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TJSP 29/10/2020 -Fch. 136 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 5 - Editais e Leilões ● 29/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 29 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

São Paulo, Ano XIV - Edição 3158

136

O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cà vel, do Foro de Osasco, Estado de São Paulo, Dr(a).
MARIO SERGIO LEITE, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) a Alexandre Parlato Fonseca Vaz (CNPJ: 11.909.091/0001-07), na pessoa de
seu representante legal, que Banco Bradesco S/A, lhe ajuizou a ação de Cobrança, de
Procedimento Comum, objetivando a quantia de R$ 83.735,00 (01/2019), referente ao Contrato
Limite Descoberto em Conta/Corrente nº 181226 â Carteira 375, em 05/12/2018. Encontrando-se
a requerida em lugar incerto e não sabido, foi deferida a citação por edital, para que em 15 dias, a
fluir após o prazo de 20 dias supra, ofereça resposta, sob pena de presumirem-se como
verdadeiros os fatos alegados. Não sendo contestada a ação, a ré será considerada revel, caso em
que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS.
EDITAL DE INTIMAÃÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO Nº 0005023-75.2020.8.26.0405
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cà vel, do Foro de Osasco, Estado de São Paulo, Dr(a).
MARIO SERGIO LEITE, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) D F DE ALBUQUERQUE, CNPJ 07.312.626/0001-82, com endereço à Rua
Betim Pais Leme, 94, Vila Nilva, CEP 05109-000, São Paulo - SP que por este Juà zo, tramita de
uma ação de Cumprimento de sentença, movida por ITAU UNIBANCO S/A, pessoa jurÃdica de
direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 60.701.190/0001-04 com sede estabelecida na
Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, Torre Olavo Setubal, Piso Itaúsa, na cidade e
comarca de São Paulo/SP., CEP.: 04.344-030, para cobrança de dà vida reconhecida em sentença
no valor de R$ 45.892,21 atualizada até 01/02/2020 decorrente do contrato GIRO CARTÃES, sob
o nº 000001322138981. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, nos termos do artigo
513, §2º, IV do CPC, foi determinada a sua INTIMAÃÃO por EDITAL, para que, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, pague a quantia de R$
45.892,21, devidamente atualizada, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e
honorários advocatà cios de 10% (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). Fica
ciente, ainda, que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o perà odo
acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o
executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS.

PARAIBUNA
PROCESSO N. 1000065-24.2019.8.26.0418 / CLASSE-ASSUNTO: INTERDIÇÃO-NOMEAÇÃO / REQUERENTE: M.B.S.S./
REQUERIDO: D.A.S.S.- Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido, para decretar a curatelaD.A.S.S.,brasileiro, solteiro,
portador doRGn. 54.933.689-8 com endereço na Rua Dez de Julho, n. 222, Centro, Paraibuna/SP, CEP 12260-000, declarando-o
parcialmente incapaz de exercer os atos da vida civil, notadamente em relação aos de natureza patrimonial e negocial, conforme
disposto no artigo 85, da Lei n. 13.146/2015, e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Com fundamento no artigo 1.775,
§3º, do Código Civil nomeioM.B.S.S.,brasileira, casada,portadora doRGn. 20.206.234-X e doCPFn. 093.865.388-14, residente
na Rua Dez de Julho, n. 222, Centro, Paraibuna/SP, CEP 12260-000 para exercer a função de CURADORA.Fica a curadora
cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte
requerida se e quando for instados a tanto, devendo por isso manter o registro de recebimento e gastos relativos ao eventual
patrimônio.Transitada em julgado, em atenção ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso
III, do Código Civil:(a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoais Naturais;(b) publique-se, por três vezes,
o competente edital no diário da justiça eletrônico, com intervalo de dez dias;(c) dispenso a publicação na imprensa local em
inteligência ao disposto no artigo 98, inciso III, do Código de Processo Civil;Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão
de trânsito em julgado, servirá comoEDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de
dez dias.Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá comoMANDADO DE INSCRIÇÃO,
dirigido ao Cartório de Registro Civil. Providencie a parte interessada remessa do necessário ao Cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais da Comarca de Paraibuna.Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado,
servirá comoTERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada
como curadora.Sem condenação aos ônus da sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de
procedimento de jurisdição voluntária.Com o trânsito em julgado expeça-se certidão de honorários à advogada indicada às
fls. 05 e ao advogado indicado às fls. 33 como Curador Especial.Tudo cumprido, façam-se as anotações e comunicações
necessárias e arquivem-se estes autos.Publique-se.Intimem-se.Ciência ao Ministério Público.
PROCESSO N. 1000513-60.2020.8.26.0418 / CLASSE-ASSUNTO: CURATELA - NOMEAÇÃO / REQUERENTE: MARIA
RAMOS DE ASSIS / REQUERIDO: VALDIR PEREIRA SOARES- Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a modificação de curador de V.F.S., na forma do artigo 1.767 do Código Civil e artigo 755 do Código de Processo
Civil, passando a ocupar o cargo de curadora M.R.A. e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. Por analogia, publique-se esta sentença na forma do artigo 755, §3º do Código de Processo
Civil, devendo a serventia providenciar a inscrição desta sentença no registro de pessoas naturais e publicá-la imediatamente
via D.J.E e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, caso já exista regulamentação a respeito, e demais
procedimentos de praxe. A curadora ora nomeada não poderá praticar atos de disposição do patrimônio, sem prévia autorização
judicial. Transitada em julgada, expeça-se mandado ao Registro de Pessoas Naturais para a devida averbação da substituição,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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