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TJSP 28/01/2021 -Fch. 1570 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 28 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3205

1570

DOS SANTOS (OAB 124866/SP)
Processo 1007742-10.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Organização Político-administrativa / Administração
Pública - Sindicato dos Empregados Em Edificios, Cond. e Trabalhadores Em Turismo e Hospitalidade de Jdi e Regiao Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. I. Em face do depósito de fls. 176/180, para pagamento do débito de verba honorária
fixada a fls. 171, e da concordância de fls. 189 ao valor depositado, tem-se pelo cumprimento da obrigação, que, assim, fica
decretada extinta, artigo 924, II, NCPC. II. Certifique-se quanto ao trânsito de fls. 171. III. Oportunamente, arquivem-se os autos,
na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Intime-se. - ADV: PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP),
HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB 265828/SP), YASMIN SILVEIRA RIBEIRO (OAB 439962/SP)
Processo 1009211-91.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Adriana Aparecida
Macano - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para tornar definitiva
a tutela de urgência e condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no imediato fornecimento da medicação
prescrita à parte autora, e especificada na inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e bloqueio de verbas públicas. Por
ocasião da execução da ordem, de se seguir o seguinte arbitramento, tal qual acima já pontuado, e assim sintetizado, a ser
observado pelo réu: a parte autora deve residir nesta Unidade da Federação; o insumo ou a medicação, independente de ser ou
não de alto custo, deve ter prévia autorização da ANVISA para ingresso e uso dentro do território nacional; o fornecimento de
insumo ou da medicação deve se dar mediante exibição de receituário médico, independente da sua origem, se da rede pública
ou da rede privada; o receituário médico deve ser atualizado, no máximo a cada quatro meses, durante o tempo necessário
para o tratamento, a ser diretamente apresentado ao órgão dispensador responsável pelo fornecimento do insumo ou da
medicação; o insumo ou a medicação deve ser fornecida conforme seu princípio ativo, independente de fornecedor, de marca
ou de nome comercial, autorizado o fornecimento de medicação genérica; e o insumo ou a medicação a ser fornecida deve
ser só aquela expressa e individualizadamente indicada na petição inicial destes autos, concomitantemente à sua expressa
identificação individual no respectivo receituário médico, independente de alteração de dosagem ou posologia, não autorizada
a sua substituição por outra similar, sempre sem prejuízo dos materiais que se fizerem necessários para a sua aplicação.
Condeno o réu ao pagamento das custas e da honorária do patrono da parte autora, que fixo em R$ 2.000,00. Oportunamente,
nos termos do artigo 496, NCPC, e da Súmula n. 490 do E. Superior Tribunal de Justiça, e com nossas homenagens, subam
os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, na forma da lei, independentemente de
recurso voluntário, para sua douta apreciação recursal em sede de reexame necessário. P. R. I. - ADV: VALÉRIA CIPRIANA
APARECIDA FINICELLI (OAB 218364/SP), IVAN DA LUZ CARDOSO (OAB 357252/SP)
Processo 1011356-96.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Espólio de Jorge Luiz
de Biazzi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. I. Fls. 158/161, ciência ao réu. II. Em face do óbito da parte autora,
prossiga-se figurando agora no polo ativo da lide o ESPÓLIO DE JORGE LUIZ DE BIAZZI, representado por seus herdeiros, às
anotações e comunicações devidas. III. Com o óbito da parte autora, o instrumento de mandato por si antes outorgado perdeu
efeito ex vi legis, estando extinto. Logo, deve a parte autora regularizar a sua representação processual, juntando instrumento
de mandato outorgado pelo respectivo inventariante (com a documentação probatória correspondente) ou pelo conjunto de
todos os seus sucessores e herdeiros. Prazo de 30 dias. IV. Sem prejuízo, requeira o interessado o que de direito em termos de
prosseguimento. V. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: AFONSO BATISTA DE SOUZA (OAB 160476/SP)
