Disponibilização: quarta-feira, 26 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3114
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se o v. Acórdão. Para tanto e em cumprimento a r superior decisão, providencie a z Serventia o sigilo sobre as respostas já
juntadas aos autos a respeito das empresas A.W. de Souza, Orlando Benedito de Souza e Megatoon Importação e Exportação,
bem como certifique se há resposta pendentes de juntada acerca de tais empresas, observando-se o sigilo supra determinado.
Consigne-se ainda que após o julgamento do Agravo (nos termos da r superior decisão acostadas a fls. 886), com a vinda
dos autos do v. Acordão, será determinado ou não a exclusão final de tais documentos sigilosos dos autos. Int. São Paulo, 21
de agosto de 2020. - ADV: CLAUDIA LOTURCO (OAB 124339/SP), CARLOS VINÍCIUS FERRER COSTA (OAB 385670/SP),
MARCIO AMIN FARIA NACLE (OAB 117118/SP), OSWALDO AMIN NACLE (OAB 22224/SP), ORLANDO BENEDITO DE SOUZA
(OAB 38851/SP), PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI (OAB 242668/SP)
Processo 1004166-60.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.R.B. - T.B.S. - Os patronos deverão zelar
pelo comparecimento de seus constituintes aos atos e a constante atualização do endereço deles nos autos, nos termos de
fls. 134: “designamos a data e horários abaixo, para início das entrevistas às partes na Seção de Serviço Social. Requerente:
25/05/2021, às 13h. Requerida: 25/05/2021, às 15h”. - ADV: DEUSIMAR GUERRA (OAB 275453/SP), MARIANA CRISTINA
ROQUE CONTI (OAB 315379/SP)
Processo 1004881-05.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.C.S.S. - Vistos. Recebidos os autos em
25 de agosto de 2020. 1) Fls. 34: renove-se a diligência, havendo o autor e/ou seu patrono contatar a Central de Mnadados
para acompanhamento da diligência. Rememoro que apenas e tão-somente ao Senhor Meirinho cabe aquilatar se presentes
os requisitos para citação por hora certa. Instrua-se com cópia de fls. 31 e 34. 2) Int. São Paulo, 25 de agosto de 2020. - ADV:
MARCELO DOS ANJOS PINHEIRO (OAB 196848/SP)
Processo 1006042-50.2020.8.26.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.C.S.G.
- Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal, sob pena do silêncio implicar em desistência e
extinção. - ADV: JOSE RAIMUNDO NUNES VIEIRA JUNIOR (OAB 81664/SP)
Processo 1006127-70.2019.8.26.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.M.S.L. - Vistos. Recebidos os autos em 21 de
agosto de 2020. ELIANE MARIA DOS SANTOS LEANDRO ajuizou a presente ação em face de FABIO LEANDRO, alegando,
em síntese, que as partes contraíram matrimônio em 13 de fevereiro de 1999, sob o regime da comunhão parcial de bens. Da
união adveio o nascimento do filho Fábio dos Santos Leandro, nascido em 27 de agosto de 1999 (fls. 14), o qual já alcançou a
maioridade. O demandado passou a ter comportamento agressivo contra a demandante, resultando na lavratura dos Boletins
de Ocorrência nº 10277/2018 (fls. 20/24) e nº 506/2019 (fls. 15/19), ambos perante o 73º Distrito Policial - Jaçanã, resultando
na concessão de Medida Protetiva em favor da autora, nos autos nº 1500224-94.2019.8.26.0001, perante a Vara Regional Norte
de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (fls. 125/126), não havendo, portanto, possibilidade de reconciliação entre
as partes. Na constância da união estável, iniciada em meados de 1996, amealharam as partes o lote nº 45, da quadra A2, do
loteamento Jardim Flor de Maio, hoje designada Rua Sarcanto nº 03, Jardim Fontalis, CEP: 02363-300, São Paulo - SP (fls.
35/38), no qual foram construídas duas casas, uma delas alugada. Adquiriram também um automóvel da marca Fiat, modelo Palio
EL, ano 1998, cor cinza, placa COS0628, e bens móveis que guarneciam a moradia do casal descritos a fls. 06. Ostentando cada
parte condições de assegurar a própria mantença, pugnou pela dissolução do vínculo matrimonial, dispensados os alimentos
entre os consortes; a volta ao uso do nome de solteira; partilhando-se o preço auferido com o terreno e o veículo na proporção
de metade e os bens móveis na forma sugerida a fls. 06. Juntou documentos às fls. 09/40 e 47/62. O demandado foi citado do
teor da demanda e intimada da audiência de tentativa de conciliação prévia a fls. 74. Realizadas audiências perante o CEJUSC
às fls. 77, 79, 81 e 84/85, sobreveio a composição acerca do divórcio, volta do uso do nome de solteira pela mulher e renúncia
recíproca dos alimentos, com homologação a fls. 90. Redesignada sessão de mediação para dirimir a questão remanescente,
atinente à partilha, resultou ela inexitosa (fls. 102), deixando o demandado escoar “in albis” o prazo para resposta, consoante
certidão de fls. 103. O Ministério Público deixou declinou de intervir no feito a fls. 88. 88). É o relatório. Fundamento e decido.
