Disponibilização: segunda-feira, 27 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3092
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nada obstante o falecimento do marido, pois ainda é detentora de ótima condição financeira (é proprietária de uma empresa que
produz óleo de citronela e de um veículo camioneta, marca Toyota, modelo Hilux, frequenta festas e eventos requintados, hotéis
de luxo e faz viagens nacionais e internacionais). Requereu diligências e juntou documentos às fls. 350/391. Houve réplica (fls.
396/402) O processo foi saneado às fls. 435/437. Deixou-se de apreciar a impugnação à gratuidade da justiça, pois em anterior
decisão já se havia negado a benesse aos autores. Acolheu-se, por outro lado, a impugnação ao valor da causa, que passou a
ser de R$300.000,00, e concedeu-se a tutela de urgência aos autores, no valor por eles pleiteado. O recolhimento das custas,
diante do novo valor atribuído à causa, foi comprovado às fls. 442/443. Rejeitaram-se, à fl. 456, os embargos de declaração
opostos pelos autores em relação à decisão de saneamento do processo. Juntaram-se, às fls. 461/463, resultados das pesquisas
efetuadas por meio do Bacenjud em nome do réu e da representante legal dos autores. É o que de relevante cumpria ser
relatado. Reexaminando a questão e o cerne da sua controvérsia (possibilidade de se atribuir ao requerido, irmão unilateral
dos autores, o dever de prestar-lhes alimentos até que o inventário dos bens deixados pelo genitor comum de todos eles seja
finalizado), considerei a necessidade de se adequar o prosseguimento da ação ao entendimento que o e. Superior Tribunal
de Justiça firmou no julgamento do REsp 1.354.693/SP ao decidir que cabe ao espólio, durante o inventário, a obrigação de
prestar alimentos ao herdeiro a quem o falecido os devia. No polo passivo, portanto, deverá figurar o espólio de Ângelo Antônio
Menegheti, que está representado, nos autos do seu inventário (processo 1000647-07.2019), exatamente pelo filho Péterson
Cristiano Menegheti, demandado nesta ação (a decisão que o nomeou, em lugar da representante dos menores, foi proferida
às fls. 379/382 daqueles autos). Seus advogados, lá constituídos, são também os mesmos que aqui o representam. Logo, por
economia e celeridade processual, reputo desnecessária a extinção deste processo em face de Péterson, bastando que este,
na condição de inventariante, passe, a partir de agora, a representar o espólio de Ângelo Antônio Menegheti. Diante, porém, da
modificação do polo passivo, deverão os autores, no prazo de 15 dias (aplicação, por analogia, do caput do artigo 338 do CPC),
proceder às devidas alterações na petição inicial, sem a necessidade, pelas razões expostas no parágrafo anterior, de pagarem
as custas e honorários advocatícios dos patronos do requerido Péterson em razão da exclusão deste. Em seguida, também no
prazo de 15 dias, manifeste-se o novo requerido. Fica mantida a decisão que fixou os alimentos provisórios, cuja obrigação de
pagá-los agora passa a ser do espólio de Ângelo Antônio Menegheti. Encaminhe-se, por ofício, cópia desta decisão e da de fls.
435/437 para juntada nos autos do inventário daquele. Int. - ADV: VICTOR SAVIO VIOLI (OAB 395611/SP), LUIS FERNANDO
VIOLI (OAB 71606/SP), JOÃO PAULO AUGUSTO SERINOLI (OAB 290039/SP), FRANCISCO OTAVIANO MARCHETI (OAB
258140/SP), ANA PAULA MARCHETI (OAB 134236/SP)
Processo 1000647-07.2019.8.26.0165 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.T.M. - - J.A.M. - E.A.A.M. - Vista
obrigatória ao requerido para manifestação, no prazo de 15 dias, nos termos da r. decisão de fls. 486/488 e considerando
a petição juntada a fls. 489. - ADV: VICTOR SAVIO VIOLI (OAB 395611/SP), ANA PAULA MARCHETI (OAB 134236/SP),
LUIS FERNANDO VIOLI (OAB 71606/SP), JOÃO PAULO AUGUSTO SERINOLI (OAB 290039/SP), FRANCISCO OTAVIANO
MARCHETI (OAB 258140/SP)
Processo 1000676-57.2019.8.26.0165 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Defiro o pedido da parte ré visando a nova complementação do estudo social, com
o objetivo, agora, de se apurar quantos filhos a autora tem, quem são eles, se são casados, se trabalham e onde residem.
