Disponibilização: quinta-feira, 28 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3050
1857
Nº 1033920-56.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Concessionária Rota das
Bandeiras S/A - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp
- De proêmio, cumpre observar que a parte apelante (Concessionária Rota das Bandeiras S/A), por ocasião do recolhimento
do preparo recursal (4% de R$ 200.547,28 = R$ 8.021,89 - fls. 978/979), não atualizou o valor da causa (R$ 200.547,28 em
junho/2018 - fl. 35) para a data do respectivo ato de interposição recursal (maio/2019 - fls. 954/977). Assim, com fundamento no
artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, providencie a parte recorrente, no prazo de cinco dias úteis, a complementação
do preparo recursal, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo
(OAB: 123916/SP) - Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB: 300646/SP) - Rita de Cassia Gimenes Arcas (OAB: 99374/SP)
(Procurador) - Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2031534-30.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Comercial
de Alimentos Nutrivip do Brasil Ltda - Agravado: Coordenador de Infraestrutura e Serviços Escolares da Secretaria de Estado
da Educação de São Paulo - Vistos. Não obstante os relevantes argumentos da agravante, ao menos neste momento, não
verifico fato ou fundamento sólido e suficiente para a alteração do já decidido. A almejada tutela para suspensão da exigibilidade
do cumprimento da Ata de Registro de Preços foi embasada em suposta inexequibilidade da obrigação contratual diante de
defasagem de preço e esta relatora decidiu em reverência ao manifesto interesse público, o qual, não obstante a suspensão
das aulas em razão do atual contexto de pandemia da COVID-19, ainda se faz presente. Tornem estes autos, com urgência,
juntamente com os do agravo de instrumento. Int. São Paulo, 19 de maio de 2020. ISABEL COGAN Relatora - Magistrado(a)
Isabel Cogan - Advs: Marília dos Santos Cecilio Soares (OAB: 186082/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2054399-47.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elias Lino dos
Santos - Agravante: Ademir de Oliveira - Agravante: Agnaldo Aparecido de Moraes - Agravante: Antonio Muciano Lopes Neto Agravante: Benedito Carlos Barbosa - Agravante: Bruno Indiani Camaz - Agravante: Claudio Robson Mascarenhas - Agravante:
Cleverton Tavares Rodrigues - Agravante: Danilo Antonio Trancho Borges - Agravante: Davis Firmino Isidoro - Agravante: Deivide
Ribeiro Francisco - Agravante: Edneia Terezinha de Melo - Agravante: Edson da Costa Reis - Agravante: Esdra Aparecido
Afonso - Agravante: Everton Roberto dos Santos - Agravante: Fabio da Silva Torquato - Agravante: Fernando Soares Rodrigues
- Agravante: Idalicio Barbosa Pereira - Agravante: Irito Rodrigo dos Santos - Agravante: Ismael Martins - Agravante: Ivanildo
Otavio da Silva Junior - Agravante: João Henrique Guimarães - Agravante: Joarez Jociano de Paula - Agravante: Jose Roberto
de Camargo - Agravante: Jose Silva de Campos - Agravante: Juarez Mendes Queiroz - Agravante: Sebastião Batista da Costa Agravante: Sonia Maria de Moraes - Agravante: Vladimir de Andrade - Agravante: Vantuir Florentino de Oliveira - Agravado:
Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por ELIAS LINO DOS
SANTOS, ADEMIR DE OLIVEIRA, AGNALDO APARECIDO DE MORAES, ANTONIO MUCIANO LOPES NETO, BENEDITO
CARLOS BARBOSA, BRUNO INDIANI CAMAZ, CLAUDIO ROBSON MASCARENHAS, CLEVERTON TAVARES RODRIGUES,
DANILO ANTONIO TRANCHO BORGES, DAVIS FIRMINO ISIDORO, DEIVIDE RIBEIRO FRANCISCO, EDNEIA TEREZINHA DE
MELO, EDSON DA COSTA REIS, ESDRA APARECIDO AFONSO, EVERTON ROBERTO DOS SANTOS, FABIO DA SILVA
TORQUATO, FERNANDO SOARES RODRIGUES, IDALICIO BARBOSA PEREIRA, IRITO RODRIGO DOS SANTOS, ISMAEL
MARTINS, IVANILDO OTAVIO DA SILVA JUNIOR, JOÃO HENRIQUE GUIMARÃES, JOAREZ JOCIANO DE PAULA, JOSÉ
ROBERTO DE CAMARGO, JOSÉ SILVA DE CAMPOS, JUAREZ MENDES QUEIROZ, SEBASTIÃO BATISTA DA COSTA, SÔNIA
