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TJSP 28/04/2020 -Fch. 1056 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 28/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 28 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3032

1056

Souza Lima - São Paulo Previdência - SPPREV - Intimação Fazenda Pública Estadual - Autarquias - Fundações - Município - Ato
32 - ADV: ALCEBÍADES MANOEL DO NASCIMENTO VECCHINI (OAB 300200/SP)
Processo 1000780-03.2020.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Celia Aparecida Marques
de Paula - PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO - Manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada pela
parte requerida. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: CASSIO BENEDICTO (OAB 124715/SP), IVO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 321590/
SP)
Processo 1000925-59.2020.8.26.0072 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em
Execução Contra a Fazenda Pública - Ana Paula Caldeira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte
autora acerca da contestação apresentada pela parte requerida. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: ANA PAULA CALDEIRA (OAB
303695/SP)
Processo 1001006-08.2020.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Insalubridade - Gislaine Lopes
Bernardes - PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO - Manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada pela
parte requerida. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: FERNANDO MELO FILHO (OAB 184689/SP)
Processo 1001055-83.2019.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Claudio Roberto Joaquim
- - Sonia Aparecida Joaquim de Souza Nobre - PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO - - Gabriela Possebon Cerqueira
Leite - Ante o exposto, por incompetência deste Juízo, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento
no 3º, “caput”, c.c. art. 51, II, ambos da Lei 9.099/95. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários
advocatícios, porquanto incabíveis, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, a parte não isenta por lei, nem beneficiária
da justiça gratuita, deverá efetuar o preparo nas 48 horas seguintes à interposição. O preparo corresponde a todos os seguintes
valores: a) 01% sobre o valor da causa ou o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs; b) 04% sobre o valor da condenação
(em caso de procedência total ou parcial), ou sobre o valor da causa (no caso de improcedência), sempre respeitado o mínimo
correspondente a 05 UFESPs; c) porte de remessa e retorno (um para cada mídia digital que integra os autos), nos termos do
art. 4º, incisos I e II e §§ 1º e 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (com a redação dada pela Lei nº 15.855/2015), c.c. artigos 42
e 54 da Lei 9.099/95, e o disposto nos artigos 698, inc. IV, e 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
do Estado de São Paulo, e Provimentos nº 833/2004 e nº 2.195/2014. Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo
do valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016
DJE 23/06/16, p. 09). P.R.I. Bebedouro, 24 de abril de 2020. - ADV: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA HERNANDEZ (OAB 337220/SP),
SANDRA VASCONCELLOS HOTZ FIOREZE (OAB 240676/SP), ANDRÉ RICARDO RODRIGUES BORGHI (OAB 199779/SP),
MARCUS VINICIUS DOS SANTOS NOVAES (OAB 422606/SP)
Processo 1001160-26.2020.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Profissionais - Fernanda Cristina
Atra de Britto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada pela
parte requerida. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: FERNANDA CRISTINA ATRA DE BRITTO (OAB 189549/SP)
Processo 1004969-58.2019.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Angelo
Hernandez Filho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, consistente no
fornecimento dos medicamentos descritos na inicial (“Equipos para bomba de infusão Kangaroo (covidien)”, “Trok”, “Nistatina”,
“Luftal”, “Magnem B6”, “Neutrofer fólico” e “Prolopa 100/25”), necessários à manutenção da saúde da parte autora, em fase de
execução. A tutela antecipada foi deferida (fls. 37/39), com ciência pessoal da ré em 06/12/19 (fl. 53), e a ação julgada procedente,
por sentença já acobertada pelo trânsito em julgado (fls. 59/65 e 87). Ocorre que a ré descumpre a ordem judicial desde março
de 2020, sem qualquer justificativa (fl. 71 e seguintes). A situação coloca a vida da parte autora em risco e não pode persistir.
Assim sendo, o pedido de sequestro de verba pública merece acolhimento. Nos termos do art. 536 do Novo Código de Processo
Civil, é possível o bloqueio de verba pública, em conta bancária do Estado, em valor suficiente para a aquisição do medicamento
objeto da lide, em caso de descumprimento prolongado e injustificado de ordem judicial, notadamente quando a situação é
capaz de expor a vida ou a saúde da parte autora em risco, como ocorre na espécie. Neste sentido é pacífica a jurisprudência
das cortes superiores: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. BLOQUEIO DE VERBA
PÚBLICA PARA ASSEGURAR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO: AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 100, § 2º,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Razão
jurídica não assiste ao Agravante. 2. Como afirmado na decisão agravada, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que não contraria o art. 100, § 2º, da Constituição da República decisão judicial que determina
o bloqueio de verbas públicas para assegurar o fornecimento de medicamentos a pessoas hipossuficientes” (STF - Agravo
Regimental nº 700.543/RS, 1ª T., Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 24/08/2010, v.u.). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO
DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE
CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO
SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de
medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até
mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.
2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ” (STJ
Recurso Especial nº 1.069.810/RS, 1ª Seção, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 23/10/2013, v.u.). Ante o exposto,
verificada a recalcitrância do Estado no cumprimento da obrigação de fazer, e revelando-se insuficiente para a efetivação
do direito a fixação de multa cominatória, determino o sequestro, através do sistema informatizado BACENJUD, da quantia
de R$ 1.832,03 para aquisição dos medicamentos “Equipos para bomba de infusão Kangaroo (covidien)”, “Trok”, “Nistatina”,
“Luftal”, “Magnem B6”, “Neutrofer fólico” e “Prolopa 100/25”, equivalente ao custo do tratamento da parte autora por 01 (um)
mês, conforme menor orçamento apresentado (fls. 79/82). Formalize- a serventia. Após, expeça-se mandado de levantamento
em favor da parte autora, que deverá prestar contas em 10 (dez) dias, mediante a juntada das Notas Fiscais comprobatórias
de que os recursos foram usados para a aquisição dos remédios objeto da lide. Considerando-se que o levantamento não diz
respeito a condenação, mas sim a sequestro emergencial de verba pública para viabilizar a aquisição de medicamento não
fornecido pelo ente estatal, tendo finalidade específica e destinação privativa para a parte (que inclusive assume obrigação
pessoal de prestar contas), o mandado deverá ser expedido apenas em nome da parte autora, não podendo ser retirado por
seu advogado. Fica a parte autora ciente que o dinheiro destina-se, exclusivamente, para compra dos remédios acima referidos,
ficando expressamente vedada a sua utilização para outros fins, inclusive para compra de remédios diversos. Por fim, deverá
a parte autora pesquisar se os fabricantes dos seus medicamentos mantém algum Programa de Benefício ou Desconto, como
é comum ocorrer no caso de medicações de uso contínuo; nesta hipótese, deverá providenciar a sua inscrição e efetuar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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