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TJSP 25/08/2020 -Fch. 1044 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 25/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3113

1044

Processo 1013822-25.2020.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - W.A.S. - Fls. 31:
Recebo a emenda à inicial. Anote-se. Trata-se de Ação de Modificação de Guarda c.c Exoneração de Alimentos, no bojo da qual,
requer o autor os benefícios da Justiça Gratuita, alegando que é policial militar aposentado, paga pensão alimentícia à filha,
aluguel, IPTU, condomínio, plano de saúde, energia elétrica, alimentação, medicação e vestuário. Em que pese a alegação do
autor, a documentação de renda apresentada às fls. 9, descaracteriza a alegada hipossuficiência econômica, pois sua renda
líquida supera o valor de 3 (três) salários mínimos nacionais e, o pagamento das custas processuais não causaria, no caso
presente, prejuízo financeiro ao próprio sustento do peticionante. Assim, diante da documentação apresentada e nos termos dos
arts. 98 e 99, § 2º, Código de Processo Civil, indefiro a Justiça Gratuita. Providencie-se o recolhimento das custas processuais
e da diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do
art. 290 Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JAMES HENRIQUE DE AQUINO MARTINES (OAB 239094/SP)
Processo 1015704-56.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.D.C. - L.J.A.C. - Manifeste-se o autor
sobre a certidão negativa de página 213. - ADV: AMANDA KLEBIS DE OLIVEIRA (OAB 406435/SP), MARIA CECILIA SALOME
MARQUEZIN (OAB 356481/SP)
Processo 1015755-43.2014.8.26.0071 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - FRANCISCO NUNES DA SILVA - Lourdes Prates Nunes- Espólio - - Nair Nunes Requena - - Silvana Prates Nunes da Silva de Oliveira - - Dirce Prates Nunes
- - MARIA IZABEL PRATES RIBEIRO DA SILVA - - JOSEANE PRATES RIBEIRO DA SILVA - - Regiane Cristina Nunes Tella - Eliane Nunes Tella Melendes e outro - Adilson de Almeida Lima e outro - Fls. 653-654: Defiro, expedindo-se o alvará conforme
ali requerido. Após, diga o inventariante em prosseguimento. - ADV: EDITE GOMES DE LIMA (OAB 346932/SP), ADILSON
DE ALMEIDA LIMA (OAB 146310/SP), JOÃO CARLOS MOTA (OAB 154557/SP), CAIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS (OAB
147103/SP), FABÍOLA DUARTE DA COSTA AZNAR (OAB 184673/SP)
Processo 1016942-76.2020.8.26.0071 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ricardo Manoel Sobrinho - Gildison Manoel Sobrinho - - Gilson Manoel Sobrinho - - Fabricio Manoel Sobrinho - - Jupira Manoel Sobrinho - - Gildinei Manoel
Sobrinho - Trata-se de pedido de alvará para levantamento de valores referentes ao PASEP e FGTS deixados por Jurema
Manoel Sobrinho, falecida aos 28/09/1978 (fls. 14), não havendo nos autos, no entanto, nenhum documento comprobatório da
existência de tais valores, visto que o apresentado às fls. 15, não serve para tanto. Alegam, em síntese, que são irmãos da
falecida, seus pais já são falecidos, conforme certidões de óbito de fls. 16 e 17, ela não deixou bens a inventariar e requerem
os benefícios da Justiça Gratuita. Conforme se observa na certidão de óbito de fls. 14, a falecida era casada, sendo ignorado o
nome do cônjuge sobrevivente. Desta forma, esclareçam os autores quanto ao esposo da falecida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, verifico a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do Código de
Processo Civil. Assim, os autores deverão emendar a inicial para juntar aos autos os seus documentos de identificação pessoal;
os comprovantes de endereço; os comprovantes de rendimentos, ou as 3 (três) últimas declarações do Imposto de Renda de
todos os autores para análise do pedido de justiça gratuita, ou deverão recolher as custas iniciais; a certidão de dependentes
habilitados perante a Previdência Social em nome da falecida; documento comprobatório da existência dos valores pleiteados; e
deverão indicar em nome de quem serão expedidos os alvarás, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código
de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único, do mesmo dispositivo. Intime-se.
