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TJSP 16/12/2020 -Fch. 272 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 16/12/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de dezembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3188

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ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) “Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do
exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos”. (1.2)
“Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial”.
(1.3) “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos
honorários periciais “. 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp 1274466/
SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014). (destaque meu) No
julgamento do recurso supracitado, bem ressaltou o i. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO que depois de transitada
em julgado a sentença condenatória, já se tem definição sobre quem ‘tem razão’, ou seja, sobre quem venceu a demanda.
Assim, dando a sequência à ideia de que o processo não pode causar uma diminuição do patrimônio da parte vencedora, não
parece adequada a ideia de que o autor da liquidação de sentença deva antecipar os honorários periciais... Ora, se o débito
é imputado ao vencido, e já se sabe quem foi vencido na demanda, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao
vencedor para depois imputa-la ao vencido. É mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente ao quem deve suportá-lo
[sem grifo no original]. Formada a coisa julgada acerca da relação obrigacional insculpida no título executivo judicial, nas fases
seguintes, a parte vencida já se apresenta com a qualidade jurídica de executado, sendo seu o ônus de arcar com a antecipação
dos honorários periciais da fase de cumprimento de sentença. Estimados os honorários periciais, intimem a executada para
depósito judicial, no prazo de 15 dias. Laudo em 30 dias. Int. Ribeirão Preto, 11 de dezembro de 2020. - ADV: SANDRA REGINA
MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), WILSON CHAVES DA SILVA (OAB
201301/SP), JOFFRE PETEAN NETO (OAB 274088/SP), JULIANA ARGENTON CARDOSO GONÇALVES (OAB 284191/SP)
Processo 0021230-74.2019.8.26.0506 (processo principal 1032512-29.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Ipebj - Instituto Paulista de Estudos Bioéticos e Jurídicos Ltda - Raysa Braun Imbiriba - Número de
ordem: 2018/001920 Certifico e dou fé que foi expedido, conferido e assinado Mandado de Levantamento Eletrônico no valor
de R$ 1.690,06, a favor da parte exequente, cabendo a essa verificar se ocorreu o crédito na conta indicada, em 30 dias. Não
ocorrendo o crédito, deverá informar nos autos e requerer as providências cabíveis. No silêncio, presumir-se-á que o valor foi
regularmente levantado pela pessoa indicada. - ADV: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI (OAB 205619/SP), LOURDES
CALIXTO SILVA (OAB 350150/SP), MANOELA TOURINHO (OAB 396093/SP)
Processo 0021605-41.2020.8.26.0506 (processo principal 1010590-97.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Obrigações - Rogerio de Almeida Vilaça - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - 1. Tendo em vista a
manifestação do exequente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. Ausente o interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. 3. Defiro o pedido de levantamento do depósito de
fls.11 a favor da parte autora. Sem custas, eis que não houve prática efetiva de atos de excussão situação em que não se tem
por verificada a hipótese de incidência da parcela final da taxa judiciária, nos termos do artigo 4º, III, da lei Estadual 11.608/2003
(AI nº 2057294-25.2013.8.26.0000, julgamento em 27.01.2014, Relator Ricardo Pessoa de Mello Belli, 19ª Câm. Direito Privado
do Tribunal de Justiça de São Paulo). Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e
baixa junto ao sistema SAJ. P. I. C. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RANGEL ESTEVES FURLAN (OAB
165905/SP)
Processo 0022642-06.2020.8.26.0506 (processo principal 1023568-43.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Responsabilidade do Fornecedor - Guilherme Luiz de Oliveira - Rodobens Administradora de Consorcios Ltda - Vistos. Na forma
do artigo 513, § 2º, do CPC intime-se a executada, Rodobens Administradora de Consorcios Ltda, na pessoa de seu advogado,
pelo D.O.E. (art. 509, §2º Novo CPC), para o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, com correção monetária até a
data do efetivo pagamento, constando da intimação que, na hipótese de não pagamento do débito no prazo legal, o executado
arcará com multa e honorários advocatícios de 10% cada, previstos no § 1º do art. 523 do Novo CPC (estes últimos excetuados
nos casos de justiça gratuita), além de juros de mora. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Após, transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no
art. 523 do NCPC, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, inclusive se possui interesse na expedição
de certidão para protesto do título judicial, que servirá também para o fim previsto no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil, ou seja, inclusão do nome do devedor no SCPC, o que fica desde já deferido. Intime-se. - ADV: THIAGO TAGLIAFERRO
LOPES (OAB 208972/SP), GLAUCIA MARIA MARTINS DE MELLO (OAB 72978/SP), GABRIEL VICTOR DA SILVA STEFFENS
(OAB 360224/SP), LUIZ GUILHERME HERNANDEZ FERNANDES (OAB 387054/SP)
Processo 0022853-42.2020.8.26.0506 (processo principal 1054879-81.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Lucas Simão Tobias Vieira - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC
intime-se a executada, BANCO DO BRASIL S/A, na pessoa de seu advogado, pelo D.O.E. (art. 509, §2º Novo CPC), para o
pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, com correção monetária até a data do efetivo pagamento, constando da
intimação que, na hipótese de não pagamento do débito no prazo legal, o executado arcará com multa e honorários advocatícios
de 10% cada, previstos no § 1º do art. 523 do Novo CPC (estes últimos excetuados nos casos de justiça gratuita), além de
juros de mora. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário,
iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação. Após, transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do NCPC, manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento do feito, inclusive se possui interesse na expedição de certidão para protesto do título
judicial, que servirá também para o fim previsto no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, ou seja, inclusão do nome
do devedor no SCPC, o que fica desde já deferido. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
LUCAS SIMÃO TOBIAS VIEIRA (OAB 289825/SP)
Processo 0023322-88.2020.8.26.0506 (processo principal 1019810-51.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Weslei Aparecido de Lima - Royal Stratton Associação Nacional de Proteção Automotiva - Vistos. Na forma do artigo 513, §
2º, do CPC intime-se a executada, Royal Stratton Associação Nacional de Proteção Automotiva, na pessoa de seu advogado,
pelo D.O.E. (art. 509, §2º Novo CPC), para o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, com correção monetária até a
data do efetivo pagamento, constando da intimação que, na hipótese de não pagamento do débito no prazo legal, o executado
arcará com multa e honorários advocatícios de 10% cada, previstos no § 1º do art. 523 do Novo CPC (estes últimos excetuados
nos casos de justiça gratuita), além de juros de mora. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Após, transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no
art. 523 do NCPC, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, inclusive se possui interesse na expedição
de certidão para protesto do título judicial, que servirá também para o fim previsto no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil, ou seja, inclusão do nome do devedor no SCPC, o que fica desde já deferido. Intime-se. - ADV: MARCONDES PEREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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