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TJSP 09/03/2021 -Fch. 3069 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 09/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3233

3069

grande volume de serviço e o número reduzido de funcionários, a cópia desta sentença servirá como ofício de comunicação de
arquivamento dos autos. - ADV: JOSE MAURICIO CAMARGO (OAB 292417/SP)
Processo 0006355-20.2020.8.26.0521 - Execução da Pena - Aberto - Justiça Pública - LUCIANA APARECIDA PASSAMOTO
MARCOLINO - DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) executado(a) LUCIANA APARECIDA PASSAMOTO MARCOLINO,
filho(a) de pai GILSON PEREIRA DA SILVA, mãe ELZA NUNES DA SILVA, pelo integral cumprimento, das penas privativa de
liberdade/restritiva de direitos impostas na condenação do processo nº 1500151-43.2019.8.26.0480 do(a) Juizado Especial
Cível e Criminal do Foro de Presidente Bernardes. Após o trânsito em julgado às partes e comunicações necessárias, arquivemse os autos. Considerando o grande volume de serviço e o número reduzido de funcionários, a cópia desta sentença servirá
como ofício de comunicação de arquivamento dos autos. - ADV: DANIELA APARECIDA ALMEIDA PINTO (OAB 394276/SP)
Processo 0006455-09.2019.8.26.0521 - Execução da Pena - Aberto - Justiça Pública - EDUARDO OLIVEIRA RUIZ - (a)
executado(a) EDUARDO OLIVEIRA RUIZ, filho(a) de pai Laércio Aparecido Ruiz, mãe Adriana de Oliveira Ruiz, cumpriu
integralmente a reprimenda, DECLARO EXTINTA a(s) pena(s) privativa(s) de liberdade/restritiva(s) de direitos imposta(s) na
condenação do processo nº 1500624-59.2019.8.26.0567 do(a) 4ª Vara Criminal do Foro de Sorocaba. Consigne-se, ainda, desde
já, que a extinção da punibilidade do reeducando dependerá da comunicação do pagamento da multa ou de sua prescrição, em
conformidade ao julgado repetitivo. Convém destacar o teor do Provimento 04/2020, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça
do Estado de São Paulo, que regulamenta a execução da pena de multa penal perante a Vara de Execução Criminal (VEC), após
a edição da Lei n.º 13.964/2019, determinando a criação do art. 538-A para contar que: “A ação de execução da pena de multa,
que tramitará em autos digitais e apartados, deve ser ajuizada pelo Ministério Público apenas perante a Vara das Execuções
Criminais”, arrematando, no § 4º que, “As decisões relativas a pena de multa somente poderão ser realizadas no próprio
processo de sua execução, e não no processo de execução que trata da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos”.
Após o trânsito em julgado às partes e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Considerando o grande volume de
serviço e o número reduzido de funcionários, a cópia desta sentença servirá como ofício de comunicação de arquivamento dos
autos. - ADV: JAIRO ANTONIO ANTUNES (OAB 115649/SP)
Processo 0007486-64.2019.8.26.0521 - Execução da Pena - Aberto - Justiça Pública - Leandro dos Santos Lima - (a)
executado(a) Leandro dos Santos Lima, filho(a) de pai Joao Bernardo de Lima Filho, mãe Irene Rodrigues dos Santos Lima,
cumpriu integralmente a reprimenda, DECLARO EXTINTA a(s) pena(s) privativa(s) de liberdade/restritiva(s) de direitos imposta(s)
na condenação do processo nº 0005230-35.2013.8.26.0271 do(a) Vara Criminal do Foro de Itapevi. Consigne-se, ainda, desde
já, que a extinção da punibilidade do reeducando dependerá da comunicação do pagamento da multa ou de sua prescrição, em
conformidade ao julgado repetitivo. Convém destacar o teor do Provimento 04/2020, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça
do Estado de São Paulo, que regulamenta a execução da pena de multa penal perante a Vara de Execução Criminal (VEC), após
a edição da Lei n.º 13.964/2019, determinando a criação do art. 538-A para contar que: “A ação de execução da pena de multa,
que tramitará em autos digitais e apartados, deve ser ajuizada pelo Ministério Público apenas perante a Vara das Execuções
Criminais”, arrematando, no § 4º que, “As decisões relativas a pena de multa somente poderão ser realizadas no próprio
processo de sua execução, e não no processo de execução que trata da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos”.