Suficientemente esclarecida a matéria fática pelos elementos de convicção constantes dos autos, afigurando-se despicienda a
dilação probatória para o deslinde da partilha (questão remanescente), de rigor o julgamento antecipado do feito. Ressalte-se,
infrutífera a tentativa de composição a fls. 102, o demandado desinteressou-se de sua sorte no processo, deixando transcorrer
“in albis” o prazo para resposta, consoante certidão de fls. 103. Com efeito, a ausência de impugnação do demandado confere
a verossimilhança à união estável mantida pelas partes desde meados de 1996, antes, portanto, de contraírem o matrimônio.
Neste contexto, à vista do documento de fls. 35/38, de rigor a partilha, na proporção de metade ideal para cada uma das partes,
dos direitos sobre o lote nº 45, da quadra A2, do loteamento Jardim Flor de Maio, situado na hoje designada Rua Sarcanto nº
03, Jardim Fontalis, CEP: 02363-300, São Paulo - SP, objeto da matrícula 923 junto ao 15º Cartório de Registro de Imóveis de
São Paulo. Partilhável também na proporção de metade ideal para cada uma das partes o veículo da marca Fiat, modelo Palio
EL, ano 1998, cor cinza, placa COS0628, vez que, de acordo com o documento de fls. 27, adquirido a título oneroso durante
o relacionamento. A falta de insurgência do demandado recomenda a partilha dos bens móveis que guarneciam a moradia nos
moldes explicitados no último parágrafo de fls. 06. Não se desvencilhando a autora do ônus de demonstrar documentalmente
as dívidas atinentes ao consumo de água e luz, referidas no penúltimo parágrafo de fls. 06, resta prejudicada a sua partilha.
Por derradeiro, anoto que questões atinentes à locação do imóvel refogem à seara de competência deste juízo. Ante o exposto,
julgo parcialmente procedente a presente ação promovida por ELIANE MARIA DOS SANTOS LEANDRO em face de FABIO
LEANDRO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no que tange à partilha, para declarar partilhados: A)
na proporção de metade ideal para cada uma das partes, os direitos sobre o lote nº 45, da quadra A2, do loteamento Jardim
Flor de Maio, hoje designada Rua Sarcanto nº 03, Jardim Fontalis, CEP: 02363-300, São Paulo - SP, objeto da matrícula nº
923 junto ao 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; B) na proporção de metade ideal para cada uma das partes, o
automóvel da marca Fiat, modelo Palio EL, ano 1998, cor cinza, placa COS0628; C) os bens móveis que guarneciam a moradia
do casal, atribuindo com exclusividade à demandante um sofá, uma geladeira, o televisor da sala, o televisor do quarto do filho
e a mobília do quarto do filho e atribuindo com exclusividade ao demandado o televisor do quarto do casal, a máquina de lavar
roupas, o micro-ondas, o aparelho de som, o forno elétrico, o computador, uma geladeira pequena e o fogão. Beneficiária a
autora da gratuidade processual e não tendo oferecido o demandado resistência ao pedido, não há se falar em condenação
no pagamento das custas, eventuais despesas processuais e honorários advocatícios. Transitada esta em julgado, expeça-se
carta de sentença e arquivem-se. P.R.I. São Paulo, 21 de agosto de 2020. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006786-45.2020.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.V.F.B. - - M.J.F.B. - Juiz(a) de
Direito, Dr(a). Eneida Meira Rocha de Freitas Vistos. 1) Fls. 76/77 (mandado de levantamento): ciência. 2) Fls. 80: cite-se no
endereço informado, nos moldes já determinados. 3) Int. São Paulo, 24 de agosto de 2020. - ADV: FABIANO TOLLIN DA CRUZ
(OAB 418822/SP)
Processo 1007072-23.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.F.S.L. - Manifeste-se a parte sobre a
certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal, sob pena do silêncio implicar em desistência e extinção. - ADV: ADAO APARECIDO
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