Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
4408
70520/SP), DIOGO CASTANHARO (OAB 289700/SP)
Processo 1018877-12.2018.8.26.0625 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Carmelucia Fernandes Romeu
Cavalcante Silva - Lilian Romeu Salim - Teresinha de Jesus Salem da Silva Romeu - Nilton Romeu - Amanda Andreucci Romeu
Lourenço - - Mariana Andreucci Romeu - - Nathalia Andreucci Romeu - - Mariangela Andreucci Romeu - - Chrysogono Cavalcante
Silva Junior - - Lizabete Romeu Medeiros - - Alexandre José de Paiva Medeiros - - José Alves Júnior - - Neli Fernandes Romeu
Alves - - Ana Cristina Fernandes Romeu Ricco - - Carmelinda Fernandes Romeu - - Genyce Fernandes Romeu - - Liane
Romeu Salim - - Lucia Romeu Salim - - Alberto Salim - VISTOS. Trata-se de INVENTÁRIO do Espólio deixado por óbito de
CAETANO ROMEU, qualificado nos autos, tendo como inventariante NILTON ROMEU, igualmente qualificado. Satisfeitas as
exigências legais, HOMOLOGO a partilha apresentada (fls. 181/185) para que produza os legais e jurídicos efeitos, atribuindo
aos herdeiros NILTON ROMEU, NILZA ROMEU SALIM e EUGÊNIO NILO ROMEU os respectivos quinhões, ficando ressalvados
eventuais erros, omissões ou direito de terceiros. De acordo com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e o
Provimento CGJ nº 31/2013 (Processo DICOGE 2013/39867), despicienda a expedição de formal de partilha pelo Ofício Judicial,
inclusive para beneficiários da gratuidade judiciária. Por seu turno, considerando as dificuldades na emissão de instrumentos
em processos eletrônicos durante a pandemia SARS-CoV-2 para concretização de pronunciamentos judiciais, EXPEÇAM-SE
termos de abertura e encerramento contendo a indicação das folhas inicial e final do título e senha para acesso e extração das
respectivas peças pertinentes (nos termos do Provimento CGJ nº 14/2020). AUTORIZO, pois, a impressão dos autos pelos
representantes processuais para confecção do respectivo instrumento perante Serventia Extrajudicial. Não é demais anotar
que prescindível qualquer autenticação pelo Escrivão Judicial pois as assinaturas digitais, per si, suprem qualquer providência
outrora habitualmente efetuada pela Serventia a fim de comprovar a fidedignidade dos instrumentos suso mencionados; aliás,
na hipótese de dúvida sobre veracidade, pode o responsável pela verificação valer-se de código existente na própria firma digital
para consulta perante o website do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. CIÊNCIA à FESP. Custas judiciais recolhidas
(fls. 173), sujeitas à conferência. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. P.R.I.C. - ADV: CILMARA DE FATIMA PINTO GONCALVES
(OAB 135340/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO JORGE ALBERTO PASSOS RODRIGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIA REGINA DA SILVA ATAÍDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0047/2021
Processo 0001930-26.2020.8.26.0625 (processo principal 0021354-35.2012.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - A.A.M.M. - Vistos. Fls. 174: Providencie a Serventia a realização de rotinas eletrônicas
via sistemas SISBAJUD e RENAJUD para pesquisa de bens e bloqueio (caso sejam localizados veículos e/ou ativos financeiros)
em nome da parte executada, até o limite do valor do débito (R$ 7.019,83 fls. 177). Com a resposta nos autos, intime-se a parte
exequente para que requeira, em 10 (dez) dias, o que de direito. Caso haja bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte
executada na pessoa de seu advogado para apresentar eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 854, §§2º e 3º,
do Código de Processo Civil). Int. - ADV: MARIANA CAROLINA LEMES (OAB 227494/SP), AMAURI CANAVEZI TAINO JUNIOR
(OAB 440653/SP), HELIO RAIMUNDO LEMES (OAB 43527/SP)
Processo 0001930-26.2020.8.26.0625 (processo principal 0021354-35.2012.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - A.A.M.M. - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. - ADV: HELIO
