Disponibilização: quinta-feira, 28 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3205
806
Indenização por Dano Moral - João Manoel de Campos Filho Eireli - Frozen Ceasa Comércio de Sucos Ltda - Manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento, no prazo legal, um vez que decorreu o prazo sem comprovação de pagamento, assim
como não houve apresentação de impugnação peço executado. - ADV: ELIZANDRO JOSÉ DE ALMEIDA (OAB 301771/SP)
Processo 0001682-65.2019.8.26.0279 (processo principal 1000963-03.2018.8.26.0279) - Cumprimento de sentença Protesto Indevido de Título - Fcc Madeiras Ltda - Golds Comércio de Plásticos Eireli - Me - Manifeste-se o exequente em termos
de prosseguimento, no prazo legal, um vez que decorreu o prazo sem comprovação de pagamento, assim como não houve
apresentação de impugnação pelo executado. - ADV: GERALDO JOSÉ HOLTZ DE FREITAS (OAB 326880/SP)
Processo 1000076-24.2015.8.26.0279 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do
Alto Paranapanema - Sicredi Capal PR/SP - F L de C Regis Informática ME - - Fábio Luiz de Campos Regis - Manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento, no prazo legal, um vez que decorreu o prazo sem comprovação de pagamento, assim
como não houve apresentação de impugnação pelo executado. - ADV: JOSÉ REINALDO SILVA (OAB 277245/SP)
Processo 1000082-21.2021.8.26.0279 - Carta Precatória Cível - Citação - Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda Flavia Rodrigues Rossi - No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento das custas referente à distribuição
da deprecata e à diligência do oficial de justiça. Decorridos sem a providência, devolva-se ao juízo deprecante. Em termos,
cumpra-se, servindo-se a presente de mandado; ulteriormente, devolva-se ao juízo deprecante. - ADV: NATHALIE RICHTER
MINHOTO WIEMES (OAB 380644/SP)
Processo 1000101-27.2021.8.26.0279 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Cyro
Rezende Maschietto - Diante do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial de Cyro Rezende Maschietto,
nos autos nº. 1000152-72.2020.8.26.0279, determino a suspensão desta execução, pelo prazo de 180 dias, contados do
deferimento da prorrogação do prazo de stay period, nos termos do artigo 6º da Lei nº. 11.101/05. - ADV: RICARDO LOPES
GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000194-24.2020.8.26.0279 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Celio Aparecido Ribeiro - - Josemara Jardim Ribeiro
- Parte requerida deverá providenciar o recolhimento das despesas processuais, na forma indicada pelo contador judicial, no
prazo de 60 dias, sobre pena de inscrição em dívida ativa. - ADV: JULIO CESAR CAGLIUME (OAB 394986/SP), NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000585-76.2020.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - R Moreno Móveis - Epp - Luiz
Marcelo Veiga Bertin - - Zilda Aparecida Meira da Cruz - REPUBLICAÇÃO da sentença de fls. 76 para intimação dos procuradores
dos requeridos: “Fls. 72/75: HOMOLOGO por sentença o acordo formulado pelas partes nesta AÇÃO DE Procedimento Comum
Cível - Compra e Venda promovida por R Moreno Móveis - Epp contra Luiz Marcelo Veiga Bertin e Zilda Aparecida Meira da
Cruz, para que surta seus jurídicos e legais efeitos de direito e a JULGO EXTINTA nos termos do artigo 487, inciso III, alínea
“b”, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado incontinenti. Expeça (m)-se certidão (ões) de honorários em
nome do (s) defensor (s) conforme Convênio Defensoria/OAB, se o caso. Oportunamente, pagas eventuais custas processuais
remanescentes, a serem apuradas pela Contadoria Judicial, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Em sendo o caso,
determino desde já, caso não haja o pagamento das custas judiciais em 60 (sessenta) dias pelo devedor, que seja expedida
certidão de inscrição de dívida ativa e encaminhada à Fazenda Pública. P. R. I.” - ADV: JULIAN DERCIL SOUZA SANTOS (OAB
31757/PR), JAMILE CARLOS MAGNO ZABAD (OAB 265668/SP), LUIS EDUARDO FIUZA (OAB 283394/SP)
Processo 1001015-62.2019.8.26.0279 - Monitória - Seguro - Maria de Lourdes Benine Biglia - - Maria Aparecida Benine
Biglia - Bradesco Vida e Previdencia S/A - Parte requerida deverá providenciar o recolhimento das despesas processuais, na
forma indicada pelo contador judicial, no prazo de 60 dias, sobre pena de inscrição em dívida ativa. - ADV: GUSTAVO MARTINI
MULLER (OAB 87017/SP), ANTONIO PENTEADO MENDONÇA (OAB 54752/SP), RAQUEL RODRIGUES MIRANDA (OAB
182619/SP), ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR (OAB 172682/SP)
Processo 1001053-40.2020.8.26.0279 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Jbs S/A - Alexandre Santana Junior
51033813893 - Manifestar a exequente, no prazo legal, uma vez que decorreu o prazo sem pagamento do débito e nem
apresentação de embargos. - ADV: LEONARDO DOS SANTOS SALES (OAB 335110/SP)
Processo 1001232-71.2020.8.26.0279 - Monitória - Compra e Venda - Marcos Artigos para Panificação Ltda - Ghizzi Comercio
de Produtos Alimenticios Ltda - Manifestar a exequente, no prazo legal, uma vez que decorreu o prazo sem pagamento do débito
e nem apresentação de embargos. - ADV: FABIO CRISTIANO TRINQUINATO (OAB 143534/SP)
Processo 1001323-64.2020.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Levino Procopio
Jardim Netto - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido, extinguindo a demanda com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
para: A) AFASTAR a cobrança dos seguros, no valor total de R$ 6.065,57 (seis mil, sessenta e cinco reais e cinquenta e sete
centavos) e da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais); e B) CONDENAR a requerida na
restituição do valor indevidamente cobrado da parte autora, no montante total de R$ 6.245,57 (seis mil, duzentos e quarenta e
cinco reais e cinquenta e sete centavos), corrigido pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo
desde a emissão do título, acrescido de juros moratórios lineares de 1% ao mês a partir da citação. Tais valores poderão ser
compensados em relação aos débitos oriundos de eventual não pagamento das parcelas contratuais. Em face da sucumbência
mínima do requerente, condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do
requerente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB
310465/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), RONALDO APARECIDO DA COSTA (OAB 398605/SP)
Processo 1001454-39.2020.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Dyanne Ferraz
Brigola - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido, extinguindo a demanda com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para:
A) AFASTAR a cobrança do seguro, no valor de R$ 979,00 (novecentos e setenta e nove reais) e do título de capitalização
Cap Parc Premiável (R$ 253,54); B) DECLARAR abusiva a previsão contratual de juros moratórios pactuados em 8,10% ao
mês, determinando que se observe os juros moratórios limitados a 1% (um por cento) ao mês; C) CONDENAR a requerida na
restituição do valor indevidamente cobrado da parte autora, no montante total de R$ 1.232,54 (mil duzentos e trinta e dois reais
e cinquenta e quatro centavos), corrigido pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo desde
a emissão do título, acrescido de juros moratórios lineares de 1% ao mês a partir da citação; e D) CONDENAR a requerida ao
recálculo das prestações, com o abatimento dos reflexos sobre os demais encargos cobrados na avença, sendo autorizada
eventual compensação com débitos pendentes de pagamento. Em face da sucumbência mínima do requerente, condeno o
requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, fixados em 10% sobre
o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º