Empresa Lista CNPJ
Empresa Lista CNPJ Empresa Lista CNPJ
  • Home
  • Home
« 210 »
TJSP 21/07/2020 -Fch. 210 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 21/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 21 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3088

210

feito pelo arrematante na ação de execução. Inconformismo da Recuperanda. Não acolhimento - É certo que, como regra, o
deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta a suspensão da execução individual (arts. 6º e 52, Lei nº
11.101/2005). Todavia, é preciso analisar qual a fase em que o processo de execução, que tramita contra a empresa recuperanda,
se encontra. No caso, a arrematação se deu em 30/05/2016, inclusive com expedição da carta de arrematação, enquanto a
decisão de processamento da recuperação judicial é de 06/02/2019. Ato de expropriação que deve considerado perfeito,
acabado e irretratável (art. 903, CPC). Descabe conferir efeito retroativo à decisão que defere o processamento da recuperação
judicial, anulando e desconsiderando todas as fases anteriores dos procedimentos executivos individuais. Por consequência, o
produto da expropriação pertence à exequente no caso, à MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS - como se infere do art. 895, §
9º, CPC. Além disso, os obstáculos criados pela própria executada (recuperanda AGROPECUÁRIA) não podem ser carreados
em detrimento da exequente - RECURSO DESPROVIDO. (AI N° 2122525-86.2019.8.26.0000, 1ª Vara de Falências e
Recuperações Judiciais de São Paulo, Relator, Sérgio Shimura, 17 de dezembro de 2019). Diante do exposto, defiro o pedido de
levantamento do valor incontroverso, de R$ 98.933,59, com a devida correção, em favor da exequente, a qual deverá, no prazo
de (05) cinco dias, apresentar o formulário de mandado de levantamento eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto do
TJSP e CGJ 474/2017 e 1514/2019, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Do valor
remanescente Diante da complexidade da matéria e da divergência entre as partes, necessária a realização de perícia contábil.
Para tanto nomeio o perito Halysson Walderrama, cujo custeio dos honorários atribuo à executada. Sem prejuízo, as partes, no
prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos. O laudo pericial deverá ser entregue em até
30 dias, contados do início dos trabalhos. Apresentados os quesitos, intime-se o perito para que apresente proposta de
honorários. (art. 465 do CPC). Após, intime-se a parte ré, para que, em até 5 dias, manifeste-se sobre a proposta. Se houver
oposição, intime-se o perito para manifestação em 5 dias. Em seguida, voltem-me conclusos para arbitramento. Não havendo
oposição, fica homologado o valor estimado. Nessa hipótese, intime-se a parte para providenciar o depósito do montante em até
10 dias, sob pena de preclusão. Feito o depósito, comunique-se o perito para que inicie os trabalhos. Entregue o laudo, intimemse as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre o resultado, apresentando eventuais pareceres
técnicos, bem como, expeça-se o mandado de levantamento dos honorários periciais. Observo, ainda, que, caso não seja
efetuado os honorários periciais pela parte executada, será acolhido o valor remanescente indicado pela exequente, o qual
deverá ser habilitado nos autos da recuperação judicial. Advirto, por fim, a parte executada que se o valor apurado pelo perito
for próximo ao indicado pela exequente, incidirá sobre o valor remanescente multa e honorários de 10%, montante que deverá
ser habilitado nos autos da recuperação judicial. Int. - ADV: ADVOCACIA SALOMONE (OAB 8018/SP), DANIEL ALCÂNTARA
NASTRI CERVEIRA (OAB 200121/SP), ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP), JOSUE LUIZ GAETA
(OAB 12416/SP)
Processo 1000877-59.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Aparecida da Silva Parana Banco S.A. - Vistos. 1. Fls. 33/38: Conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento,
pois não há qualquer omissão ou contradição a ser suprida. Observo que os questionamentos do embargante evidenciam
sua discordância com o conteúdo da decisão e não a existência de falha suprível por meio de embargos. O inconformismo
do peticionante não justifica a revisão das decisões, sobretudo porque todas as questões relevantes foram, devidamente,
analisadas, não havendo, portanto, qualquer reparo a ser feito. O embargante se insurge contra a ausência de urgência que
autorize o deferimento da tutela antecipada, bem como quanto à impossibilidade de cumprimento, diretamente pelo banco
réu, das determinações contidas na decisão. O perigo de dano contemporâneo à propositura da ação, consta explicitamente
da decisão embargada, ao atentar para os prejuízos e limitações advindos da manutenção dos descontos na conta bancária
da autora, notadamente, face à natureza alimentar da verba. No mais, qualquer dificuldade no cumprimento da decisão pela
requerida, deve ser comprovado nos autos, motivo pelo qual, igualmente, não há que se falar em omissão no presente caso.
Assim, a fundamentação dos embargos deixa evidente que o embargante pretende a revisão da decisão para que seja adotada
a tese por ele sustentada, entretanto, o meio adequado para este fim é a interposição de recurso apropriado, não os embargos
de declaração. Diante deste quadro, conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, nego provimento ao recurso,
mantendo a decisão tal como lançada nos autos. 2. No mais, não há preliminares. 3. As partes são legítimas e está presente o
interesse de agir. 4. O feito está em ordem e, aparentemente, não há irregularidades a serem sanadas. 5. O fato controvertido
que pende de esclarecimento é a celebração do negócio jurídico pela autora. Caberá ao requerido comprovar a regularidade
da contratação. É necessária a dilação probatória com a realização de perícia grafotécnica. Nomeio como perito(a) o(a) Dr(a).
Aguinaldo Maciel Barbosa. Intime-o para dizer se aceita a nomeação. Os honorários serão suportados pelas partes na proporção
de 50% para cada uma, observando que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita. As partes poderão arguir impedimento ou
suspeição do Dr. Perito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo legal. 6. Oportunamente, voltem conclusos.
Intime. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), LUIS GUSTAVO SGOBI (OAB
393368/SP)
Processo 1002236-44.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vitta Heitor
Rigon I - Alexandre Ramos Leite - Fica a parte exequente devidamente intimada de que, nos termos da Portaria 01/2004,foi
deferido o prazo requerido de dez dias para a providência devida. - ADV: EDUARDO LABATE BELLONI (OAB 360190/SP),
EDUARDO LABATE BELLONI (OAB 360190/SP), FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP)
Processo 1004841-60.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - C.R.V.D. - A.S.A.S.M. - Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5
(cinco) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Sem prejuízo, considerando o
disposto no art. 139, V, do CPC, as partes deverão manifestar se têm interesse na audiência de tentativa de conciliação. Int. ADV: MARCELO AUGUSTO DE TOLEDO LIMA (OAB 152820/SP), LISLAINE TOSO (OAB 153102/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

2024 © Empresa Lista CNPJ.