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TJSP 05/03/2021 -Fch. 603 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 05/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3231

603

Processo 1019833-46.2021.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Adriano Pedroso Alves - Regilene Soares Regis - - Francisco Dirceu da Costa - - Kleberney Louzada Santos - Vistos. Trata-se de ação de despejo
ajuizada por Adriano Pedroso Alves, Regilene Soares Regis, Francisco Dirceu da Costa e Kleberney Louzada Santos em face de
Guerrero e Sanna Sociedade de Advogados. Alega que locou à ré espaço localizado no Condomínio Edifício Praça Pamplona,
situado à rua Pamplona, nº 145, Bela Vista, São Paulo/SP. Afirma que foi celebrado contrato com prazo determinado para o
período de 20.05.2019 a 19.05.2021, com aluguel no valor de R$2.600,00, pago antecipadamente na integralidade, restando
à requerida os pagamentos periódicos das despesas acessórias. Afirma que a ré deixou de realizar tais pagamento. Pede o
despejo liminar. Emenda à inicial às fls. 34/36. É o relatório. 1. Recebo a emenda de fls. 34/36. 2. Sem prejuízo, aprecio o pedido
de despejo liminar e o defiro. O pedido inicial vem fundado em contrato de locação (fls. 15/24) o qual não prevê o oferecimento
da qualquer garantia pelo locatário. Em que pese a parte requerida tenha providenciado o pagamento integral dos alugueres no
início da relação locatícia, como inclusive afirmado na inicial, o que não impede a decretação do despejo, por falta de previsão
contratual, deixou de adimplir com as demais obrigações acessórias expressamente previstas em contrato. Assim, defiro a
liminar com fulcro no art. 59, § 1º, inc. IX da Lei de Locações. Porém, diante do que dispõe o art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91, a
tutela de urgência fica condicionada a caução a ser prestado pelo(a) autor(a), no valor equivalente a três alugueis. A caução
oferecida poderá ser real ou fidejussória consistente em fiança bancária ou seguro garantia judicial. Observo que a caução
se justifica diante da impossibilidade de se avaliar com plenitude a verossimilhança da alegação de falta de pagamento antes
da citação. Comprovado o recolhimento da caução e da diligência, serve a presente decisão como MANDADO para citação e
notificação da parte ré, eventuais sublocatários e demais ocupantes para desocuparem o imóvel objeto da presente ação (Rua
João Teodoro, nº 1.331, Brás, Loja 45, piso térreo), no prazo de 15 dias. Expeça-se, se o caso, folha de rosto. Ressalte-se
que poderá o contratante evitar o despejo liminar se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel
e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, oportunamente
avaliando-se a aplicabilidade dos arts. 59, § 3º e 62, II, da Lei 8.245/91 ao caso presente. Decorrido o prazo sem a desocupação
ou purgação da mora, proceda-se ao despejo coercitivo do imóvel, deixando-o livre de pessoas e coisas, autorizado desde já
o uso da força pública. Se constatado o abandono do imóvel, deve o locador ser imitido na posse do imóvel, nos termos do
artigo 66 da Lei 8.245/91, autorizado arrombamento, se o caso, e de tudo certificando-se. Na hipótese de haver bens móveis no
local, deverá o locador figurar como depositário dos bens, aplicando-se analogicamente o § 1º do artigo 65 da mesma lei. Defiro
os benefícios do art. 212 e parágrafos do CPC, se em termos. 3. No mesmo ato, cite-se o réu para integrar a relação jurídicoprocessual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335),
sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial
será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 4. Anoto que, na
contestação, deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação de eventual ato processual. A parte autora, caso
não tenha ainda informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação. Ambas as partes ficam desde já advertidas
que devem manter tais endereços eletrônicos devidamente atualizados, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código
de Processo Civil. O não cumprimento injustificado desta determinação poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório
à dignidade da Justiça (conforme artigo 77, IV e §2º do Código de Processo Civil). Intimem-se. São Paulo, . - ADV: CESAR
AUGUSTO MOREIRA DE AZEVEDO (OAB 152189/SP)
Processo 1020553-13.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Wallisson Barbosa da Silva Vistos. 1. De ofício, majoro o valor da causa para R$ 41.511,84 (artigo 292, caput, inciso II, c.c. §3º, do Código de Processo
Civil). Anotei no sistema. 2. Revendo posicionamento anterior concluo que o pedido de gratuidade deve ser indeferido. Com
efeito, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor,
garantido no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O objetivo do artigo5º, inciso LXXIII, da Constituição
Federal, e doartigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça.
É certo que a interpretação das regras deve ser coesa e atentando-se ao artigo 5º, da Lei de Introdução às Normas de Direito
Brasileiro, que determina que “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem
comum”. Preferir o consumidor deslocar seu pleito para foro distante, sem despender o necessário ao exercício do direito
de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária, pela eventual necessidade
da prática de atos fora da comarca, e até pelo custeio de seu próprio deslocamento para este foro, que arcará a parte ré, se
vencida, como consequência da sucumbência. Assim, feita a opção pela sede do réu,apesar de ter o autor pleno acesso à
Justiça no foro de seu domicílio, conclui-se possa arcar com as despesas e ônus decorrentes sem prejuízo de seu sustento e de
sua família. Entendendo-se o contrário, não se estaria aplicando a lei aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem
comum. Destaque-se que o autor reside em Primavera do Leste-MT. Posto isso, fica indeferida a gratuidade. Recolha o autor, no
prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da petição inicial: a) a taxa judiciária no percentual de 1% (um por cento)
sobre o valor da causa (artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/03) e b) a taxa para expedição de Carta AR, no valor R$
26,00 (código 120-1) por réu, uma vez que, nos termos do artigo 247 do Código de Processo Civil, a citação pelo correio tornouse obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos
elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. 3. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o autor emendar a petição inicial, sob
pena de indeferimento, a fim de: a) regularizar a sua representação processual; b) informar quantas prestações do financiamento
foram pagas e c) juntar aos autos os respectivos comprovantes. 4. Considerando que, no julgamento do Recurso Especial nº
1.251.331/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 28/08/2013, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu ser válida
a cobrança datarifa de cadastro, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o autor se manifestar sobre a aplicação do precedente ao
caso vertente (artigo 10 do Código de Processo Civil). No silêncio, o pedido será julgado liminarmente improcedente, nos termos
do artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio
do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à
Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de
a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Com a manifestação do autor, tornem os autos conclusos com urgência. Intimem-se. - ADV:
ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP)
Processo 1020982-77.2021.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Alice Francisco Gabriel - Vistos. 1. Diante
da incapacidade da autora em razão da idade (fl. 10), anotei a atuação do Ministério Público no presente feito, nos termos do
artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público (Promotoria de Incapazes).
2. Sem prejuízo, diante da urgência do caso vertente, analiso o pedido de tutela de urgência previamente à oitiva do Ministério
Público. Defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, requerida em caráter antecedente, por entender que
estão presentes no caso vertente os requisitos legais que autorizam a concessão da medida (artigos 300 e 303 do Código de
Processo Civil). A probabilidade do direito da autora está evidenciada pelos documentos que instruíram a petição inicial, os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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