Se casados forem, em sendo possível, juntar cópias das certidões de casamento. Especificamente sobre Fábio Daniel Rossi,
filho da autora, mencionado por esta, ao formular o pedido na via administrativa, como um dos componentes de sua família,
diligenciar, também se possível, a fim de obter comprovante de residência atual em nome dele. Sem prejuízo, apresente o réu,
em 10 dias, relação com os valores do benefício pago ao marido da autora, senhor Pedro Rossi, CPF 13321021820, desde
janeiro deste ano. Cumpridas as diligências, manifestem-se as partes e o Ministério Público e tornem conclusos, com urgência
(solicito à serventia que me comunique assim que o processo retornar à fila de conclusão). . Em razão do trabalho adicional
que a assistente social terá de realizar, acresço R$150,00 aos honorários já fixados na decisão de fl. 79. Int. - ADV: FLAVIO
ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP), LUIZ JOSÉ RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP)
Processo 1000719-91.2019.8.26.0165 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - A.C.B.R. - E.G.S.D. - Nos termos da Portaria nº 05/2008, o pedido de sobrestamento por 60 dias feito pela exequente
foi deferido independentemente de despacho judicial. - ADV: JOÃO AFONSO BUENO DE GODOY (OAB 159964/SP), ANTONIO
DANIEL CAMILI (OAB 214690/SP)
Processo 1000733-75.2019.8.26.0165 - Inventário - Inventário e Partilha - Edwiges Maira Romendes dos Santos - Vistos.
Consta, do documento juntado pela inventariante para comprovar a existência do bem inventariado, que este se encontra
alienado ao Banco GMAC S.A. (fl. 16), informação que a inicial não mencionou. Não se juntou, outrossim, cópia do contrato de
alienação fiduciária. Além disso, entendo seja o caso de se revogar a gratuidade concedida. Com efeito, a inventariante alegou
não possuir recursos financeiros para pagar as custas processuais e, nada obstante tenha juntado cópias de sua CTPS sem
anotações de vínculos de trabalho, verifica-se que pagou, em 16.5.2019 (quase um mês antes, portanto, do ajuizamento da
ação), presumivelmente à vista, o IPVA do veículo, no valor de R$1.189,57, quantia três vezes maior que o correspondente à
taxa judiciária de 10 UFESPs naquele ano (item 1 da tabela do §7º do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/03). Por outro lado, o
entendimento deste juízo é de que a concessão da gratuidade se destina ao espólio, mesmo que este não tenha personalidade
jurídica, pois ele é o responsável para o recolhimento das custas e despesas processuais, de modo que a capacidade financeira
a ser aferida é daquele, e não a do inventariante e a dos demais herdeiros. O valor da taxa judiciária, considerando o valor
atribuído ao único bem do espólio (R$47.000,00), é de R$276,00, o que corresponderá a aproximadamente 0,6% do montemor, quantia pouco significativa em vista do montante daquele. Desse modo, deverá a inventariante, no prazo de 15 dias, juntar
o contrato de alienação fiduciária do veículo e recolher a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. Ademais,
o recolhimento da taxa judiciária é condição, nos termos da Lei 11.608/03, para a adjudicação e homologação da partilha.
Registre-se, por fim, data vênia, não se poder aplicar ao caso o disposto no art. 662 do CPC, visto que, nesse ponto, tratando-se
de tributo estadual, a regulamentação quanto ao momento de sua exigibilidade cabe à legislação do ente federado. Int. - ADV:
JOÃO PAULO AUGUSTO SERINOLI (OAB 290039/SP), VICTOR SAVIO VIOLI (OAB 395611/SP), LUIS FERNANDO VIOLI (OAB
71606/SP)
Processo 1000818-95.2018.8.26.0165 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - Justiça Pública - S.G.C.
- Ciência às partes de que foi designado o dia 14/08/2020, às 13 horas, para realização de coleta para futura perícia de
investigação de paternidade no Hospital Estadual de Bauru, Sala de Coleta - Bloco 2/Térreo - Av. Luis Edmundo C Coube,
1-100, Núcleo Geisel - Bauru/SP, devendo ser observados os seguintes requisitos: a) o(s) periciando(s) deve(m) estar munido(s)
de um dos seguintes documentos: R.G., Carteira de de Trabalho, Carteira de Habilitação Profissional, C.N.H. e/ou Certidão de
Nascimento, sempre legíveis e originais. Qualquer outro documento apresentado que não seja um dos acima citados e não
seja original ou legível, a perícia não será realizada; b) comparecimento simultâneo do(s) autor(es), da mãe e do suposto pai,
ou de todos os envolvidos; c) na hipótese de qualquer uma das partes ser absoluta ou relativamente incapaz, deverá estar,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º