Após o trânsito em julgado às partes e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Considerando o grande volume de
serviço e o número reduzido de funcionários, a cópia desta sentença servirá como ofício de comunicação de arquivamento dos
autos. - ADV: ROSEMARI NUNES DA S M DE OLIVEIRA (OAB 107400/SP)
Processo 0008509-79.2018.8.26.0521 - Execução da Pena - Aberto - Justiça Pública - VINICIOS HENRIQUE HESSEL (a) executado(a) VINICIOS HENRIQUE HESSEL, filho(a) de pai JULIANO OLIVEIRA HESSEL, mãe ANA LUCIA XIMENES
HESSEL, cumpriu integralmente a reprimenda, DECLARO EXTINTA a(s) pena(s) privativa(s) de liberdade/restritiva(s) de
direitos imposta(s) na condenação do processo nº 0012892-51.2018.8.26.0602 do(a) 4ª Vara Criminal do Foro de Sorocaba.
Consigne-se, ainda, desde já, que a extinção da punibilidade do reeducando dependerá da comunicação do pagamento da
multa ou de sua prescrição, em conformidade ao julgado repetitivo. Convém destacar o teor do Provimento 04/2020, da Egrégia
Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que regulamenta a execução da pena de multa penal perante a Vara de
Execução Criminal (VEC), após a edição da Lei n.º 13.964/2019, determinando a criação do art. 538-A para contar que: “A ação
de execução da pena de multa, que tramitará em autos digitais e apartados, deve ser ajuizada pelo Ministério Público apenas
perante a Vara das Execuções Criminais”, arrematando, no § 4º que, “As decisões relativas a pena de multa somente poderão
ser realizadas no próprio processo de sua execução, e não no processo de execução que trata da pena privativa de liberdade ou
restritiva de direitos”. Após o trânsito em julgado às partes e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Considerando
o grande volume de serviço e o número reduzido de funcionários, a cópia desta sentença servirá como ofício de comunicação
de arquivamento dos autos. - ADV: LUIZ FERNANDO ADAMI LATUF (OAB 137826/SP), CARLOS MARCELO BELLOTI (OAB
162908/SP)
Processo 0014929-56.2016.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - Justiça Pública - MARLLESON LIRA DA SILVA - (a)
executado(a) MARLLESON LIRA DA SILVA, filho(a) de pai ADENILSON RAMOS DA SILVA, mãe DELIANA YARA LIRA, cumpriu
integralmente a reprimenda, DECLARO EXTINTA a(s) pena(s) privativa(s) de liberdade/restritiva(s) de direitos imposta(s)
na condenação do processo nº 0073982-72.2015.8.26.0050 do(a) 9ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda.
Consigne-se, ainda, desde já, que a extinção da punibilidade do reeducando dependerá da comunicação do pagamento da
multa ou de sua prescrição, em conformidade ao julgado repetitivo. Convém destacar o teor do Provimento 04/2020, da Egrégia
Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que regulamenta a execução da pena de multa penal perante a Vara de
Execução Criminal (VEC), após a edição da Lei n.º 13.964/2019, determinando a criação do art. 538-A para contar que: “A ação
de execução da pena de multa, que tramitará em autos digitais e apartados, deve ser ajuizada pelo Ministério Público apenas
perante a Vara das Execuções Criminais”, arrematando, no § 4º que, “As decisões relativas a pena de multa somente poderão
ser realizadas no próprio processo de sua execução, e não no processo de execução que trata da pena privativa de liberdade ou
restritiva de direitos”. Após o trânsito em julgado às partes e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Considerando o
grande volume de serviço e o número reduzido de funcionários, a cópia desta sentença servirá como ofício de comunicação de
arquivamento dos autos. - ADV: ISABELLA COSSA DO PRADO OLIVEIRA (OAB 423905/SP), LETÍCIA BRAZ MENDONÇA (OAB
417145/SP), CARLOS HENRIQUE BISSOLI DE ALMEIDA (OAB 414349/SP), RENAN LUÍS DA SILVA PEREIRA (OAB 398277/
SP)
Processo 0017881-37.2017.8.26.0602 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Sergio Gonçalves
da Silva - Vistos. Considerando a determinação constante do artigo 26 do Provimento CSM 2564/2020, designo audiência
de instrução e julgamento, em continuação, para o dia 29 de março de 2021, das 16:30 horas às 17:30 horas. Anoto que a
presença das partes e advogados é obrigatória, sob pena da aplicação da multa prevista no artigo 265 do Código de Processo
Penal. Intime-se a Defesa para que informe, no prazo de 03 (três) dias, seu e-mail para que possa receber o convite necessário
para poder participar da audiência por videoconferência, através da plataforma Microsoft TEAMS. Int. - ADV: LUIS RODOLFO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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