Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3047
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fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Além disso, a parte
requerida poderá, no prazo e cinco dias contado a partir do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente
(correspondente ao valor total indicado pela instituição financeira na petição inicial), hipótese em que o bem apreendido lhe
será restituído, na forma do art. 3º, parágrafo 2º, do Decreto Lei 911/69. Caso a instituição financeira localize o veículo em
outra Comarca, deverá utilizar-se do procedimento previsto no artigo 3º, parágrafo 12º, do Decreto Lei 911/69, introduzido pela
Lei 13.043/14, independente de carta precatória. Nos termos do art.3º, parágrafos 9º e 10º do Decreto Lei em questão, com a
nova redação, providenciado o necessário recolhimento, proceda a inserção da restrição judicial na base de dados do Registro
Nacional de Veículos Automotores, via Renajud, que deverá ser retirado após a efetivação da busca e apreensão. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Servirá ainda como ofício para requisição de força policial para acompanhar o(a)
Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se
necessário Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1003320-53.2020.8.26.0127 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizado Creditas Tempus - Arnizau Canuto Ferreira Machado - Os documentos
que instruem a inicial comprovam a constituição do (a) devedor (a) em mora, na forma do artigo 2º do Decreto Lei 911/69, com
redação dada pela Lei 13.043/2014. Defiro liminarmente a medida. Proceda à busca e apreensão do bem objeto da presente
ação descritos na petição inicial e de seus documentos. Em seguida, CITE o(a) réu(ré) para os atos e termos da ação proposta,
cientificado(a) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua resposta (defesa), contados da execução da liminar,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Além disso, a parte requerida poderá, no prazo e cinco dias contado a partir do cumprimento
da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente (correspondente ao valor total indicado pela instituição financeira na petição
inicial), hipótese em que o bem apreendido lhe será restituído, na forma do art. 3º, parágrafo 2º, do Decreto Lei 911/69. Caso a
instituição financeira localize o veículo em outra Comarca, deverá utilizar-se do procedimento previsto no artigo 3º, parágrafo
12º, do Decreto Lei 911/69, introduzido pela Lei 13.043/14, independente de carta precatória. Nos termos do art.3º, parágrafos
9º e 10º do Decreto Lei em questão, com a nova redação, providenciado o necessário recolhimento, proceda a inserção da
restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores, via Renajud, que deverá ser retirado após
a efetivação da busca e apreensão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Servirá ainda como ofício para
requisição de força policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada,
ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
JAIRO CORRÊA FERREIRA JÚNIOR (OAB 209508/SP)
Processo 1003335-22.2020.8.26.0127 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - K.B.A. Os documentos que instruem a inicial comprovam a constituição do (a) devedor (a) em mora, na forma do artigo 2º do Decreto
Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014. Defiro liminarmente a medida. Proceda à busca e apreensão do bem objeto
da presente ação descritos na petição inicial e de seus documentos. Em seguida, CITE o(a) réu(ré) para os atos e termos da
ação proposta, cientificado(a) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua resposta (defesa), contados da
execução da liminar, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Além disso, a parte requerida poderá, no prazo e cinco dias contado a
partir do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente (correspondente ao valor total indicado pela instituição
financeira na petição inicial), hipótese em que o bem apreendido lhe será restituído, na forma do art. 3º, parágrafo 2º, do Decreto
Lei 911/69. Caso a instituição financeira localize o veículo em outra Comarca, deverá utilizar-se do procedimento previsto no
artigo 3º, parágrafo 12º, do Decreto Lei 911/69, introduzido pela Lei 13.043/14, independente de carta precatória. Nos termos do
art.3º, parágrafos 9º e 10º do Decreto Lei em questão, com a nova redação, providenciado o necessário recolhimento, proceda
a inserção da restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores, via Renajud, que deverá ser
retirado após a efetivação da busca e apreensão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Servirá ainda como
ofício para requisição de força policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência
determinada, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimese. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1003462-57.2020.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico - Plásticos Jurema Indústria e
Comércio Ltda - Nova Trigo Resinas Termoplásticas Ltda - Plásticos Jurema Indústria e Comércio Ltda, inscrito no CNPJ/MJ sob
nº 52.550.282/0001-02, pretende ver declarada a ineficácia de título de crédito em face de Nova Trigo Resinas Termoplásticas
Ltda - CNPJ 07.094.272/0001-47 não reconhecendo o débito. Pleiteia tutela de urgência consistente na sustação dos protestos.
É o relatório. DECIDO. Os fatos narrados indicam a probabilidade do direito do autor e há também urgência no pedido, ante o
perigo de dano, com abalo do crédito empresarial. DETERMINO que a sustação dos efeitos publicisticos junto ao Tabelião de
Protesto de Letras e Títulos de Carapicuíba/SP - única e exclusivamente em relação ao Protocolos a seguir indicados: Título
DMI: 62268001 Protocolo Cartório: 00022-28/04/2020-87 Valor: R$ 20.847,75 Data de Vencimento: 17.04.2020 Sacador: Nova
Trigo Resinas Termoplásticas Ltda; Título DMI: 62269/A Protocolo Cartório: 00052-29/04/2020-94 Valor: R$ 20.068,11 Data de
Vencimento: 21.04.2020 Sacador: Nova Trigo Resinas Termoplásticas Ltda; Título DMI: 61997/001 Protocolo Cartório: 0007129/04/2020-38 Valor: R$ 21.656,25 Data de Vencimento: 20.04.2020 Sacador: Nova Trigo Resinas Termoplásticas Ltda Servirá
a presente como ofício, devendo a parte autora diligenciar em seu cumprimento junto ao Cartório de Protesto de Carapicuíba,
conferindo maior efetividade à medida. Recolhidas as despesas postais, cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para contestar(em)
a ação no prazo de 15 dias. Int. - ADV: HEBER HAMILTON QUINTELLA FILHO (OAB 156015/SP)
Processo 1003587-35.2014.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Carlos
Nabil Ghobril - MG EVENTOS, PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA. - - MARCELLO ALEXIS MOUFARREGE - - PAULO
ZACARIAS - Providencie o patrono do autor a distribuição da carta precatória expedida, encarregando-se da digitalização
das peças necessárias para sua instrução, comprovando-se nos presentes autos. - ADV: MARCIO FERNANDO VALLEJOS
GONZALES (OAB 187849/SP), GRACIELE DE OLIVEIRA PRIMO (OAB 267333/SP), DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 9999/DP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1003787-03.2018.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - A.F.S.S. - F.P.E.S.P. - Aguardese por 180 dias notícias quanto ao pagamento. Publique-se. - ADV: ELENIR VALENTIN DE OLIVEIRA (OAB 300288/SP)
Processo 1003997-54.2018.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Alessandra Regina Mendonça - Thamires Mendonça da Silva - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - A tutela relativa ao home care continua ativa, não
havendo justificativa para a recusa da requerida e expesição desnecessária da autora ao ambiente hospitalar, em razão da
pandemia. Desde que esteja a autora com indicação de alta médica, deverá a requerida, em 48 horas, providenciar a remoção
para a residência e implementação do home care, nos moldes anteriormente estabelecidos, mantida a decisão de fls.508,
acerca de possível exacerbação da multa. Considerando o depósito dos honorários periciais realizado, intime-se o Perito.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º