Disponibilização: quinta-feira, 19 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3171
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Augusto Pintor de Arruda - - Debora Barbezani de Arruda - Vistos. Cite-se a parte requerida a respeito dos termos da presente
ação, bem como intime-se-a para que forneça e-mail, no prazo de 5 dias, para posterior designação de audiência de conciliação.
Cite-se/Int. - ADV: FRANCISCO JOSÉ DE BARROS MELLO SANTOS (OAB 202436/SP), FLÁVIA LOURENÇO CONTRERAS
(OAB 209081/SP)
Processo 1019558-34.2020.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RIBEIRO, registrado
civilmente como Guilherme Henrique de Souza - - Joyce Cristina Silva Bernardino - Vistos. Levando-se em consideração a
natureza da causa, o princípio da celeridade, da economia processual e o da informalidade, determino o julgamento antecipado
da lide. A requerida deverá apresentar contestação escrita no prazo de 15 dias, sob pena de caracterização de revelia,
reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Em igual prazo, poderá a parte autora juntar documentos. No
prazo subseqüente de 5 dias, cada parte poderá se manifestar quanto aos eventuais documentos anexados. Em seguida, os
autos deverão voltar conclusos para prolação de sentença. A insistência na produção de prova oral deverá ser devidamente
justificada, sob pena de preclusão da prova, nos termos do artigo 33 da Lei nº. 9.099/95. Cite-se/Int. - ADV: JOSE CARLOS
RIBEIRO (OAB 151644/SP)
Processo 1019565-26.2020.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Guilherme Henrique
de Souza - - Joyce Cristina Silva Bernardino - Vistos. Tendo em vista a ocorrência de litispendência entre a ação 101955834.2020.8.26.0003 e a presente lide, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso
V, do Código de Processo Civil. Prazo recursal: 10 dias. Preparo recursal: R$ 1.000,00. Sem custas e honorários advocatícios,
nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. P.R.I. Oportunamente, ao arquivo, com as formalidades de praxe. - ADV: JOSE
CARLOS RIBEIRO (OAB 151644/SP)
Processo 1019715-07.2020.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fabio Ricardo Montuori Vistos. Cite-se e intime-se a parte executada, por carta, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Não havendo pagamento, designe-se audiência de conciliação, expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Efetuada a penhora, o devedor será poderá oferecer embargos (art. 52, IX), até a data da audiência, conforme art. 53, § 1º, da
Lei 9.099/95. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do
valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido
pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos
termos do art. 916 e ss. do CPC. Int. - ADV: DENIS BARBOZA LIMA (OAB 409033/SP)
Processo 1019726-70.2019.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Alexandre Gaeta Vistos. Diante da ausência do autor, regularmente intimado, à audiência virtual, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento
do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9099/95, condenando-o(a)(s) ao pagamento de custas de 1% do valor da
causa (respeitando-se o mínimo de 05 UFESPs). Preparo recursal: R$ 276,10. Prazo recursal, 10 dias. No caso de eventual
repropositura, deverá o autor comprovar o recolhimento das custas nestes autos. São Paulo,d.s. P.R.I. Oportunamente, ao
arquivo. - ADV: ALEXANDRE GAETA (OAB 284517/SP)
Processo 1019732-43.2020.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Andréa
Bárbara de Araújo - Vistos. 1. Emende a autora a inicial para corrigir o valor da causa, que deve corresponder à vantagem
econômica pretendida (pedidos formulados), devendo apontar detalhadamente o valor do dano moral e material, em cumprimento
ao artigo 3º, I, da Lei 9.099/1995. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Para fins de apreciação de tutela antecipada, traga a parte autora
certidão atualizada do apontamento em seu nome em cadastro de inadimplentes, lembrando que a pesquisa Serasa Consumidor
não importa em cadastro público de restrição. Intime-se. São Paulo, 16 de novembro de 2020. - ADV: ENRICO CARVALHO
REZENDE WATANABE (OAB 355515/SP)
Processo 1019749-79.2020.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz
Carlos dos Santos - Vistos. O autor deverá apresentar, em cinco dias, comprovante atualizado de residência. Com a vinda do
documento, tornem conclusos. No silêncio, remetam-se os autos à Vara do JEC competente territorialmente, de acordo com o
domicilio da requerida. Int. - ADV: DAVID MARCELO DE BRITO SILVA (OAB 436604/SP)
Processo 1019752-34.2020.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcha
News Leilões Ltda Epp - Vistos. 1. Para análise do pedido de tutela de urgência, deverá a empresa autora apresentar documento
emitido pelo cadastro de inadimplentes e/ou cartório de protesto, visto que o documento de fls. 48/49 não indica a fonte de sua
procedência. 2. Levando-se em consideração a natureza da causa, o princípio da celeridade, da economia processual e o da
informalidade, determino o julgamento antecipado da lide. A requerida deverá apresentar contestação escrita no prazo de 15
dias, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Em seguida, os autos deverão
voltar conclusos para prolação de sentença. A insistência na produção de prova oral deverá ser devidamente justificada, sob
pena de preclusão da prova, nos termos do artigo 33 da Lei nº. 9.099/95. Int. - ADV: RODRIGO VIANA RIBEIRO PENA (OAB
118208/MG)
Processo 1019761-93.2020.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rafaela
Ruiz Nucci de Morais - Vistos. 1. Indefiro o processamento dos presentes autos em segredo de justiça, por não tratar-se de
processo relacionado a estado de pessoa, recato ou paz familiar. 2. Emende a parte autora a petição inicial atribuindo o correto
valor dado à causa, quantificando e especificando o valor pretendido a título de reparação por danos morais, advertindo que
o novo valor deverá respeitar o teto deste JEC, sendo de 20 salários mínimos sem advogado ou 40 salários mínimos com
assistência jurídica, podendo a parte renunciar o excedente, se assim o desejar. Prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
3. No mesmo prazo, deverá a autora apresentar comprovante atualizado de residência. Na hipótese de inércia, caso não tenha
ocorrido a extinção do feito (item 2 supra), remetam-se os autos à Vara do JEC que detenha a competência territorial, de acordo
com o domicilio da requerida. 4. Atendidos os itens 2 e 3 supra (e na hipótese de fixação da competência territorial deste Juízo),
tornem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Int. - ADV: ROSANE PEREZ FRAGOSO (OAB 104658/SP)
Processo 1019776-62.2020.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Davi
Alves Xavier - Vistos. A parte autora deverá apresentar comprovante atualizado de endereço, em 5 dias. Com a vinda do
documento, tornem conclusos. No silêncio, remetam-se os autos à Vara do JEC competente territorialmente, de acordo com o
domicílio da parte ré. Int. - ADV: EDSON LUIS SILVESTRE DA CRUZ (OAB 187442/SP)
Processo 1019811-22.2020.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Amélia
de Matos Montoro - Vistos. 1. Presumindo-se a boa-fé da parte autora (assinalando que eventual alteração da verdade dos
fatos constitui litigância de má-fé), entendo que encontram-se presentes os requisitos legais, razão pela qual defiro a liminar
requerida. Expeça-se o necessário. A parte autora deverá encaminhar o ofício, comprovando nos autos a protocolização do
mesmo. Em caso de descumprimento, incorrerá a requerida em multa de R$ 500,00 por cada cobrança indevida (sem prejuízo
de ressarcimento de valor eventualmente descontado de forma indevida do benefício previdenciário do autor). Quanto ao valor
alegadamente creditado de forma indevida na conta bancária do autor, autorizo desde já o depósito judicial do mesmo, devendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º