Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3070
1758
tornem conclusos para novas deliberações. Intimem-se. - ADV: ANTONIO DE MORAIS (OAB 137659/SP), ANA CAROLINA
GHIZZI CIRILO (OAB 172134/SP), ISRAEL PACHIONE MAZIERO (OAB 221042/SP)
Processo 0017896-70.2009.8.26.0348 (348.01.2009.017896) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento /
Execução - ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIDC NP - Tatiana Karla da Silva Bebidas Me - - Tatiana Karla da Silva - Vistos. Tratase de ação de execução de título extrajudicial, movida por Itapeva II Multicarteira FIDC NP em face de Tatiana Karla da Silva
Bebidas ME. A empresa devedora foi citada (fls.48), não pagou voluntariamente o débito, bem como não interpôs embargos à
execução. Após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens e valores, foi deferida a penhora de parte do faturamento
da executada mas esta não foi efetivada pois a empresa não estava mais estabelecida no endereço (fls.286/287 e 337). Deferida
a inclusão da sócia Tatiana Karla Ferreira da Silva no polo passivo da lide (fls.361/362). O exequente atribuiu ao débito o valor
de R$ 207.599,39 em junho/2020 (fls.388). Foi bloqueada a transferência do veículo Fiat Idea Attractive, placa FEI-4597 da
sócia TATIANA (fls.378) e do veículo Fiat/Fiorino IE, placa ALJ-7521 da empresa executada (fls.403/405). Por meio do sistema
Bacenjud, em 20/05/2020, foi bloqueado o valor de R$ 565,13 em conta bancária da sócia (fls.380/381). Nova ordem de bloqueio
efetuada em 19/06/2020 bloqueou o valor de R$ 600,00 junto à Caixa Econômica Federal (fls.400/402). Decido. 1- Dispõe o
art.5º da Resolução CNJ nº 318/2020 que: “Art.5º Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a
título de auxilio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por
se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.” Na hipótese dos autos, a pessoa física executada teve
bloqueada quantia equivalente à parcela de auxilio emergencial nos meses de maio e junho, ambas junto à CEF, instituição
financeira responsável pelo repasse do referido auxilio, consubstanciando forte indicio que trata-se de valor impenhorável. Devese sopesar que, diante da situação gerada pela pandemia do “novo corona vírus”, como é popularmente chamado, é notável que
as pessoas estão experimentando maior dificuldade para garantir a subsistência digna própria e da família e que a manutenção
do bloqueio possivelmente causaria dificuldade intransponível para que a devedora componha seu orçamento doméstico e
familiar. Assim, excepcionalmente em razão da crise econômica e de saúde gerada em razão da pandemia de COVID-19,
atenta à garantia constitucional de se preservar a necessidade básica de sobrevivência do indivíduo, prevista no art. 7º, X, da
Constituição Federal e à Recomendação nº 318/2020 do Conselho Nacional de Justiça, determino o desbloqueio do todo valor
constrito em favor de TATIANA. Libere-se no sistema Bacenjud o valor bloqueado a fls.401. Intime-se a executada via postal para
que preencha o “Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico”, disponível no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo - Formulário: Despesas Processuais - Orientações Gerais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais, juntando-o aos autos no prazo de 15 (quinze) dias. A seguir, se regular a representação processual,
expeça-se o MLE dos valores constritos a fls.381 em favor da executada com brevidade. Cientifique-se-a que, decorrido o prazo,
na inércia, será entendido como desinteresse no levantamento e o valor depositado em conta judicial será soerguido em favor
do credor. 2- Vista ao exequente do resultado das pesquisas eletrônicas de fls.392/405. Esclareça se pretende a penhora do
veículo bloqueado às fls.378 e dos direitos do veículo alienado fiduciariamente às fls.404/405. Caso positivo, deverá informar o
endereço para efetivação da penhora, recolher a diligência necessária, bem como juntar pesquisas dos órgãos administrativos
a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória incidentes sobre os veículos. Se após a
restituição dos valores depositados judicialmente à executada, o exequente permanecer inerte, aguarde-se provocação em
arquivo. Intimem-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000394-52.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Rute dos Santos Marques Oliveira
- - Fatima Felício dos Santos Oliveira - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - - Mauá Agência de Viagens Ltda Expedi MLE(s) conforme extrato(s) que segue(m), constando no Portal de Custas do TJSP como “pago”. - ADV: THIAGO DE
OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000512-91.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Karla Pedroso Vieira - União
das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo - Uniesp - - Caixa Economica Federal - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão
proferido nos autos do agravo de Instrumento nº 2037525-84.2020.8.26.0000. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça
Comum Estadual, remetam-se os autos a uma das Varas da Justiça Federal de Mauá, observadas as formalidades legais.
Int. Maua, 23 de junho de 2020. - ADV: EDINILSON DE SOUSA VIEIRA (OAB 165298/SP), ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 14479/SP)
Processo 1001445-35.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - C.C.L.A.V.P.A.P. - D.A.R. Vistos. Esclareça a exequente seu pedido de fls. 248 para diligência na Rua Caetano Aleto, 1014, Jd. Itapark, Mauá-SP, diante
do resultado da diligência realizada nesse mesmo endereço, conforme certidão de fls. 61. Prazo: cinco dias. No silencio, intimese nos termos do § 1º do art. 485 do CPC. Int. Maua, 23 de junho de 2020. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/
SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1001471-62.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jessica Natalia Callegario Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Fica o(a) embargado(a) intimado(a) para se manifestar sobre os embargos de
declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1023, §2º do CPC. Nada Mais. Maua, 23 de junho de 2020. - ADV:
LAIS CHRISTINY LIMA (OAB 387953/SP), RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP)
Processo 1001692-45.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - B4 Tecnologia Em Metais
Ltda. Epp. - Rack Metal Eireli - - Rosangela Duarte Andrade - - Vista ao(à) demandante do resultado da pesquisa de endereços.
Deverá se manifestar em termos de prosseguimento. Na inércia por mais de 30 (trinta) dias, a parte autora será intimada via
postal a promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, como previsto no artigo 485, III e §
1º, do Código de Processo Civil. - ADV: RONALDO NUNES (OAB 192312/SP)
Processo 1001781-68.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Andréia Lima de Melo Baia Telefonica Brasil S/A - Vistos. Manifeste-se a ré sobre a proposta formulada pela parte autora a fls. 167/168. Prazo legal.
Após, tornem. Int. Maua, 23 de junho de 2020. - ADV: JULIANO JOSÉ PIO (OAB 227900/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE
PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ)
Processo 1001869-09.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Elcio Peruzzetto Secato Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Walkiria Hueb Bernardi - Vistos. Cientifique a perita judicial acerca dos assistentes
técnicos indicados pela parte autora (fl. 55). No mais, aguarde-se a remessa do laudo. Intime-se. - ADV: ROBERTO DE
CAMARGO JUNIOR (OAB 148473/SP)
Processo 1002654-05.2019.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - José Flávio
de Laia - Amaro - Vistos. Nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, a parte autora foi devidamente intimada,
conforme carta à fl. 144, e quedou-se inerte. Não obstante a expedição de carta para o endereço indicado na inicial, o autor foi
intimado através de seu patrono, pelo DJE (fls. 140). Portanto, diante da ausência de manifestação, forçoso concluir que não tem
mais interesse no prosseguimento da ação. No mais, desnecessário que o Juízo busque a localização do autor, bem como efetue
a intimação da parte por edital, para que providencie o andamento necessário, conforme orienta melhor jurisprudência: “...Ora, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º