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TJSP 29/05/2020 -Fch. 1509 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 29/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 29 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3051

1509

caso de malogro comprovado é que haverá intervenção judicial. Posto isso, concedo ao autor o prazo de trinta dias para juntada
de documentos. Int. - ADV: PATRÍCIA LAFANI VUCINIC (OAB 196889/SP)
Processo 1019122-56.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Posse e Exercício - Emerson Mendonça da Paz PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Defiro a realização de perícia indireta. Providencie a serventia o necessário.
Int. - ADV: ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), JANAINA DE MORAES SANTOS (OAB 236064/SP),
CLAUDIA SOUZA DE ARAUJO SANTOS (OAB 244300/SP)
Processo 1020839-69.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Inscrição / Documentação - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Manifeste a parte autora em réplica, no prazo legal. - ADV: LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO
(OAB 166568/SP)
Processo 1021497-93.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Manifeste a parte autora em réplica, no prazo legal. - ADV: SERGIO PINTO (OAB 66614/SP)
Processo 1022350-10.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento ilícito - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO PAULO e outro - EDUARDO HORLE BARCELLOS - - CARLOS AUGUSTO DI LALLO LEITE DO AMARAL - - RONILSON
BEZERRA RODRIGUES - - PAULA SAYURI NAGAMATI e outros - Vistos. MOISÉS AYUCH AMMAR ofereceu, com fundamento
no artigo 1.022 do CPC, embargos de declaração de sentença às fls. 3332/3339, alegando ser ela omissa visto que não houve
decisão de saneamento e organização do processo estabelecida no artigo 357 do Código de Processo Civil. Argumenta que não
foram delimitados os pontos controvertidos tampouco definida a distribuição do ônus da prova, impedindo os réus de produzir
prova adequada para sanar dúvidas porventura existentes sobre as questões de fato. Também não houve pronunciamento
quanto a necessidade de designação de audiência para que os réus pudessem exercer o contraditório e a ampla defesa. Afirmou
que a sentença ao mencionar o embargante, destoa dos termos da própria inicial ao desconsiderar que a imputação dirigida ao
embargante nunca afirmara que este procurava os ex-agentes públicos ou com eles estava ligado, mas sim que sofria as
exigências de vantagem indevida, repassando-as à construtora TDSP, de acordo com os trechos acima da inicial e também que
o Embargante foi vítima. Assevera que a sentença foi omissa quanto a alegação na inicial de que o embargante teria se
beneficiado dos atos ilícitos, sem que indicasse qual seria o benefício que não fosse exclusivo da construtora (emissão da guia
de recolhimento do ISS e do habite-se) e que não decorresse do exercício da advocacia, omitindo-se, ainda, quanto ao disposto
no artigo 4º, §16 da Lei 12.850/2013, segundo o qual a sentença condenatória não poderá ser decretada ou proferida com
fundamento apenas nas declarações do colaborador, além do que o embargante não teve oportunidade de produzir provas.
