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TJSP 22/10/2020 -Fch. 2932 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 22/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 22 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3153

2932

Processo 1002026-13.2020.8.26.0176 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Vilmario de Souza e Outro - Vistos. 1. Fls.
88/90: Os documentos juntados e mudança de endereço da ré não são suficientes para indicar que esteja se ocultando de forma
maliciosa, tampouco que está dilapidando seu patrimônio para frustrar a satisfação de eventuais credores. Desse modo, forçoso
concluir que o cenário inicial permanece inalterado, razão pela qual mantenho o indeferimento do pedido formulado, anotandose que eventual irresignação deve ser deduzida por meio do recurso apropriado. 2. Libere-se nos autos digitais a certidão
negativa do Sr. Oficial de Justiça, dando conta que a ré mudou-se do local há mais de ano. 3. Em termos de prosseguimento,
intime-se a parte autora para que forneça novo endereço da ré ou requeira o que for de direito para viabilizar a pesquisa de seu
novo endereço, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Após, conclusos. Int. - ADV: ANGELINA RIBEIRO BATISTA LOPES (OAB 133799/
SP)
Processo 1002126-96.2019.8.26.0177 - Imissão na Posse - Imissão - Cristóvão Jaques Bitencourt - Elivanete Herculano Rosa
de Lima - Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s)
aos autos. - ADV: JUDSON CLEMENTINO DE SOUSA (OAB 162174/SP), DANIELA BERNARDI ZOBOLI (OAB 222263/SP)
Processo 1002281-05.2019.8.26.0176 (apensado ao processo 1003393-72.2020.8.26.0176) - Ação Civil Pública Cível Flora - PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU - Vistas dos autos ao réu para: manifestar-se, em 05 dias, sobre a juntada de
documentos novos (art. 437, § 1º, do CPC). - ADV: HEITOR MARZAGÃO TOMMASINI (OAB 234422/SP), VANESSA SOUZA
XAVIER BARROS (OAB 383871/SP)
Processo 1002543-18.2020.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bufalo Industria e
Comercio de Produtos Quimicos Ltda - Alexandre Mauricio Franco - Me - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15
dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: JOÃO MANUEL GOUVEIA DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB 269572/
SP), FREDERICO ALEXANDRE SILVA DE MORAES (OAB 143135/MG)
Processo 1002639-33.2020.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - G.G.D.S.B. - F.B.L.T. Vistos. Considerando que a pauta de audiência do CEJUSC conta com superlotação, sem previsão de normalização, diante da
suspensão de atos processuais em razão da imposição do trabalho remoto como forma de combate à pandemia do COVID-19,
bem como porque a composição civil deve ser estimulada pelo juízo (art. 3º do CPC), intime-se a autora para que apresente sua
proposta de acordo, no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 125/126) Após, abra-se vista para que a ré se manifeste em 05 (cinco) dias.
Em caso de apresentação de contraproposta pela parte requerida, intime-se a autora para manifestação, também em 05 (cinco)
dias. Por fim, conclusos para eventual homologação, designação de audiência para realização da prova oral pretendida pela
parte autora ou julgamento, conforme o caso. Int. - ADV: PEDRO IVO ZAMBO (OAB 259350/SP), RICARDO ANDRE ZAMBO
(OAB 138476/SP), GUILHERME LEMOS (OAB 217756/SP)
Processo 1002684-71.2019.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Douglas Seiji Ito - Vistos. Trata-se de ação
de ressarcimento de danos morais e materiais proposta por DOUGLAS SEIJI ITO em face de AGV BRASIL ASSOCIAÇÃO DE
AUTOGESTÃO VEICULAR e ARTE FINAL FUNILARIA E PINTURA. Em sua inicial, narra o autor que é proprietário do veículo
FIAT/STRADA WORKING, cor PRATA, placa FNC-3279, Ano 2013/2014, RENAVAM 00593931475 e, em 07 de Dezembro de
2.018, conforme matrícula de contrato nº 344361, firmou instrumento para aquisição de seguro automotivo fornecido pela ré,
mediante pagamento da mensalidade de R$ 169,61 (Cento e Sessenta e Nove Reais e Sessenta e Um Centavos). Afirma que
em 10 de janeiro de 2019, seu veículo se envolveu em uma colisão frontal e precisou de reparos, sendo acionado a associação
ré e, em que pese no primeiro momento noticiar a perda total do bem, no segundo momento indicou que realizaria os reparos.
