Disponibilização: sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3226
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a fls. 23 e segts., em prol de executado não reclama decisão específica, nem produção de mais alguma eventual prova pela
parte contrária, visto que não se trata de processo de conhecimento, mas execução de titulo judicial/cumprimento de sentença,
em que por isso não se profere julgamento propriamente dito a respeito daquele direito, nem cabe dilação probatória. Cabe por
isso prosseguir. 2- Quanto ao que o exequente requereu tudo que segue somente quanto a quem consta como executado : a)
BACEN defere-se , pelo valor de R$ 1.730,00 para ser feito on line bloqueio de ativos financeiros via Bacen, com precedência
legal, de forma limitada, quanto a quem consta como executado. Diligenciar o Cartório; Se algo for bloqueado : intime-se
quem teve dinheiro bloqueado via BACEN com prazo de 5 dias conforme o art. 854, parágrafos 2º/3º, do novo CPC; e dizer
o exequente sobre transferir para conta judicial ou desbloquear. b) RENAJUD sim bloqueio de transferência; c) INFOJUD sim
após o credor especificar exercícios; d) REGISTRO CIVIL PELO SISTEMA sim busca de certidão de casamento; e) ARISP sim;
f) certidão fls. 5 sim; g) JUCESP fls. 17 sim para informar. 3- O mais a apreciar em prosseguimento conforme for o resultado do
indicado acima. - ADV: NARA LIVIA LIMA RODRIGUES (OAB 367266/SP), LUIZ GUSTAVO LARA JORGE (OAB 364215/SP)
Processo 0014655-10.2019.8.26.0196 (apensado ao processo 1018382-91.2018.8.26.0196) (processo principal 101838291.2018.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Maria Angela Lopes Oliveira Martins - Marcelo
Augusto Pereira Silva - À Defensoria Pública : A) vista sobre tudo de fls. 28 em diante; B) intimar o Cartório do que ela não tiver
sido intimada. - ADV: LUIZ GUSTAVO LARA JORGE (OAB 364215/SP), NARA LIVIA LIMA RODRIGUES (OAB 367266/SP)
Processo 0014655-10.2019.8.26.0196 (apensado ao processo 1018382-91.2018.8.26.0196) (processo principal 101838291.2018.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Maria Angela Lopes Oliveira Martins - Marcelo
Augusto Pereira Silva - Fls. 39 em diante : defere-se levantamento pelo credor; RENAJUD bloqueio de licenciamento no
momento, por ser divida de valor relativamente pequeno comparada com aquela quantidade de veiculos, por isso agora não
considerado com adequada proporção bloquear circulação de todos; negativar, diligenciando o Cartório após o exequente por si
especificar onde ser feito isso. Dizer o exequente em 20 dias mais especificamente o que, onde, penhorar e avaliar. - ADV: LUIZ
GUSTAVO LARA JORGE (OAB 364215/SP), NARA LIVIA LIMA RODRIGUES (OAB 367266/SP)
Processo 0020541-24.2018.8.26.0196 (apensado ao processo 1007859-20.2018.8.26.0196) (processo principal 100785920.2018.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Edifício Dom Pedro II - Luis Carlos Cruz
Simei - Vistos, Fls. 55 e 61: Informado pela parte exequente que houve equívoco na juntada de fls. 43/51, por isso, diligenciar a
serventia para tornar sem efeito as folhas indicadas (“Petições Diversas”). Em seguida, tornem os autos conclusos. Dilig. - ADV:
SAMANTA RENATA DA SILVA (OAB 256139/SP), LUIS CARLOS CRUZ SIMEI (OAB 118049/SP)
Processo 0020541-24.2018.8.26.0196 (apensado ao processo 1007859-20.2018.8.26.0196) (processo principal 100785920.2018.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Edifício Dom Pedro II - Luis Carlos Cruz
Simei - Ao exequente por 10 dias sobre : A) o que penhorar, ou onde procurar bens para penhorar; B) se mantém ou não o que
constou parcialmente a fls. 61; caso sim, esclarecer o mais quem, qualificando, incluir no polo passivo, motivos de se incluir,
onde e como citar/intimar. - ADV: SAMANTA RENATA DA SILVA (OAB 256139/SP), LUIS CARLOS CRUZ SIMEI (OAB 118049/
SP)
Processo 0020611-41.2018.8.26.0196 (processo principal 1005652-53.2015.8.26.0196) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Espécies de Títulos de Crédito - JOSÉ EURÍPEDES DE OLIVEIRA - Vistos, Vista à parte autora pelo
prazo de 15 dias sobre o certificado retro, bem como sobre as respostas aos ofícios juntadas às fls. 103 e anteriores. Int. - ADV:
HIALITA CRISTIANE CINTRA QUEIROZ (OAB 315917/SP)
