Empresa Lista CNPJ
Empresa Lista CNPJ Empresa Lista CNPJ
  • Home
  • Home
« 1076 »
TJSP 14/04/2020 -Fch. 1076 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3024

1076

instrução e julgamento agendada para o dia 21 de maio de 2020, às 15h. De qualquer modo, deverá contestar em audiência, sob
pena de revelia, se não houver acordo. Cópia desta decisão, devidamente instruída, servirá como aditamento à carta precatória,
rogando-se ao MM. Juízo de Dourado-SP (Comarca de Ribeirão Bonito-SP) ao qual distribuída seu integral cumprimento. Int. ADV: PAULO SIZENANDO DE SOUZA (OAB 141083/SP)
Processo 1002182-79.2018.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - K.F.R.N. - Na forma do Comunicado
CG nº 1951/2017, em termos para requerente encaminhar decisão/carta precatória retro. - ADV: PAULO SIZENANDO DE SOUZA
(OAB 141083/SP)
Processo 1002184-78.2020.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Melissa Darc
Correa Rosa - Luis Ricardo Rosa - Vistos 1- Concedo a gratuidade judiciária à parte exequente. Anote-se. 2- Na forma do artigo
528 do Código de Processo civil, intime-se o executado, acima qualificado (efetuadas pesquisas eletrônicas de localização por
este juízo), para que, em 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito de R$ 1.576,89 (devidamente atualizado e acrescido das
pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo,
sob pena de protesto e prisão, nos termos do § 3º do art. 528 do CPC. Fica o executado desde já advertido de que somente a
comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. 3- Após o decurso do prazo
tratado no item 2 desta decisão, abra-se vista ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
CARTA PRECATÓRIA, que deverá ser encaminhada via peticionamento eletrônico no MM. Juízo deprecado pela própria parte
exequente, na forma dos normativos vigentes. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, dignese determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dra. Valéria Barbosa de Lima - OABSP
n. 411.115 e Dra. Marina Cecília Kill - OAB-SP n. 396.302 e Ministério Público. Int. - ADV: VALERIA BARBOSA DE LIMA (OAB
411115/SP), MARINA CECILIA KILL (OAB 396302/SP)
Processo 1002184-78.2020.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Melissa
Darc Correa Rosa - Luis Ricardo Rosa - Vistos. 1- Petição retro, com documento(s): anote-se [distribuída a carta precatória].
2- O requerimento remanescente formulado na petição inicial para ser expedido ofício ao INSS [para consulta ao CNIS] para
descoberta de eventual vínculo empregatício e indicação do empregador não tem sede adequada nesta execução, devendo,
se o caso, ser formulado na outra que está em curso, conforme certidão de fl. 16 (apontados endereços com as pesquisas
efetuadas por este juízo de localização do executado). Confira-se, por oportuno, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo: ALIMENTOS. EXECUÇÃO. RITO DO ART. 528 DO CPC (PRISÃO CIVIL). MAGISTRADO QUE, NÃO OBSTANTE
A PROPOSITURA DA AÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL, DETERMINOU A INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA PELAS
EXEQUENTES. INADMISSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DOS RITOS. ESCOLHA, ADEMAIS, QUE, OBSERVADOS OS
PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA SÚMULA 309 DO STJ ACERCA DA ATUALIDADE DOS ALIMENTOS PARA FINS
DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVIL, COMPETE AO CREDOR. RECURSO PROVIDO, A FIM DE QUE O MAGISTRADO
APRECIE O PEDIDO DE PRISÃO CIVIL FORMULADO PELAS EXEQUENTES. (TJ-SP 21051882120188260000 SP 210518821.2018.8.26.0000, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 08/08/2018, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
08/08/2018). Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença de alimentos sob o rito da prisão civil - Decisão indeferindo os
demais pedidos da exequente, porque adotado o rito da constrição pessoal. Decisão mantida - Indeferimento de determinados
pedidos que não importam em ausência de apreciação - Cumulação de ritos - Inviabilidade, sob pena de tumulto processual
- Inteligência, ademais, do artigo 780 do CPC - Requerimento de suspensão do direito de dirigir, bem como dos cartões de
