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TJSP 14/07/2020 -Fch. 77 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 14/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3083

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voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do
termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). No silêncio, incontinenti, ao arquivo. Intime-se. - ADV: SANDRO SIMOES MELONI
(OAB 125821/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0029755-65.2020.8.26.0100 (processo principal 1124088-94.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Pagamento - Andaime Norte - Locação de Equipamentos para Construção Civil Ltda - Marcio Ricardo Toscano da Silva - Vistos.
O executado foi citado por edital na fase de conhecimento e tornou-se revel. Para efeito do cumprimento da sentença, não
pode ser feita mera intimação na pessoa do(a) D. Curador(a) Especial a ele(a) nomeado(a), observado o quanto disposto pelo
art. 513, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se o(a) executado(a), por edital, providenciando o(a) exeqüente
o necessário, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor cobrado pelo(a) exeqüente, sob pena de, na inércia, ser acrescida
multa de 10% e ser expedido imediato mandado de penhora, e fixados os honorários advocatícios em fase executiva em 10%,
nos termos do disposto no artigo 509, § 2º, combinado com o artigo 524, caput e o artigo 523 do Código de Processo Civil. Fica
o executado também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-se que nos termos do artigo
525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo
218, § 4º). Intime-se. - ADV: CATIA REGINA SEABRA CONDE (OAB 385357/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0029759-05.2020.8.26.0100 (processo principal 1078805-48.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Erro
Médico - H.C. - L.S.G. - Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado (fls. 1189), tornando-se definitiva a execução, intime-se
a parte executada (Luciano Siqueira Goncalves), na pessoa do patrono constituído nos autos, para, consoante ao artigo 523,
caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito (R$
7.652,04, a incidir atualização monetária e encargos moratórios a contar do mês de Junho/2020), sob pena de incidência de
multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos termos de seu § 1º, observando-se que,
em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). Superado o prazo
assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exeqüente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo
atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por
cento), além do montante de 1%, a título de taxa judiciária, em consonância ao artigo 4o, inciso III, da Lei Estadual no 11.608/03,
sob pena da parte exequente suportar seu pagamento, por ocasião de sua satisfação, indicando, ainda, bens do executado
passíveis de penhora, com observância da ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. Fica o executado também
intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-se que nos termos do artigo 525 do Código de
Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”,
observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). No
silêncio, incontinenti, ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARCELO RIBEIRO DA SILVA (OAB 151302/SP), NATALIA MARQUES
NOTARI ALVES (OAB 261748/SP), ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP)
Processo 0029778-11.2020.8.26.0100 (processo principal 1028492-83.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Cid Jose da Silva Campanella - Espólio - Auto Posto Azes Junior Ltda. - Vistos. Tendo em vista o trânsito
em julgado (fls. 511), tornando-se definitiva a execução, intime-se a parte executada (Auto Posto Azes Junior Ltda.), na pessoa
do patrono constituído nos autos, para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze
dias, o pagamento do montante atualizado do débito (R$ 4.173,45, a incidir atualização monetária e encargos moratórios a contar
do mês de Julho/2020), sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%,
nos termos de seu § 1º, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante
(art. 523, § 2º, do CPC). Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exeqüente, no prazo de dez
dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e
dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além do montante de 1%, a título de taxa judiciária, em consonância ao
artigo 4o, inciso III, da Lei Estadual no 11.608/03, sob pena da parte exequente suportar seu pagamento, por ocasião de sua
satisfação, indicando, ainda, bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem prevista no artigo 835 do
Código de Processo Civil. Fica o executado também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientandose que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do
termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). No silêncio, incontinenti, ao arquivo. Intime-se. - ADV: CLARICE CAMPANELLA
(OAB 394019/SP), GABRIEL CASTILLO ROLIM ROSA (OAB 390202/SP), MARCOS FERNANDES (OAB 292929/SP), PAULA
REGINA DOS SANTOS SENATORE (OAB 162685/SP)
Processo 0030062-19.2020.8.26.0100 (processo principal 1125313-18.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Helaine Christina Orita Liu - Gafisa S/A - Vistos. Tendo em vista o trânsito em
julgado (fls. 242 dos autos principais), tornando-se definitiva a execução, intime-se a parte executada (Gafisa S/A), na pessoa
do patrono constituído nos autos, para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze
dias, o pagamento do montante atualizado do débito (R$ 127.256,39, a incidir atualização monetária e encargos moratórios a
contar do mês de 01/07/2020), sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios
de 10%, nos termos de seu § 1º, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre
o restante (art. 523, § 2º, do CPC). Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exeqüente,
no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10%
(dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além do montante de 1%, a título de taxa judiciária, em
consonância ao artigo 4o, inciso III, da Lei Estadual no 11.608/03, sob pena da parte exequente suportar seu pagamento, por
ocasião de sua satisfação, indicando, ainda, bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem prevista
no artigo 835 do Código de Processo Civil. Fica o executado também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de
sentença, salientando-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato
praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). No silêncio, incontinenti, ao arquivo. Intime-se. - ADV:
MARCOS ROGÉRIO ORITA (OAB 164477/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), KESIA DA SILVA GONÇALVES
ORITA (OAB 363636/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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