MARIA DE MORAES, VLADIMIR DE ANDRADE e VANTUIR FLORENTINO DE OLIVEIRA contra r. decisão que nos autos nº
0045190-12.2009.8.26.0000, em face do ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, extinguiu o processo em relação ao coautor Ademir
de Oliveira, em virtude do reconhecimento de litispendência, e indeferiu seu pedido de gratuidade de justiça. A r. decisão
agravada (fls. 83 deste agravo) integrada pelas r. decisões de fls. 89 e 98 (deste agravo) proferidas pelo Juízo da 2ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, possuem os seguintes teores: “Vistos. Fls. 393: como se deu início à fase de
cumprimento de sentença relativa à obrigação de pagar em via eletrônica, arquivem-se estes autos. Quanto ao autor ADEMIR
DE OLIVEIRA, por haver litispendência com o processo nº 0608086-68.2008.8.26.0053, que tramita na 6ª Vara da Fazenda
Pública, extingo o processo - para o referido autor - nos termos do art. 337, §3º do CPC/2015. P. R. Int.” “Tratam-se de Embargos
opostos pela Fazenda, contra sentença de fls. 400, em que alega haver omissão. De fato, houve omissão do juízo ao deixar de
arbitrar os honorários, visto que nos termos do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, estes são devidos no cumprimento
de sentença. Acolho os embargos de declaração, para arbitrar honorários de 10% sobre o débito exequendo, nos termos do
artigo 85, §§ 1º e 3º, I. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. “Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela
Exequente em face da decisão de fls. 402, em que sustenta haver omissão/contradição/obscuridade. Sem razão aos
Embargantes. Às fls. 395 o co-exequente Ademir de Oliveira, através de seus patronos Dra. Cibele Cravalho Braga e Dr. Rubens
Rodrigues Francisco, peticiona nos autos requerendo a extinção da execução, uma vez que já é parte em processo que se
encontra em trâmite perante a 6º Vara da Fazenda, de igual objeto, ou seja, configurando-se a litispendência. Em consequência
da sua desistência foram arbitrados honorários advocatícios às fls. 402. Desta feita, pretende a embargante efeito infringente,
para o qual há recurso adequado, uma vez que na decisão prolatada não há nenhum ponto de omissão ou obscuridade a ser
emendado ou reformado através dos declaratórios. Ainda, segundo dispõe o artigo 1022, incisos I, II e III, do NCPC, cabem
embargos de declaração quando houver na sentença, decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material. Porém, não se vislumbra qualquer vício dessa natureza na decisão embargada, razão por que se rejeita os embargos,
ausentes os requisitos legais autorizadores de sua complementação. Deixo também de apreciar o pedido de gratuidade
formulado, uma vez que o mesmo não veio guarnecido com a documentação necessária. Ante o exposto, não conheço dos
presentes Embargos de Declaração. Proceda a z. Serventia com a anotação no sistema informatizado do novo patrocínio do coexequente Ademir de Oliveira. Intime-se”. Aduzem os agravantes, em síntese, que: a) a litispendência em relação ao coautor
Ademir de Oliveira por figurar no polo ativo da ação nº 0608086-68.2008.8.26.0053 (6ª Vara da Fazenda Pública) se deu por
petição simples, desacompanhada de qualquer documentação, notadamente procuração e sem que fosse dada oportunidade de
manifestação, em ofensa ao contraditório e a vedação à decisão surpresa; b) a informação de litispendência surgiu somente
após a expedição de ofício requisitório e da inscrição do precatório e por intermédio de advogados não constituídos nos autos;
c) em momento algum o exequente Ademir de Oliveira solicitou desistência no presente feito; d) faz jus ao deferimento da
gratuidade de justiça, pois o exequente (Ademir de Oliveira) é portador de neoplasia maligna de próstata e incontinência grave,
percebendo atualmente aproximadamente R$ 4.000,00, montante que utiliza para sustento próprio e do núcleo familiar, além de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º