Processo 1000012-59.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Aparecida Fagundes Barreiros
- 1- Face ao que consta dos autos, o que foi requerido pela parte autora não é deferido agora, naturalmente ressalvado
soberano entendimento em contrário da e. superior instância pela via recursal adequada, que comporta conhecimento célere
em termos de eventual efeito ativo liminar que por ventura couber. O que ora consta dos autos não leva a formar suficiente
convencimento de efetiva situação de perigo ou dano, atual ou iminente, de levar a situação irreversível. Assim, não se considera
que concretamente haja com adequada proporção direito sob efetivo risco a proteger de imediato, sem reconhecimento de algo
mais preciso atual e com suficiente proporção que indique presença de inadiabilidade compatível com necessidade premente
da medida eventualmente ter que ser deferida de imediato. Tudo isso, não leva a formar convencimento sobre estar presente
o suficiente para eventual deferimento agora do que foi requerido. 2- Cite-se, para atender o que foi pedido pela parte autora
ou apresentar resposta por intermédio de Advogado, sem designação agora de audiência apenas de conciliação, por ser mais
adequado que se for o caso se realize em prosseguimento, assim como em razão da natureza da causa. O prazo para resposta/
atendimento do que foi pedido será contado a partir da juntada nos autos da citação cumprida. Defere-se assistência judiciária
à parte autora porque sem manifestos elementos contrários nos autos. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/
SP)
Processo 1000063-70.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Roberto de Paula Costa - Banco BMG S.A.
- ISTO POSTO, julgo procedente em parte mínima a ação, somente para determinar à parte ré que em 15 dias providencie o
cancelamento do instrumento físico de utilização como cartão de crédito, com inibição de sua utilização como cartão de crédito,
mediante providências apenas em registros/sistema da parte ré. Fica explicitado que esta decisão não envolve cancelamento da
contratação propriamente dita, nem exclusão da reserva de margem, nem quitação de saldo devedor da mesma operação, nem
modificação da forma de seu pagamento ajustada na contratação, tudo isso enquanto houver dívida pendente não liquidada,
daquela operação em tela. Conforme fundamentação nada do decidido aqui será oficiado/comunicado ao INSS ou outro órgão
pagador da parte autora. A parte autora arcará com as despesas processuais e os honorários advocatícios fixados no total em
R$ 800,00, com correção monetária pela tabela judicial, dos honorários a partir de hoje e do mais da sucumbência na forma
da Lei n. 6899/81 e seu Regulamento. Quanto à parte autora, sucumbência com as ressalvas próprias da assistência judiciária
enquanto vigorar seu deferimento. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), BREINER
RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), DANILO STANTE HERKER (OAB 430777/SP)
Processo 1000555-62.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Gilson Alves da Fonseca - Vistos. 1.
Seguirá sem audiência de conciliação agora como o autor manifestou na inicial. 2. Cite-se, com prazo de 15 dias para contestar,
contados da juntada nos autos da citação cumprida. 3. Defere-se assistência judiciária à parte autora. Anote-se. Intime-se.
Diligencie. - ADV: DANILO STANTE HERKER (OAB 430777/SP)
Processo 1000555-62.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Gilson Alves da Fonseca - Banco BMG S.A.
- Vistas dos autos à parte autora para: Manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre a contestação apresentada e documentos com
ela juntados, inclusive sobre preliminar, prescrição e decadência arguidas, fls. 53/299 (art. 350 ou 351 do CPC). Vistas dos autos
à parte ré para: Recolher, no prazo legal, taxa de mandato judicial (CPA) face à juntada de procuração/substabelecimento(s).
(Valor da CPA: R$ 23,27). - ADV: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 84400/MG), ANDRE RENNO LIMA
GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), DANILO STANTE HERKER (OAB 430777/SP)
Processo 1000555-62.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Gilson Alves da Fonseca - Banco BMG
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º