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TJSP 06/10/2020 -Fch. 2414 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 06/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3142

2414

TÃO SOMENTE AO PROFISSIONAL MÉDICO PRESCREVER O TRATAMENTO MAIS ADEQUADO AO PACIENTE, SENDO
IRRELEVANTE A SUA AUSÊNCIA NO ROL DA ANS LOGO, A NEGATIVA DO TRATAMENTO INDICADO SE CONFIGURA
ABUSIVA SÚMULA 102 DO TJSP CIÊNCIA AVANÇA MAIS RÁPIDO QUE O DIREITO, NÃO PODENDO O PACIENTE SER
PRIVADO DO TRATAMENTO MAIS MODERNO OU DEIXÁ-LO À MERCÊ DA DECISÃO DE ÓRGÃO REGULADOR
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTE SENTIDO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação
Cível 1009537-09.2019.8.26.0011; Relator (a):HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2020; Data de Registro: 22/06/2020) APELAÇÃO. Plano
de Saúde. Plagiocefalia e braquicefalia posicionais em grau severo. Prescrição de órtese craniana para aplicação terapêutica
em substituição à cirurgia craniana. Recusa de custeio. Há obrigação de custeio nos casos em que o tratamento ortótico
apresenta evidências científicas e resultados superiores à técnica cirúrgica convencional, além de alijar o risco de uma
neurocirurgia e reduzir o custo da terapêutica. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Apelação Cível
1011038-85.2019.8.26.0564; Relator (a):Maurício Campos da Silva Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro
de São Bernardo do Campo -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020) A duas porque o
tratamento prescrito vai ao encontro dos interesses de ambas as partes. De fato, conforme relatório médico (fls. 20), o tratamento
órtico até os 18 meses é adequado para o reposicionamento craniano, o que evita danos estéticos e atrasos no desenvolvimento
neurológico, sendo que, após esse período, a correção somente é possível mediante tratamento neurocirúrgico, com elevados
custos e mortalidade. Ora, sentido algum haveria em obstar, por conta de cláusula contratual genérica e por não estar o
procedimento expressamente no rol da ANS, tratamento mais adequado, sem riscos ao autor, para, posteriormente, determinarse a cobertura do procedimento cirúrgico com expressa cobertura contratual e inserido no rol da ANS -, com risco à vida do
paciente, com prognóstico menos favorável e custos muito superiores para a própria ré. Tomada de decisão neste sentido
contrariaria o escopo do contrato e seu aspecto econômico, o que não pode ser admitido. Logo, de rigor a procedência da
demanda, tornando-se definitiva a tutela antecipada concedida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por
ALLAN FERNANDES CHAVES em face de SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE para tornar definitiva a tutela antecipada
concedida e CONDENAR a ré custear o tratamento prescrito ao autor, qual seja, aquisição de órtese craniana sob medida e
tratamento multiprofissional de saúde especializada (médicos, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional) para correção, sob pena
de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), que vigorará por 20(vinte) dias, após o que a questão será resolvida em perdas e
danos (valor do tratamento), sem prejuízo da execução da multa. Arcará a ré, ainda, com as custas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 20(vinte)
dias. Nada mais sendo requerido, arquive-se. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: WILLIAM FERNANDES CHAVES
(OAB 236257/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Processo 1044481-64.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Orlando Sales Silva Me - - Orlando Sales Silva - Vistos. Homologo o acordo celebrado pelas partes às fls. 41/45, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem prejuízo, considerando que constou que o valor do acordo seria pago à vista,
manifeste-se o exequente se a obrigação foi satisfeita, para fins de extinção da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. ADV: FABIO ABRUNHOSA CEZAR (OAB 248481/SP)
Processo 1044622-20.2018.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Rosemary dos Santos - Fls. 130: 1 - Para pesquisa(s) no(s) sistema(s) Infojud,
Sisbacenjud e Renajud, providencie o interessado, em 15(quinze) dias, o recolhimento da taxa de R$ 16,00 para cada CPF/
CNPJ e por pesquisa (no caso, R$ 48,00) em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ (Código 434-1),
conforme previsto no Provimento CSM nº 2.516/2019. 2 Indefiro, contudo, o pedido de pesquisa via Siel, uma vez que este Juízo
não está cadastrado em tal sistema. Int. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1045682-57.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria Angélica
Camille de Freitas - Alpargateria Cervera Ltda., e outros - Vistos, Diante da nova juntada, tornem-se sem efeito os documentos
enumerados à fl. 49. Verifica-se que os comprovantes de pagamento e guias relativas às despesas de citação por carta (56/61)
não têm correspondência entre si. Assim, no prazo de 05 dias, a parte autora deverá apresentar as guias e comprovantes
corretos ou providenciar novos recolhimentos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Arts.139, VI, e
168, do Código de Processo Civil e Enunciado n. 35 da ENFAM). Após o correto recolhimento das despesas (conforme item “2”
acima), cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s), por carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar
da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal ou do mandado cumprido (Art. 231, CPC). A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO GONÇALVES (OAB 215716/SP), MARIANA EDUARDO
GUERRA (OAB 393019/SP)
Processo 1045875-77.2017.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S.A. - - IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Sirlene Ramos Pereira - Vistos. Fls. 156: Para
análise do pedido, apresente a requerente, em 15(quinze) dias, o documento mencionado no termo de fls. 191 que efetivamente
demonstra a cessão do crédito objeto da lide. Int. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP), MARCIO
SANTANA BATISTA (OAB 257034/SP)
Processo 1049108-14.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Sold Intermediação de Ativos Ltda.
- Bruno de Souza Cunha - Vistos. 1- Requisite-se informações ao Bacen, à Delegacia da Receita Federal e Detran para fins
de localização de endereço de BRUNO DE SOUZA CUNHA, CPF 428.720.938-93. 2- Com a resposta, intime-se o autor para
manifestação, por meio de ato ordinatório, o qual deverá requerer o quê de direito, em 15 (quinze) dias, visando o regular
andamento do feito. Int. - ADV: WILLIAN MAROLATO ALMEIDA (OAB 208556/SP)
Processo 1049108-14.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Sold Intermediação de Ativos Ltda.
- Bruno de Souza Cunha - Ciência sobre as respostas juntadas aos autos: RENAJUD - Pesquisa de Endereço: positivo (fls.
133/135); DRF - Pesquisa de endereço: positivo (fls. 132); SISBAJUD - Aguardando resposta, que será juntada aos autos
oportunamente. Ciência ao autor, ainda, acerca do ofício recebido a fls. 131. - ADV: WILLIAN MAROLATO ALMEIDA (OAB
208556/SP)
Processo 1049599-84.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Karina dos Santos
Lopes - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e outro - Vistos. Para que o pedido de gratuidade da justiça possa ser apreciado
de forma escorreita, comprove a autora (que exerce atividade laboral, não informou seus rendimentos atualizados, declinou do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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