crédito do devedor, bloqueio de contas bancárias, dos telefones fixo/móvel, retenção do passaporte e negativação do nome
do agravado junto aos órgãos de proteção ao crédito - Medidas executivas atípicas, que não se justificam no caso em análise,
notadamente quando outras providências já foram determinadas para a consecução do resultado - Recurso improvido. (TJSP - AI: 22707768020188260000 SP 2270776-80.2018.8.26.0000, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento:
15/03/2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2019). Int. - ADV: MARINA CECILIA KILL (OAB 396302/
SP), VALERIA BARBOSA DE LIMA (OAB 411115/SP)
Processo 1002187-33.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - J.A.P. - D.F.P.G.
- Vistos. 1) Concedo a gratuidade judiciária à autora. Anote-se. 2) Cadastre-se no sistema informatizado o novo endereço
informado na petição retro para emissões automáticas de outros documentos (digitados novos dados nesta emissão).
3) Pesem os argumentos expostos, anoto que as questões referentes a direito de família, notadamente quando envolvem
busca e apreensão e guarda de menor, devem ser solucionadas sempre em função do bem-estar da menor, sendo imperioso
reconhecer que qualquer alteração na situação fática há de estar escorada em provas contundentes. No caso dos autos, não
estão presentes os elementos suficientes para determinar a busca e apreensão da menor, conforme manifestação do Ministério
Publico a fls. 22/23, sendo imprescindível o aprofundamento da instrução processual para cabal compreensão da situação fática
existente. O requerido é irmão da menor, com quem de forma consensual, em princípio, foi delineada a situação. Ante o exposto,
indefiro a medida pleiteada initio litis. 4) Realize-se estudo social. Laudo em trinta dias. 5) Designo audiência de mediação e
tentativa de conciliação para o dia 1º de setembro de 2020, às 9h55, no CEJUSC (Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação,
localizado na Rua das Palmeiras, 4, Centro, Jaú - SP - prédio anexo ao Fórum) - parte autora intimada ao comparecimento por
sua advogada, pelo D.J.E. Cite-se o requerido para os termos da ação. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será
contado a partir da realização da audiência, se não houver acordo. Ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação, em obediência ao artigo 695, § 1o, do Código de
Processo Civil, segue desacompanhada de cópia da petição inicial, mas com senha para acesso ao processo digital. Ficam as
partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio
de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). As partes devem estar acompanhadas de seus
advogados. Cópia desta decisão servirá como mandado. Int. - ADV: AMANDA LEONELLI ABRANTES (OAB 424258/SP)
Processo 1002192-55.2020.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - Flaviana Carolina Moreira Luck - Lourdes Regalo
Moreira - - Ivone Aparecida Moreira de Oliveira - - Valdeci Moreira - - Maud Roseli Moreira - - Aline Aparecida Moreira Luciano
- - Vitor Luiz Moreira - Vistos. 1- Concedo a gratuidade judiciária. Anote-se. 2-Nomeio inventariante Flaviana Carolina Moreira
Luck, independentemente de compromisso, servindo cópia desta decisão para todos os fins e efeitos de direito. 3- Providencie
a Serventia pesquisa acerca de eventual testamento deixado pelo falecido. 4- Em trinta dias, providencie a inventariante cálculo
de ITCMD ou demonstração de hipótese de isenção (Portaria CAT 15, de 06/02/2003). Int. - ADV: RAFAEL ESTEVES CURY
(OAB 221277/SP), ROBERTO CURY (OAB 35850/SP)
Processo 1002199-18.2018.8.26.0302 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Educacional Dr. Raul Bauab - Jahu Vistos. Decisão retro e petição de fls. 79: realizei, pelos sistemas SIEL, Infojud e Bacen jud, pesquisas para obter informações
acerca do endereço do requerido. Documentos em frente. Vista à parte autora; indicado endereço, adite-se o mandado para
cumprimento, expedindo-se carta, em sendo o caso. Int. - ADV: DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI (OAB 264437/SP)
Processo 1002411-68.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Arlete Aparecida Birello Domarco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

2024 © Empresa Lista CNPJ.