Processo 1012003-91.2015.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - Alexandre Guilherme
Fabiano - Ricardo Alves da Silva - . - ADV: ALEXANDRE GUILHERME FABIANO (OAB 258022/SP)
Processo 1012003-91.2015.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - Alexandre Guilherme
Fabiano - Ricardo Alves da Silva - 1) ciência, decisão/ato/sentença/despacho de fls. Retro. - ADV: ALEXANDRE GUILHERME
FABIANO (OAB 258022/SP)
Processo 1012003-91.2015.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - Alexandre Guilherme
Fabiano - Ricardo Alves da Silva - Certifico e dou fé que decorreu o prazo requerido. Ato ordinatório: diga o exequente. - ADV:
ALEXANDRE GUILHERME FABIANO (OAB 258022/SP)
Processo 1012323-39.2018.8.26.0309 - Desapropriação - Desapropriação Indireta - Lander Empreendimentos e Participaçoes
Ltda - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - JOSÉ D’ARC SCHMIED LINTZ - Vistos. Fls. 299 e 352, anote-se e cadastrese. D resto, reporto-me a fls. 296 e 297, aguarde-se a vinda das informações do perito. Oportunamente, conclusos para o que de
direito. Int. - ADV: ALESSANDRO EDUARDO FONSECA (OAB 377120/SP), DENIS FERREIRA OLIVASTRO (OAB 116618/SP),
ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO (OAB 146997/SP), ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA (OAB 156817/SP)
Processo 1012323-39.2018.8.26.0309 - Desapropriação - Desapropriação Indireta - Lander Empreendimentos e Participaçoes
Ltda - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - JOSÉ D’ARC SCHMIED LINTZ - Vistos. I. Fls. 428/430: defiro, expeça-se,
em favor do perito do juízo, guia de levantamento da sua honorária depositada nos autos. Providencie-se o necessário. II. Fls.
358/427: digam sobre o laudo pericial, 15 dias. Após, conclusos. Int. - ADV: DENIS FERREIRA OLIVASTRO (OAB 116618/SP),
ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO (OAB 146997/SP), ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA (OAB 156817/SP), ALESSANDRO
EDUARDO FONSECA (OAB 377120/SP)
Processo 1012439-74.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - José Roberto
Consentino - Prefeitura Municipal de Jundiaí - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. I. De rigor o indeferimento do
pedido de tutela de urgência, pois não estão presentes seus requisitos legais, artigo 300, NCPC, os quais são cumulativos,
insuficiente apenas o perigo na demora. E, no caso, respeitado douto entendimento contrário, não se vê fumaça do bom direito.
A parte autora não faz jus à gratuidade, tanto que recolhidas as custas iniciais. De outro lado, por principal, verifica-se de fls.
82/83 que a parte autora não pode ser reconhecida como pessoa pobre ou desprovida de recursos, muito ao contrário. Da
mesma forma, do cotejo de fls. 82/83 e de fls. 92/97, conclui-se que a parte autora tem patrimônio e condições suficientes para
alcançar e obter, por si próprio, a medicação ora buscada, não havendo, pois, razão alguma a justificar obrigar o ente público a
fazê-lo. Daí a ausência de direito quanto ao reclamado na inicial e daí a falta da fumaça do bom direito ou a probabilidade de
direito. Em outros termos, não pode ser o Poder Público compelido a fornecer gratuitamente tal medicação (o que, ao fim, acaba
por ser custeado pelo conjunto da sociedade através do recolhimento de impostos) a quem tem condições de adquiri-la por
meios próprios, como parece ser o caso da parte autora (o que se presume, como dito, e o que não foi aqui elidido aqui, não se
olvidando descaber dilação probatória em ação mandamental). Ademais, o comando dos artigos 196 e 198, ambos da
Constituição Federal não tem alcance tal de consubstanciar obrigação do Poder Público de fornecer medicamento gratuito a
quem pode adquiri-lo por si próprio no mercado, tendo condições financeiras suficientes para tanto, sem prejuízo de seu próprio
sustento, como é o caso da parte autora, como acima foi apontado. E não se pode tutelar ou prestigiar a tese de um Estado
paternalista, que a todos provê de tudo, de forma indiscriminada, incondicionada e genérica, muito menos prestigiar que seja a
sociedade como um todo, através da alta carga tributária que suporta, compelida a sustentar o tratamento médico da parte
autora, que, como dito, presumidamente condições financeiras para seu custeio tem. Não se pode olvidar que os gastos feitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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