RAIMUNDO LEMES (OAB 43527/SP), AMAURI CANAVEZI TAINO JUNIOR (OAB 440653/SP), MARIANA CAROLINA LEMES
(OAB 227494/SP)
Processo 0003376-35.2018.8.26.0625 (processo principal 0023269-27.2009.8.26.0625) - Cumprimento de sentença
- Reconhecimento / Dissolução - K.V.M.V. - R.M.V. - VISTOS. KVMV, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS contra RMV, alegando, em apertada síntese, que é filha do demandado e este está inadimplente
com a sua obrigação alimentar. O executado foi citado por edital a fls. 52/55; tendo decorrido o prazo sem apresentação de
resposta, foi nomeado Curador Especial em seu favor (fls. 58), que apresentou contestação por negativa geral (fls. 61/63). A
exequente reiterou o pedido de imediata decretação da prisão do demandado (fls. 67). Manifestou-se o representante do Ministério
Público pela decretação da prisão civil do executado (fls. 71/72). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Na hipótese, a parte
exequente pretende o recebimento das prestações alimentícias em atraso desde novembro de 2017 (fls. 79/82).. Pondera-se
que a obrigação de natureza alimentar é indeclinável, dado que não pode o alimentante, unilateralmente, modifica-la, extinguila ou descumpri-la sem autorização. Nesse contexto, não podia o executado descumprir as condições por ele assumidas,
principalmente quando lhe foi dada oportunidade para saldar o débito ou, alternativamente, justificar a impossibilidade de fazêlo. Assim, o executado tornou-se inadimplente contumaz e, portanto, deve suportar o ônus decorrente. Dessa forma, infere-se
que a omissão quanto a prestação de alimentos aos próprios filhos configura uma situação de desvirtuamento da personalidade,
a qual deve ser corrigida. Atente-se que o comportamento deste jaez irradia efeitos para esfera penal, tipificando, em tese, o
crime de abandono material. Em se tratando de alimentos, não há como se contemporizar, pois a fome não permite a paciência
que pode ser exigida daqueles que não a conhecem. Assim, considerando-se os direitos contrapostos, com certeza emergem
prevalentes os dos exequentes, na espécie hipossuficientes, dependente da atuação de terceiro para garantir a própria
subsistência. Não se olvide que ao executado foi dada oportunidade para o adimplemento da obrigação. Por derradeiro, já foi
decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal que: “A prisão é medida violenta, mas que se justifica em face das graves
consequências da recusa de pagamento da obrigação alimentar. Pior do que a prisão de devedor é a necessidade ou a fome do
alimentando. É desnecessário o esgotamento dos demais meios executórios, antes da decretação da prisão” (STF, AC. Unam.
2ª Turma, RHC 60.742-0 Rel. Min. Décio Miranda). Imperativa, pois, a medida extrema. Assim, DECRETO a prisão civil - ADV:
MARIA APARECIDA ESTEFANO SALDANHA (OAB 119287/SP)
Processo 0003711-83.2020.8.26.0625 (processo principal 1013611-10.2019.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - C.L.G.J. - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. - ADV:
BRUNA VITOR DA CAMARA SANTOS (OAB 313035/SP)
Processo 0005558-91.2018.8.26.0625 (processo principal 0002897-18.2013.8.26.0625) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - S.A.R. - VISTOS. Fls. 144: diante da negativa da certidão de fls. 144, e antes de ulteriores
deliberações, faculto manifestação ao Defensor Público que assiste a parte exequente. Prazo: 15 (quinze) dias. Oportunamente,
tornem conclusos. Int. - ADV: KATIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 115954/SP)
Processo 0005558-91.2018.8.26.0625 (processo principal 0002897-18.2013.8.26.0625) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - S.A.R. - VISTOS. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que proceda ao andamento do
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