Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3104
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Grazielle Cristina Ferreira - Agravado: Rodrigo Silva Mendes - Agravado: Eustáquio da Conceição Ferreira - Agravada: Terezinha
Aparecida da Rocha Ferreira - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 21.830) Vistos etc. Agravam de instrumento Adriana Abreu
e Julio Cesar da Silva Abreu contra decisão que, nos autos de ação de rescisão de contrato de trespasse de estabelecimento
comercial, cumulada com pedidos de índole indenizatória, que ajuizaram contra Vivaz Centro de Emagrecimento e Estética
Eireli e outros, indeferiu pedido de tutela de urgência. Consultando o site do Tribunal, verifico a superveniência de prolação de
sentença em 23/7/2020, julgando a demanda principal parcialmente procedente e improcedente a reconvenção (fls. 475/480, na
numeração dos autos de origem). Assim sendo, julgo prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda de seu objeto,
nos termos do art. 932, III do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Aline Silva Moreira Oliveto (OAB:
347952/SP) - Luiz Fernando de Oliveira (OAB: 431611/SP) - Samara Nascimento Pereira (OAB: 260488/SP) - - Pateo do
Colégio - sala 704
DESPACHO
Nº 2187353-57.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gabriela da
Conceição Andrade Magro - Agravado: Agnaldo Rogério Natal do Carmo - Agravada: Pamela de Paula Natal do Carmo - Vistos.
1.Trata-se de agravo de instrumento esgrimido por GABRIELA DA CONCEIÇÃO ANDRADE MAGRO contra a r. decisão de fls.
1.118/1.119 dos autos de origem, proferida pelo MM. Juiz Guilherme Madeira Dezem, da E. 44ª Vara Cível do Fórum Central
de São Paulo, nos autos da execução de título extrajudicial por ela movido contra AGNALDO ROGÉRIO NATAL DO CARMO
e PAMELA DE PAULA NATAL DO CARMO, que indeferiu o bloqueio de ativos dos executados via BACENJUD, ao fundamento
de que “a medida restritiva do crédito bancário pode afetar indevidamente as pessoas que estejam na quarentena. Pode fazer
com que haja necessidade inclusive de deslocamento para a obtenção de documentos”. Sustenta, em síntese, que o bloqueio
via BACENJUD é a medida mais célere para a satisfação da execução, que tramita desde 2014. Anota ter pleiteado a pesquisa
de ativos em fevereiro de 2019, contudo, à época a busca foi infrutífera, uma vez que os executados esvaziaram suas contas
bancárias com o fim de frustrar a satisfação do crédito da exequente. Narra que os devedores usaram todos os meios de defesa
juridicamente permitidos, e após o trânsito em julgado dos embargos à execução por eles apresentados, seguem sem satisfazer
o débito, mercê do que o indeferimento da medida constritiva é desarrazoado e desproporcional. Defende que os efeitos da
pandemia do COVID-19 afetam não apenas os devedores, mas também a credora, que há anos busca receber seu crédito sem
sucesso. Argui, ademais, que o bloqueio online é realizado de forma digital, sem necessidade de deslocamento de pessoas ou
protocolo físico de documentos. Requer a antecipação da tutela recursal e o provimento final, “para que seja determinado ao
juízo a quo que remeta ofício requisitório de bloqueio on line em todas as contas de titularidade dos Agravados, até o limite do
débito ora executado”. 2.A providência pretendida tem caráter excepcional. Só pode ser deferida se preenchidos os requisitos
legais (CPC, art. 1019, I, c/c art. 995, parágrafo único). É o caso dos autos, com a devida vênia do digno juízo a quo. Isso porque
a execução se estende desde 2014 e, em que pese a adoção de outras medidas constritivas em favor da credora, tais como
penhora de quotas sociais e penhora dos imóveis dos executados, não houve ainda satisfação de seu crédito. Ademais, há
risco de dano irreparável porque, caso se aguarde a apreciação do pedido após a manifestação dos executados, haverá maior
probabilidade de esvaziamento de suas contas bancárias. Por derradeiro, não se pode olvidar que o dinheiro tem preferência
na ordem de penhora, prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. Defiro, por conseguinte, a tutela recursal, determinando
o bloqueio via BACENJUD dos ativos existentes em todas as contas de titularidade dos agravados, até o limite do débito ora
executado. 3.Comunique-se à origem. 4.Intimem-se os agravados para, querendo, manifestarem-se no prazo legal. 5.Após,
voltem-me à conclusão. 6.Int. São Paulo, 11 de agosto de 2020. DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
RELATOR - Magistrado(a) Pereira Calças - Advs: Juliana de Souza Alves (OAB: 324754/SP) - Alberto Felipe Lima Coimbra
(OAB: 205405/RJ) - Ozair Felix Ferreira (OAB: 178625/RJ) - Ricardo Andrade Magro (OAB: 173067/RJ) - Tiago José Rocha da
Silva (OAB: 306361/SP) - Romildo Jose da Silva Filho (OAB: 316304/SP) - - Pateo do Colégio - sala 704
Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 704
DESPACHO
Nº 1002918-84.2019.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Showcolate
Comercio de Chocolate e Correlatos Ltda - Apdo/Apte: Caio Cassio Darim - Apte/Apdo: Wallace Ricardo Tonon - Apte/Apda:
Beatriz Magalhães Tonon - Apte/Apdo: Dwb Projetos e Empreendimentos Ltda (Na Pessoa de Wallace Ricardo Tonon) - Apdo/
Apte: Jerry Gouls Alimentos Ltda - Complementadas as custas recursais (fls. 1.020/1.022 e 1.024/1.026), recebo os recursos de
apelação de fls. 871/898 e 901/908 em ambos os efeitos. No mais, aguarde-se o esgotamento do prazo para apresentação de
documentos, nos termos do despacho retro. Int. - Magistrado(a) Araldo Telles - Advs: Victor Luiz Silva Chiodi (OAB: 170288/MG)
- Marcus Vinicius de Oliveira Castro (OAB: 173820/MG) - Daiana Satiko Takeshita (OAB: 321381/SP) - Pedro Machado Pinto de
Magalhaes (OAB: 166945/MG) - Philipe Martins Teixeira Amaral (OAB: 157425/MG) Nº 1014557-79.2019.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Gleidson Muniz de Carvalho
Ramos - Apelado: Almeida & Oliveira Licenciamento de Curso Ltda.-me - Recolhida a taxa judiciária recursal (fls. 229/231),
recebo o apelo de fls. 179/193 em ambos os efeitos. Publique-se e tornem à ordem de distribuição para julgamento oportuno.
Int. - Magistrado(a) Araldo Telles - Advs: Mary Patricia Lage Figueiredo (OAB: 88394/RJ) - Keyterlon Claudio Mastrandrea (OAB:
208118/SP)
Nº 1025825-27.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hinnovah Comunicação
e Publicidade Ltda. Me - Apelado: CTO Publicidade Ltda. - Fls. 711/712: o recurso de apelação foi recebido apenas no efeito
devolutivo ante a concessão da antecipação de tutela na r. sentença para determinar que a ré retire o material publicitário
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