Alegou, subsidiariamente, que houve omissão na estipulação da condenação imposta ante os termos da inicial, pois a
condenação do embargante, quando muito, deveria limitar-se à multa civil. Aduziu, por fim, que deve ser eliminada omissão
sobre o cálculo de eventual condenação, que deve ser adstrita à quantia efetivamente recebida de R$15.683,52 a título de
honorários advocatícios, ou seja, R$7.841,50 por empreendimento (fl. 2967), que, como acima demonstrado, decorre da
matemática presente na inicial. Requereu o acolhimento dos embargos a fim de sanar as omissões apontadas. EDUARDO
HORLE BARCELLOS ofereceu, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, embargos de declaração de sentença às fls. 3345/3355,
alegando ser ela omissa quanto ao acordo de colaboração do réu com o autor, homologado com cláusula específica de aplicação
em ação de improbidade, de modo que a condenação do ora embargante deveria ter sido atenuada. Argumentou, ainda, que
não se justifica a condenação solidária dos réus vez que o caso refere-se a condenação por enriquecimento ilícito, sendo
possível a individualização dos valores indevidamente acrescidos ao patrimônio de cada um. Requereu o acolhimento dos
embargos para sanar as omissões apontadas. A MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO ofereceu, com fundamento no artigo 1.022
do CPC, embargos de declaração de sentença às fls. 3356/3357 alegando que houve omissão do nome do requerido LUIS
ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHAES na parte dispositiva da sentença. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO ofereceu, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, embargos de declaração de sentença às fls. 3358/3360 alegando
que a sentença é omissão quanto ao nome do requerido LUIS ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHAES e à correção monetária
e juros. Requereu o acolhimento dos embargos para que conste na parte dispositiva da sentença o nome do demandado LUÍS
ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHÃES e que os valores a serem ressarcidos ou pagos a título de multa serão corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros legais. Instadas as partes sobre os embargos de declaração opostos (fls. 3361), Eduardo
Horle Barcellos apresentou manifestação às fls. 3367/3374 e alegou ser incabível no caso a condenação ao pagamento de juros
e correção monetária, vez que o prejuízo ao erário já foi devidamente ressarcido. Moisés Ayuch Ammar requereu a rejeição dos
embargos opostos pelo Ministério Público, esclarecendo que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre a
condenação pecuniária só poderiam ser computados a partir do trânsito em julgado (fls. 3375/3378). O Ministério Público
apresentou manifestação às fls. 3382/3388 requerendo o improvimento dos embargos declaratórios apresentados pelos
requeridos Moisés Ayuch Ammar (fls. 3.332/3.339) e Eduardo Horle Barcellos (fls. 3.345/3.355). Argumentou que ao contrário do
alegado pelo requerido Moisés Ayuch Ammar, houve decisão com a determinação de intimação das partes para que
esclarecessem as provas que pretendiam produzir, justificando-as, tendo o embargante Moises se manifestado a fls. 3.179
afirmando de forma categórica que não possuía outras provas a produzir e, no mesmo sentido, foram as manifestações das
demais partes. Acrescentou que os valores recebidos por Moisés não consistem em honorários advocatícios, mas participação
nos resultados na empreitada criminosa, tratando-se de participação efetiva de particular em esquema ímprobo orquestrado por
servidores públicos. Quanto às alegações de Eduardo Horle Barcellos, afirmou que o acordo de colaboração premiada tem
natureza penal, não podendo gerar efeitos na esfera cível, inclusive em razão de a Promotoria de Justiça do Patrimônio Público
e Social não ter participado da formulação do instrumento. Sustentou que as penalidades foram corretamente aplicadas. A
Municipalidade de São Paulo apresentou manifestação às fls. 3392/3395 sustentando a ausência de omissão ou contradição
alegadas. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração opostos pela Municipalidade de São Paulo (fls. 3356/3357) e
Ministério Público (fls. 3358/3360) merecem acolhimento para sanar o erro material apontado. Declaro, pois, a sentença, para
que conste na segunda parte do dispositivo o seguinte: “Por outro lado, JULGO PROCEDENTE a ação que o MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO move em face de LUÍS ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHÃES, EDUARDO HORLE
BARCELLOS, CARLOS AUGUSTO DI LALLO LEITE DO AMARAL, RONILSON BEZERRA RODRIGUES e MOISÉS AYUCH
AMMAR, e o faço para condenar os réus, solidariamente, a perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, no montante
equivalente a R$ 450.000,00, acrescido de juros de 6% ao ano a partir da citação e correção monetária a partir da publicação da
sentença, de acordo com os índices previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça, em favor do Município de São Paulo, a
perda de eventual função pública que estejam exercendo, a suspensão dos direitos políticos por oito anos, ao pagamento de
multa civil de três vezes o valor do acréscimo patrimonial para cada réu, e, por fim, a proibição de contratar com o Poder Público
ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica
da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos”. No mais, a matéria suscitada nos embargos opostos pelos embargantes
Moisés Ayuch Ammar (fls. 3332/3339) e Eduardo Horle Barcellos (fls. 3345/3355) não tem por finalidade eliminar obscuridade,
omissão, dúvida ou contradição. Pretendem os embargantes rever a decisão anterior, com o reexame de ponto sobre o qual já
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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