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TJSP 25/06/2020 -Fch. 3548 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 25/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3070

3548

Processo 1006342-03.2020.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.G.S. - Vistos. No prazo de quinze
(15) dias e sob pena de indeferimento, a autora deverá emendar a petição inicial, a fim de juntar aos autos: I- comprovante de
endereço em seu nome, de recente expedição; II- certidão de casamento, de recente expedição; III- sua declaração de imposto
de renda, bem como três ultimos extratos bancários para apreciação do pedido de justiça gratuita; IV-os endereços eletrônicos
(e-mails) das partes, válidos e atuais. Int. - ADV: ALEXANDRE DE SOUZA HERNANDES (OAB 141375/SP)
Processo 1006951-20.2019.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.A.M. - G.M.G. - Vistos. FAM,
qualificada nos autos, moveu AÇÃO DE ALIMENTOS, com pedido de fixação de provisórios, em face de GMG, também
qualificado, aduzindo, em suma, que viveu em união estável com o requerido no período compreendido entre novembro de 2011
até 07/08/2018, quando formalizaram perante a 1a. Vara de Família deste Foro um acordo de dissolução de união estável e
outras avenças, em que a autora renunciou aos alimentos. Que a autora foi obrigada a assinar referido acordo, sob forte restrição
financeira e abalo emocional. Que o requerido não vem cumprindo os itens do acordo como forma de praticar violência financeira
e patrimonial contra autora, deixando-a vulnerável e sem recursos na cidade de São Paulo. Que a autora está com 46 anos e
fora do mercado de trabalho. Que abriu mão de sua vida profissional para dedicar-se a filha e ao companheiro. Que a autora
precisou ter gastos com processos judiciais, na busca de seus direitos. O requerido, de sua parte, é sócio e acionista de várias
empresas, dentre elas a CANVAS CAPITAL S.A., que atua fortemente no mercado financeiro, levando uma vida de luxo. Pede a
fixação dos alimentos em 14 salários mínimos. Os alimentos provisórios foram indeferidos a fls. 84.O requerido, citado, contestou
a ação, dizendo, em preliminar, que o processo deve ser extinto, sem julgamento de mérito, em razão da renúncia aos alimentos
havida no acordo entabulado entre as partes. Que o acordo é válido e vem sendo cumprido fielmente pelo requerido. Que não
houve coação, a autora é maior, capaz e advogada, sempre exerceu atividade empresarial com franquia da loja MUNDO VERDE
e até novembro de 2018 prestou serviços para a empresa UNYCO, em São Paulo. Pede a improcedência da ação, com a
condenação da autora nas penas por litigância de má-fé. Réplica a fls. e fls. Designada audiência de instrução e julgamento, foi
ouvida a autora em depoimento pessoal e duas testemunhas arroladas pelo requerido. Em alegações finais, as partes reiteraram
seus pedidos. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de ação de alimentos movida por ex-companheira em face de ex-companheiro,
pleiteando alimentos na ordem de catorze salários mínimos mensais. Aduz a autora que por ocasião do acordo entabulado nos
autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, entendeu por bem renunciar à pensão alimentícia, mas assim
o fez em razão da violência financeira e emocional que vinha sofrendo por parte do requerido. Posteriormente, o requerido não
cumpriu as obrigações constantes do acordo, fazendo com que a autora se tornasse totalmente dependente e vulnerável. Em
preliminar, o requerido sustenta a ilegitimidade ativa da autora que renunciou aos alimentos, pleiteando a extinção do feito sem
julgamento de mérito. Este Juízo, entretanto, optou por prosseguir a ação para melhor entendimento dos fatos e avaliação das
reais condições das partes após o acordo. A obrigação alimentar entre ex-companheiros tem natureza contratual e decorre da
mútua assistência, obrigação esta que se encerra com a dissolução da união, a não ser que comprovada situação excepcional
de necessidade ou incapacidade laboral de alguma das partes, o que não se vê nos autos. Isto porque, por ocasião do acordo
em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, a autora renunciou expressamente à pensão alimentícia por possuir
meios de manter o próprio sustento, em caráter irrevogável, irretratável e independentemente do sucesso em empreitada de
trabalho descrita no mencionado acordo. A avença permanece intacta, não havendo notícia de ter sido anulada pela ocorrência
de vício de consentimento da parte autora, o que demandaria ação própria para este fim. Mas, ainda que assim não fosse, após
regular instrução, constatou-se a ausência do quesito necessidade da autora de receber pensão alimentícia. A autora é jovem,
