Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
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de conciliação do Foro Regional Penha de França, andar térreo, ressaltando, infrutífera a conciliação, deverá apresentar
contestação por meio de advogado, no prazo de 15 dias, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos alegados na petição
inicial. Consigno que a ausência do autor implicará na extinção e arquivamento e do(a) requerido(a) em confissão e revelia,
remetendo-se, após, o processo à Vara de origem. Remetam-se os autos ao setor de conciliação. Int. - ADV: NATALI GOMES
BARBOSA DA SILVA (OAB 336343/SP)
Processo 1001846-22.2020.8.26.0006 - Curatela - Nomeação - S.W.A. - Estando justificada a urgência e em face do relatório
médico de fls. 21/25 e fls. 27/29, defiro a tutela de urgência para a Curadoria Provisória do(a) interditando(a) Hiroshi Wakida,
RG 3.790.615-X, CPF 489.189.208-06 nomeio o(a) Sr.(ª) Shirlei Wakida de Almeida, RG 27798866-4, CPF 258.845.988-90,
considerando-a compromissado(a) independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE
COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, pelo prazo de trezentos e sessenta (360) dias, para todos os fins legais, por
celeridade e economia processuais. Fica o(a) curador(a) provisório(a) desde já cientificado(a) das competências e obrigações
contidas nos artigos 1.748, 1.749, 1.750 e 1.781 do Código Civil. - ADV: SILVANIA DA COSTA EUGENIO (OAB 245026/SP),
CARLOS EVANDRO BRITO SILVA (OAB 192401/SP)
Processo 1001944-07.2020.8.26.0006 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Chadler Batista Faria
Goncalves - VISTOS. 1- A presente demanda trata-se de Alvará Judicial para levantamento de possíveis valores existentes
perante duas contas bancárias, uma localizada junto ao Banco do Brasil (agência 6835-7, conta corrente nº 303888-2) e a
outra perante o Banco Bradesco (agência 0550-9, conta corrente nº 1013481-1) em razão do falecimento de Iraide Batista
Faria, aos 03/01/2020 (fls. 15). Não junta documentos dos ativos financeiros informados. 2- Faleceu como divorciada de
Francisco Gonçalves. Deixou apenas um filho, único herdeiro, maior e capaz: Chandler Batista Faria Gonçalves (fls. 14). 3Para o prosseguimento do feito, junte, o requerente: a) as seguintes certidões: de casamento e existência/inexistência de
dependentes habilitados junto à Previdência Social pertencentes à finada. b) taxa judiciária (R$ 16,00) para pesquisa junto ao
sistema BACENJUD, a fim de verificar os ativos financeiros e saldos das contas bancárias existentes em nome da de cujus. 4Dependendo do valor localizado será necessária a verificação tributária junto ao FISCO, bem como o recolhimento da diferença
das custas processuais de acordo com o total transmitido, nos termos da Lei nº 11.608/03 e da UFESP vigente. Prazo para
atendimento: 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito. Int. - ADV: CAROLINA FERREIRA AMANCIO (OAB 309998/SP)
Processo 1002046-29.2020.8.26.0006 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Vinicius Narciso da Silva VISTOS. 1- A presente trata-se de Alvará Judicial para levantamento de possíveis valores existentes perante a conta bancária,
localizada junto ao Banco do Brasil (agência 6835-7, conta corrente nº 23.367-6), em razão do falecimento de ADRIANA
TADEU DA SILVA, aos 05/01/2020 (fls. 7). Junta documento as fls. 9 (datado de 14/01/2020). 2- Faleceu como solteira e deixou
apenas um filho, único herdeiro, maior e capaz: VINICIUS NARCISO DA SILVA (fls. 19 - documento de identidade). 3- Para o
prosseguimento do feito, junte, o requerente: a) taxa judiciária (R$ 16,00) para pesquisa junto ao sistema BACENJUD, a fim
de verificar o saldo atual da conta bancária informada, bem como eventual existência de outros ativos financeiros em nome
da de cujus. Após, promova, a Assistente, requisição junto ao sistema. Aguarde-se por 48 horas, consulte e junte o resultado.
b) certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS. Oportunamente será apreciado o pedido de
assistência judiciária gratuita Prazo para atendimento: 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito. Int. - ADV: JOÃO PEREIRA
NETO (OAB 101096/SP)
Processo 1002428-22.2020.8.26.0006 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Clarice Paixao de Assis
Pinto - VISTOS. A presente trata-se de Alvará Judicial para levantamento de crédito de P.I.S. e FGTS (fls. 13/20) em razão
do falecimento de José de Assis Pinto, aos 03/08/2018 (fls. 8). O de cujus faleceu como casado, sob o regime da comunhão
parcial de bens, com a requerente Clarice Paixão de Assis Pinto (fls. 7). Não deixou filhos. Não possui dependente habilitado
junto ao INSS (fls. 21). Considerando que o finado não possui descendente e seus ascendentes, nos termos da lei, concorrem
com a cônjuge supérstite (artigos 1829, inciso II, 1836 e 1837, do Código Civil), haja vista que todos são herdeiros necessários,
esclareça, a requerente, se os pais do finado: Francisco de Assis Pinto e Maria Macedo da Silva (fls. 12) são vivos ou falecidos,
comprovando documentalmente, neste caso, por meio das certidões de óbito. Se vivos, regularize suas representações
processuais ou informe o(s) respectivo(s) endereço(s) para citações. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do feito. Int. - ADV:
VIVIAN CRISTINA DE LIMA FERREIRA (OAB 426090/SP)
Processo 1002756-54.2017.8.26.0006 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.C.R. - Em consequência,
declaro EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, determinando seu oportuno arquivamento, com fulcro no
artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, revogando, assim, a liminar concedida às fls. 64/65. Remetam-se
ao Setor Técnico de Psicologia para ciência da extinção do processo. Arbitro os honorários do Advogado Dativo, Dr. Eduardo
Emilio Rodrigues, OAB/SP 99.320, no valor máximo da tabela do convênio OAB/Defensoria Pública, expedindo-se a certidão
de honorários após o trânsito em julgado. Não há custas por ser o requerente beneficiário da justiça gratuita. - ADV: EDUARDO
EMILIO RODRIGUES (OAB 99320/SP)
Processo 1004966-10.2019.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.J.F.L. - Aguarde-se o decurso de
prazo para contestação. Decorrido e nada vindo, tornem ao MP. Int. - ADV: JOSE CARLOS RODEGUER (OAB 80441/SP)
Processo 1005040-69.2016.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - H.R.R. - Regularizese a representação processual da requerida; prazo de 10 dias. Fls. 57: Defiro. Determino as providências que se fizerem
necessárias, no sentido de que a empregadora efetue descontos mensais, a título de alimentos, a partir do recebimento deste,
na folha de pagamento da pessoa abaixo qualificada, da quantia equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos
líquidos, entendidos como os rendimentos brutos deduzidos o imposto de renda e previdência social, incidindo o percentual
inclusive sobre o 13º salário, excluindo-se as verbas rescisórias e FGTS, valor que em nenhuma hipótese poderá ser inferior
a 1 (um) salário mínimo federal vigente à época do pagamento. Referida importância deverá ser paga mediante depósito em
conta ou outra que lhe venha a ser diretamente informada, à pessoa abaixo qualificada. O não atendimento à requisição acima
sujeita-se às penas do art. 22 da Lei n.º 5.478/68. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo o
cartório providenciar o devido encaminhamento. Aguarde-se a regularização processual da requerida e, após, nada mais sendo
requerido, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: AUREA SOLANGE AUGUSTO (OAB 371601/SP)
Processo 1006031-74.2018.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Regime de Bens Entre os Cônjuges - F.P.L.S. - D.C.S.
- . 1. Laudo(s) feito(s) em outro(s) processo(s) não serve(m) de prova emprestada para o julgamento deste processo. Há
elementos médicos tanto em prol da autora (f. 231) como em favor do réu (f. 239/245). Por essa razão, os argumentos tecidos
à f. 232/238 não afastam a perícia autorizada no item 5 de f. 215. Dados médicos servirão de subsídio para a perícia do
Imesc. Reafirme-se que a perícia feita para este processo tem objetivo específico : “o estudo deverá ser realizado para este
processo e em relação a autora e deverá informar se a requerente no ato da venda do imóvel possuía capacidade mental para
a compreensão do ato (2017)” (f. 214); e não para outros fins objeto de outros processos. Os pedidos e as causas de pedir são
distintos nas ações em referência. A própria autora quem ajuizou esta ação, logo, descabe em arguir nulidade processual. Se
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