- ADV: RICARDO MANOEL SOBRINHO (OAB 248924/SP)
Processo 1016946-16.2020.8.26.0071 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ricardo Manoel Sobrinho
- - Gildison Manoel Sobrinho - - Gilson Manoel Sobrinho - - Fabricio Manoel Sobrinho - - Gildinei Manoel Sobrinho - - Jupira
Manoel Sobrinho - Trata-se de pedido de alvará para levantamento de eventuais valores existentes junto ao Banco Mercantil
do Brasil e Caixa Econômica Federal deixados por Esther da Silva Sobrinho, falecida aos 21/05/2020 (fls. 13), não havendo
nos autos, no entanto, nenhum documento comprobatório da existência de tais valores. Alegam, em síntese, que são filhos da
falecida, que ela não deixou bens a inventariar e requerem os benefícios da Justiça Gratuita. Verifico a ausência de documentos
indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil. Assim, os autores deverão emendar
a inicial para juntar aos autos os seus documentos de identificação pessoal; os comprovantes de endereço; os comprovantes
de rendimentos, ou as 3 (três) últimas declarações do Imposto de Renda de todos os autores para análise do pedido de justiça
gratuita, ou deverão recolher as custas iniciais; a certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social em nome da
falecida; e deverão indicar em nome de quem serão expedidos os alvarás, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321
do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único, do mesmo dispositivo.
Intime-se. - ADV: RICARDO MANOEL SOBRINHO (OAB 248924/SP)
Processo 1017240-05.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.R. - H.N.C. e outro - Fica o interessado
intimado a proceder à distribuição, por meio de peticionamento eletrônico, da carta precatória expedida às fls. 215/216, nos
termos do Comunicado CG nº 1951/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, veiculado no DJE aos
02/03/2020, Edição 2995, Página 20, devendo comprovar-se nos autos tal distribuição, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguardese no prazo por 30 dias. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS PORTONI SOUZA (OAB 316519/SP), THALYTA DE SOUZA
OLIVEIRA (OAB 411728/SP), MAYARA BISSACOT SIMIONI (OAB 280966/SP), VITÓRIA SAGGIORO SORMANI GARCIA (OAB
383408/SP)
Processo 1017383-57.2020.8.26.0071 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - S.R.P. - Concedo a Justiça
Gratuita. Anote-se. Providencie a parte autora a indicação adequada do valor dado a causa, nos termos do art. 292 III do Código
de Processo Civil. Verifico, ainda, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do
Código de Processo Civil. Portanto, providencie-se a juntada da certidão de nascimento da meno, no prazo de 15 (quinze) dias,
nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo
único, do mesmo dispositivo. Intime-se. - ADV: MARINA CECILIA KILL (OAB 396302/SP), HELOISA ANTUNES MACIEL (OAB
386114/SP), THAÍS PAZOLD (OAB 381253/SP), CÁSSIA ANTUNES MACIEL (OAB 357886/SP)
Processo 1017409-55.2020.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.C.S. - Processe-se em segredo de Justiça,
nos termos do art. 189 II do Código de Processo Civil. Concedo a Justiça Gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 §3.º do Código
de Processo Civil. Anote-se. Trata-se de ação de modificação de guarda e alimentos, com pedido de tutela de urgência. Nos
termos da manifestação do Ministério Público (fls. 58), que adoto como fundamento para decidir, concedo a guarda provisória
para a autora, dispensada a lavratura de termo, pois decorrente do poder familiar. Fixo os alimentos provisórios em 30% dos
vencimentos líquidos do requerido, devidos até o dia 10 de cada mês, a partir desta decisão, mediante desconto e depósito dados a fls. 15, item 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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