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TJSP 15/09/2020 -Fch. 2738 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 15/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3127

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instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização
da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado
pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Tratando-se de titulo
oriundo de contratos com vencimentos sucessivos, inclui-se as parcelas que se vencerem no curso da execução, aplicando-se
o disposto no artigo 323 do C.P.C., por força do disposto no artigo 771, § único, do mesmo diploma legal. Servirá a presente
decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou
registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 09/09/2020 e admitida em
juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 1ª Vara Cível do Foro Regional V - São Miguel Paulista, em que são partes:
parte autora/exequente - RD TRANSPORTES URBANOS EIRELI - ME (EXPRESS TRANSP.URBANOS), CNPJ 21055489000179,
e parte ré/executado - MARIZETE BARBOSA, CPF 22555647856, cujo valor da causa é: R$ 5.179,69(CINCO MIL E CENTO E
SETENTA E NOVE REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta,
devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atentese o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: ADNILSON PEREIRA MUNIZ (OAB 160962/SP)
Processo 1013120-83.2020.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Pedro Gustavo Rocha de
Carvalho - Banco Itaucard S.A. - Vistos. O pedido de concessão da gratuidade não traz elementos ou provas suficientes para
a sua comprovação ou mesmo presunção da alegada hipossuficiência. Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à
efetiva comprovação da necessidade, bem como do preenchimento dos requisitos previstos em lei (art. 99, § 2º, do Código de
Processo Civil e art.5º, inciso LXXIV da Constituição Federal- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos). Veja-se que a presunção do artigo 99, § 3º do CPC é meramente relativa e compete ao
Juízo analisar os requisitos para concessão ou não do benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade
das partes. Providencie a parte a juntada de comprovante de rendimentos ou outros documentos aptos a comprovarem a
alegada hipossuficiência econômica, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento do benefício. Ou, de forma
alternativa, providencie o recolhimento das custas processuais e demais taxas, nos termos do artigo 4º, § 1º da Lei Estadual nº
11.608/2.003. Prazo: 15 (quinze) dias. Não havendo a juntada dos documentos ou o recolhimento das custas e taxas no prazo
legal será cancelada a distribuição (CPC, art. 290). - ADV: CARLOS RITA DO NASCIMENTO (OAB 140823/SP)
Processo 1013391-29.2019.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Orlando Carlos Leite - Nilza Marques
Leite - John Willian Ouchana - Em respeito ao principio do contraditório exaltado pelo NCPC, abra-se vistas dos autos ao autor/
exequente para manifestação sobre os embargos de declaração interpostos. Após, os autos serão enviados à conclusão. - ADV:
PAULO JOSE DIAS (OAB 397517/SP), ALCIONE CERQUEIRA JULIAN (OAB 287298/SP)
Processo 1014371-78.2016.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Metalurgica Vieira Santos Ind Mats Eletricos Eirel - - Douglas dos Santos Vieira - Vistos. Tendo em vista a manifestação de
fls.160, JULGO EXTINTA a execução nos presentes autos, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente anote-se extinção arquivem-se estes autos. P. R. I. C. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP),
ILMAR SCHIAVENATO (OAB 62085/SP)
Processo 1014901-37.2020.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fellipe Aparecido
Marques Venancio - Copart do Brasil Organizacao de Leiloes Ltda - - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Ciência da
redistribuição do feito a este Juízo. O pedido de concessão da gratuidade não traz elementos ou provas suficientes para a
sua comprovação ou mesmo presunção da alegada hipossuficiência. Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à
efetiva comprovação da necessidade, bem como do preenchimento dos requisitos previstos em lei (art. 99, § 2º, do Código de
Processo Civil e art.5º, inciso LXXIV da Constituição Federal- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos). Veja-se que a presunção do artigo 99, § 3º do CPC é meramente relativa e compete ao
Juízo analisar os requisitos para concessão ou não do benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade
das partes. Providencie a parte a juntada de comprovante de rendimentos ou outros documentos aptos a comprovarem a
alegada hipossuficiência econômica, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento do benefício. Ou, de forma
alternativa, providencie o recolhimento das custas processuais e demais taxas, nos termos do artigo 4º, § 1º da Lei Estadual nº
11.608/2.003. Prazo: 15 (quinze) dias. Não havendo a juntada dos documentos ou o recolhimento das custas e taxas no prazo
legal será cancelada a distribuição (CPC, art. 290). - ADV: JOAO ALVES DOS SANTOS (OAB 89588/SP), ADELAIDE ALVES
LEÃO SANTOS (OAB 388280/SP)
Processo 1018372-38.2018.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Paulo Macedo de Araújo - Vistos. O autor requereu a desistência da ação. O réu não
foi citado tampouco ofereceu contestação nos autos. Homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem a
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do NCPC. Revogo a liminar/tutela antecipada concedida, devendo a
serventia expedir o necessário para ciência da revogação da medida com urgência. Recolha-se o mandado independentemente
de cumprimento. Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo do autor. Indefiro o desbloqueio do bem junto ao Detran,
por inexistir bloqueio judicial. Indefiro exclusão de restrição do nome do executado junto ao Sistema SERASAJUD, por não
haver restrição judicial. Considerando que foi iniciativa da própria parte a desistência da ação, verifica-se que aquiesceu à sua
homologação e que não terá interesse processual na interposição de recurso deste sentença, em face do disposto no art. 1.000
e seu § único do NCPC. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, após, arquivem-se os autos. P. R. I. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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