETO (OAB 210212/SP), MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO (OAB
329803/SP)
Processo 1002424-15.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Subcondominio Jardins
do Brasil Abrolhos - Vistos. Fls. 92/94, providencie o exequente a juntada de cálculo atualizado da dívida. Após, promova
o cartório o bloqueio pelo sistema sisbajud limitado ao valor da dívida a ser informado em relação aos executados, Suzana
Annuska Xavier, CPF nº 284.319.888-78 e Cláudio Oliveira Dias, CPF nº 253.097.958-80. Fica desde já, deferida a liberação de
valores excedentes eventualmente bloqueados. Int. - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP)
Processo 1003717-88.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Rodrigo Cesário Mingatto
- SEGUNDO TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE OSASCO, por seu representante legal e outro - FLS. 208/210:
ciência ao autor. Int. - ADV: APARECIDO SANTILLI (OAB 76600/SP), DÉBORAH MORAES DE SÁ (OAB 223945/SP), ÉRIKA
IANNACCARO CÔRTE (OAB 170249/SP), LUÍS FERNANDO LISANTI CÔRTE (OAB 243265/SP)
Processo 1004229-37.2020.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Belumb Administracao e Participacao S.a - Vistos, Tendo em vista a manifestação de fls. 84, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso VIII e 775, parágrafo único, ambos do Código de Processo
Civil. Independentemente de concordância, ficam extintos também os embargos à execução, impugnações e demais incidentes,
relacionados exclusivamente a questões processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. Osasco, 13 de abril
de 2021. - ADV: MOACIR TERTULINO DA SILVA (OAB 157630/SP)
Processo 1005121-09.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Paulo Henrique
Pereira Thomaz 31324468823 - Ebazar.com.br LTDA - ME - Fls. 120/129: recebo a emenda à inicial. Deverá o requerente
recolher integralmente as custas para citação postal (recolhimento do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FDT. Código 120-1
AR Digital R$ 26,00, Provimento CSM nº 2.582/2020 de 22/10/2020). Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro
no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Ademais, à vista das formalidades necessárias para se permitir
a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta com inócuas designações e eventuais redesignações de datas,
constituiria verdadeira afronta ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a
celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar
que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para os termos da
ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias, contados na forma do art. 231 do
Novo Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 335 do Novo CPC). Int. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como mandado. - ADV: JEAN CLAYTON THOMAZ (OAB 146620/SP), RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB
267258/SP), LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ (OAB 160547/SP)
Processo 1005825-90.2019.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Bradesco S/A - Fls. 174 / 180: aguarde-se por trinta dias, manifestação do autor. No silêncio, intime-se pessoalmente para que
dê regular andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1006256-90.2020.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Bancários - Valdir Francelino da Silva - Banco Bradesco
S/A - *Vistos. *VALDIR FRANCELINO DA SILVA, promoveu a presente ação de Cumprimento de Título Executivo Judicial, em
face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificada nos autos. O executado quitou a dívida, na medida em que o credor
pleiteou o levantamento do valor em depósito, sem promover ressalva. Declaro penhorado o valor de R$ 2.306,14, bloqueado
as fls 195, procesa sua transferência, liberando o excedente. Posto isto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Não havendo ressalva no mencionado pedido, considero tal ato incompatível
com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único, do mesmo “Códex”) e determino que publicada esta na imprensa,
certifique-se o trânsito em julgado, expeça mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente e arquivem-se os
autos. P. I. C. - ADV: JOÃO RAFAEL BITTENCOURT GUIMARÃES (OAB 386962/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB
131351/SP)
Processo 1006892-90.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - BB Transporte e Turismo Ltda - Decido. A ação é procedente. Trata-se de ação de ressarcimento
de danos, decorrente de acidente de veículo, regressiva, proposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra BB
TRANSPORTE E TURISMO LTDA, com o objetivo de condená-los ao pagamento da quantia de R$ 3.354,43. A autora alega
que, no dia 08/05/2018, condutor do veículo segurado trafegava regularmente pela Avenida dos Autonomistas, quando reduziu
a velocidade e dando seta, indicou que iria adentrar ao estacionamento da loja Kalunga, momento em que fora abalroado
na traseira pelo veículo do réu, VOLVO/INDUSCAR APACHE U, de placa: GFH7919, na ocasião conduzido por um de seus
prepostos. Informou que, a fim de liquidar o sinistro, a autora pagou o conserto do veículo segurado no valor de R$ 3.354,43.
De outro lado, o requerido sustentou não ter culpa, aduzindo que o condutor do veículo que estava à frente freou bruscamente
sem sinalizar previamente. Pois bem. Analisando os autos, em que pesem os argumentos da parte ré, não restou afastada
a presunção de culpa que decorre da colisão traseira. Com efeito, é obrigação do motorista que segue outro veículo manter
suficiente atenção e distância razoável entre os automotores a fim de evitar acidentes. O que não ocorreu neste caso. Ademais,
cumpre salientar que a presunção de culpa é sempre daquele que colide na parte traseira do veículo que segue à sua frente,
principalmente, em virtude da paralização do trânsito, já que é previsível que o motorista que segue à frente será forçado a
parar seu veículo. Tal culpa somente seria elidida se houvesse prova inequívoca da culpa exclusiva da autora, o que não se tem
nestes autos. Vale ressaltar ainda, que o nosso Código de Trânsito Brasileiro, mais precisamente em seu artigo 29, inciso II,
deixa claro que o motorista tem o dever de manter a distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos.
O motorista que segue com seu carro atrás de outro veículo, prudentemente deve manter razoável distância do mesmo, atento
à necessidade de ter de parar de um momento para o outro. Inquirida em audiência, a testemunha Jéssica afirmou que vinha
pela Avenida Autonomista com objetivo de estacionar na Kalunga papelaria. Referiu tratar-se de um corredor de ônibus, os quais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º