Dispõe que o automóvel foi entregue a oficina ré e, embora ofertado o prazo de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias pare
entrega, o bem ainda não lhe foi entregue, destacando que a especialidade da requerida é funilaria e pintura e não consertos
mecânicos que eram essenciais para o seu veículo. Afirma que as rés alegam que a demora se relaciona com a ausência de
peça no mercado, entretanto o carro é de fabricante nacional e utilitário, assim não há justificativa plausível. Sustentando a falha
na prestação do serviço e a aplicação das regras do contrato de seguro, requer a condenação das rés ao pagamento do prêmio
contratado no valor de R$ 32.156,00 (trinta e dois mil cento e cinquenta e seis reais), além de danos morais no importe de 15
salários mínimos, ou seja, R$ 14.970,00 (Quatorze Mil Novecentos e Setenta Reais). Juntou documentos (fls. 10/63). Houve
emenda à inicial, sendo deferidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 80/81). A tentativa de composição restou infrutífera (fls.
130). A requerida Fernando O dos Santos Funilaria ME apresentou contestação (fls. 133/136). Preliminarmente, sustentou a
incompetência do juízo, ante a pendência de cláusula de eleição, bem como sua ilegitimidade passiva, pois não firmou nenhuma
obrigação para com o requerente, sendo mera prestador de serviço contratado pela associação ré e, por fim, a falta de interesse
de agir e possibilidade jurídica do pedido configurado no termo de entrega e quitação. No mérito, sustenta que há dúvida que o
autor seja o proprietário do bem, circunstância que inviabiliza o acolhimento da pretensão inicial. Juntou documentos (fls.
137/143). A corré AGV Brasil também apresentou contestação (fls. 147/168). Preliminarmente, sustenta a inexistência de
contrato de seguro e inaplicabilidade do CDC. No mérito, aponta que apenas recebeu os documentos necessários ao início do
processamento do sinistro em 17/01/2019 devendo ser considerada como data de início do prazo, tendo ofertado a assistência
necessária ao autor desde então. Acrescenta que não pode ser responsabilizada pela qualidade do serviço ofertado ou pela
demora na realização dos reparos pela oficina, haja vista a existência de clausula contratual nesse sentido. Aponta que não tem
capacidade para atestar a perda total do automóvel, bem como que os reparos foram realizados adequadamente, tanto que o
autor ofertou termo de quitação, de modo que não há danos morais ou materiais a ensejar a responsabilidade civil pretendida.
Requereu, assim, a improcedência do pedido, juntando documentos (fls. 169/175). Houve réplica (fls. 179/189) em que o autor
requereu o afastamento das preliminares e reiterou os termos da inicial. Instados a se manifestarem sobre a necessidade de
dilação probatória, o autor requereu a realização de prova oral (fls. 192/193). Em atendimento a determinação do juízo, o autor
juntou novos documentos (fls. 198/202), bem como a oficina noticiou a entrega do automóvel (fls. 203), viabilizando-se o
contraditório. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Preliminarmente, rejeito à alegação de incompetência relativa,
haja vista que, embora exista foro de eleição relacionado a Comarca de Belo Horizonte, o autor pode ser considerado consumidor
e, nessa condição, possui disposição legal expressa que permite que proponha a demanda em seu domicílio (art. 100 do CDC),
bem como se vislumbra que o foro eleito é abusivo, na medida em que coloca o requerente em absoluta desvantagem, devendo,
assim, ser afastado. Ainda se revela inviável a tese de falta de interesse processual ou ausência de possibilidade jurídica do
pedido, pois o termo de quitação anexado aos autos (fls. 143) não pode ser oposto ao consumidor como forma de obstar a
reclamação dos seus direitos em juízo, haja vista que, pelas circunstâncias do presente caso, depreende-se que a assinatura do
documento foi apenas condição de retirada do bem do local. Afasto a alegação de ilegitimidade passiva da oficina ré,
considerando que admitiu que recebeu o veículo do autor em suas dependências e realizou os reparos no bem, de modo que
participou da relação de direito material discutida em juízo, inserindo-se na cadeia de fornecedores e, ao menos em tese, pode
ser apontada como responsável pelos fatos descritos na inicial, na forma do art. 7º do CDC. Descabida, também, a alegação de
ilegitimidade ativa apontada pelas rés. Ainda que o requerente não seja o proprietário formal do automóvel (fls. 202), certo é que
era o proprietário de fato, na medida em que estava na posse do bem, circunstância reconhecida pela corre AGV Brasil ao firmar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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