Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3157
1104
art. 34, da Lei nº 11.343/06. Consta, ainda, que no dia 09 de junho de 2020, por volta das 15 horas, na Rua Natasha Gabriela
Aparecida Dias, nº 56, Gramado I - Do Fundão, nesta cidade e comarca de Itapetininga, ELEANDRO DE ALMEIDA NUNES, vulgo
“Leandro Calhas”, qualificado a fls. 169/175, e WALLISON MEIRA FELTZ, vulgo “Laloo”, qualificado a fls. 158/164, previamente
ajustados e com unidade de desígnios com Mateus William Gomes Moreira, possuíam e guardavam objetos destinados à
preparação de drogas, consistentes em 47.000 (quarenta e sete mil) microtubos, do tipo eppendorf, sendo 15.000 (quinze mil)
com capacidade para 0,38ml na coloração preta, 15.000 (quinze mil) com capacidade para 0,38ml na coloração amarela, 12.000
(doze mil) com capacidade para 0,38ml na coloração rosa, e 5.000 (cinco mil) com capacidade para 0,38ml na coloração azul,
tudo sem autorização ou em desacordo com disposição legal e regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão e laudo
pericial ora juntados e fotografia de fls. 14” (fls. 62/63). De outro lado, em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que o habeas
corpus nº 2130677-89.2020.8.26.0000, ajuizado em 11/06/2020, foi distribuído livremente ao eminente Des. Camargo Aranha
Filho, com assento na C. 16ª Câmara de Direito Criminal, tendo como objeto a revogação da prisão preventiva decorrente da
conversão da prisão em flagrante de MATHEUS WILLIAM GOMES MOREIRA, nos autos do processo nº processo nº 150084678.2020.8.26.0571, por ato do MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Itapetininga, em razão da prática,
em tese, dos delitos tipificados no artigo 33, caput, 34 e 35, todos do Código Penal, a respeito dos mesmos fatos versados
nos presentes autos. Destarte, a despeito das aludidas ações penas tramitarem em separado no mesmo Juízo de origem,
tem-se configurada, na hipótese, a conexão entre os feitos, nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal, a ensejar o
direcionamento dos autos ao Relator originalmente sorteado em distribuição livre para conhecimento dos fatos, sob risco da
existência de decisões conflitantes. Com efeito, o art. 105 do RITJSP estabelece que: “Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro
conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos
originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou
continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados”
(grifei). Assim sendo, ocorre a prevenção da C. 16ª Câmara de Direito Criminal, primeira a conhecer da causa relativa à ação
penal conexa àquela que ensejou a presente impetração. Ante o exposto, acolho a representação e determino a redistribuição
destes autos por prevenção ao habeas corpus nº 2130677-89.2020.8.26.0000, com a devida compensação, ao eminente Des.
Camargo Aranha Filho, com assento na C. 16ª Câmara de Direito Criminal, registrando-se as minhas homenagens. Intime-se
e comunique-se. São Paulo, 26 de outubro de 2020. DESEMBARGADOR GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção
de Direito Criminal - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Decio de Campos (OAB:
122255/SP) - 10º Andar
Nº 2235393-70.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Gabriel Silva de Campos - Despacho - Magistrado(a) Figueiredo
Gonçalves - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2240557-16.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Paciente: Edmar
Neves Dias - Impetrante: Selita Souza Lafuza - Vistos. De início, anoto que os presentes autos me vieram conclusos em
razão do afastamento ocasional da Eminente Desembargadora Fátima Gomes, Relatora sorteada, nos termos do art. 70, §
1º, do R.I.T.J.S.P. (fls. 120). Fls. 116/119: Por ora, fica mantido o indeferimento do pedido liminar, conforme os r. fundamentos
lançados pela E. Relatora, Des. Fátima Gomes (fl. 95/97), valendo acrescentar que qualquer análise mais aprofundada do caso,
liminarmente, implicaria em antecipada e inadequada análise do mérito, o que não se admite. No mais, indefiro o pedido de
nova avaliação acerca da saúde do paciente - desta vez, feita por um médico -, pois, no caso em tela, o relatório de fls. 118/119
- subscrito por uma enfermeira -, mostra-se, ao menos nesse juízo sumário, suficiente para a análise do writ. De outro norte,
atender ao pleito defensivo implicaria em desnecessária demora ao julgamento do remédio heroico, esvaziando seu escopo de
ser medida célere à proteção do direito de locomoção. Por fim, conforme determinado pela E. Relatora, cobre-se o resultado
do exame do paciente a fim de se conferir se ele está, ou não, contaminado pela Covid-19 (fls. 96). Após, deverão os autos ser
remetidos à E. Des. Fátima Gomes, Relatora sorteada. - Magistrado(a) - Advs: Selita Souza Lafuza (OAB: 268743/SP) - 10º
Andar
Nº 2243051-48.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osvaldo Cruz - Paciente: NILTON
CÉSAR GUIMARÃES - Impetrante: Aruan Miller Felix Guimarães - Impetrado: MMJD d 1ª Vara Criminal da Comarca de Osvaldo
Cruz - Vistos. O advogado Aruan Miller Félix Guimarães impetra o presente habeas corpus, em favor de NILTON CÉSAR
GUIMARÃES, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Osvaldo Cruz. Relata
que o paciente foi preso em flagrante, acusado da prática do delito do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e teve convertida a
prisão em preventiva em decisão carente de fundamentação válida. Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes,
residência fixa e ex policial militar. Invoca a aplicação das garantias constitucionais e do entendimento jurisprudencial. Requer,
assim, a concessão da ordem, a fim de ser revogada a prisão, concedendo-se a liberdade provisória para que possa em
liberdade responder o processo. Observa-se que o paciente é primário e possui bons antecedentes, conforme consulta à folha
de antecedentes. Logo, considerando a primariedade e, ao que parece pequena quantidade de entorpecentes apreendidos na
ocasião dos fatos em tela, ao menos no momento, não se verifica motivo para a manutenção da custódia cautelar. Assim, em
caso de condenação, é possível que o paciente venha a ser beneficiado, ao final do processo, com a redução de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com fixação de pena de curta duração e regime menos gravoso. Em tais hipóteses, o Supremo
Tribunal Federal tem admitido, até mesmo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Contudo, a
decisão final caberá à colenda Turma Julgadora. Destarte, há risco de que a prisão processual seja mais rigorosa do que a pena
final acaso imposta no processo. Por isso, com a devida vênia do entendimento da autoridade coatora e ad referendum dos
demais integrantes da egrégia Câmara, defiro a liminar reclamada para conceder ao paciente a liberdade provisória, nos termos
do artigo 319, incisos I, do Código de Processo Penal. A colenda Turma Julgadora dará a decisão final. Expeça-se alvará de
soltura. Requisitem-se as informações, remetendo-se os autos, em seguida, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Processese. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: Aruan Miller Felix Guimarães (OAB: 288678/SP) - Ferdinando Aparecido Neves
Junior (OAB: 379915/SP) - 10º Andar
Nº 2247754-22.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Glaucio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º