saudável e plenamente capaz de exercer atividade remunerada, aliás, como sempre exerceu ao longo de sua vida. É dos autos
que a autora mantinha negócio próprio em Balneário Camboriú e é advogada, trabalhou na empresa Unyco MKT Esportivo,
sendo elogiada pelo sócio da empresa, inquirido em Juízo, como sendo excelente profissional. A própria autora reconhece ter
recebido proposta de salário em torno de dez mil reais. A autora está apta ao trabalho e em condições de prover seu próprio
sustento. Desta forma, nada justifica a fixação de alimentos em prol da autora, ainda que o requerido tenha condições financeiras
para isso. Neste caminho, a jurisprudência pacífica: “Apelação cível. Alimentos. Fixação. Ação movida contra exmarido. Sentença
de extinção, por ilegitimidade ativa. Mérito. Alimentos. Fim da união conjugal no ano de 2012. Renúncia formal e expressa ao
direito de receber alimentos por ocasião do divórcio. Cláusula válida e eficaz, envolvendo direitos disponíveis de pessoas
maiores e capazes. Ausência de dependência financeira por longos anos. Alimentos entre cônjuges possuem natureza contratual
e decorrem do dever de mútua assistência, obrigação essa que cessa com o divórcio. Aplicação dos artigo 1.566, III e 1.571, IV,
Código Civil. Precedentes do STJ. Descabimento da pretensão. Mesmo que assim não fosse, o pensionamento entre cônjuges
somente é cabível em situações excepcionais. Esse não é o caso dos autos. Alegação de doença e extinção de auxílio financeiro
da filha. Ausência de elementos que demonstrem incapacidade laboral permanente, aptos para compelir ex-esposo à
responsabilidade pelo pagamento de pensão alimentícia. Alteração nos fundamentos da sentença. Afastamento do decreto de
extinção com declaração de improcedência do pedido inicial. Honorários recursais. Aplicação da regra do artigo 85, §11,
CPC/2015. Verba honorária majorada para R$ 1.500,00, observada a gratuidade da justiça concedida. Resultado. Recurso não
provido, com observação” (Apelação Cível nº 1001374-76.2019.8.26.0484, 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo, São Paulo, 23 de abril de 2020. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator). “EMENTA. Apelação. Ação anulatória de
acordo extrajudicial c.c. medida protetiva. Improcedência. Inconformismo da autora. Descabimento. Renúncia aos alimentos por
ocasião do acordo de separação judicial. Alegação de vício de consentimento não comprovada. Validade na celebração do
negócio jurídico. Necessidades não demonstradas. Ausência de prova também das supostas agressões a justificar a adoção de
medidas protetivas. Sentença mantida. Recurso improvido.”(Apelação Cível nº 1003013-73.2019.8.26.0438, 8ª Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, São Paulo, 19 de fevereiro de 2020. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA
LEME FILHO Relator). “APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA PELA EX-ESPOSA EM FACE DO EX-MARIDO. R.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RENÚNCIA À ASSISTÊNCIA QUANDO DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL, HOMOLOGADA
JUDICIALMENTE, QUE É VÁLIDA E OBSTA O PEDIDO. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO, ADEMAIS, NÃO
PROVADAS. DESPROVIMENTO.”( Apelação Cível nº 0002282-50.2011.8.26.0511, 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, São Paulo, 29 de outubro de 2019. CARLOS GOLDMAN RELATOR). De resto, em caso de eventual
descumprimento das cláusulas do acordo pelo requerido, caberá a autora valer-se das medidas apropriadas para receber o que
lhe é devido. E, a necessidade de propositura de ações em face do requerido, por si, não autoriza a fixação verba alimentar, eis
que a parte pode valer-se dos benefícios da gratuidade de justiça e o patrono receberá a sucumbência imposta, se o caso. Os
alimentos não se prestam a tal fim, mas para auxiliar nas necessidades mais elementares da parte. POSTO ISSO e considerando
o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, ficando a autora condenada nas custas e honorários advocatícios
que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observando-se a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Não vislumbro máfé processual de modo a condenar a autora nas penalidades dos arts. 79 e 80, do C.P.C. P.R.I.C. - ADV: MARIANA TURRA
PONTE (OAB 143675/SP), FERNANDA HESKETH (OAB 109524/SP), FABÍOLA DA MOTTA CEZAR FERREIRA LAGUNA (OAB
221023/SP), CAMILA SATSUKI YUKI COLONTONIO (OAB 368092/SP), LIGIA MARIA CANTON (OAB 56829/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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