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TJSP 13/03/2020 -Fch. 1519 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3004

1519

prestação jurisdicional, for imperiosa a prevalência desta. A intervenção judicial deve ser imprescindível e a cautela imporá
a proteção do sigilo fiscal, até que sejam comprovadas as efetivas diligências do exequente no sentido de localizar bens do
executado, sem êxito. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das
diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso
do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ - 1ª Turma - AgRg no AREsp
nº 366.440/PR - Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - julgado em 25/03/2014). Anote-se que, durante o prazo de
suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Nesse sentido: “PROCESSUAL
CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PENHORA ON LINE. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1- Não há ofensa
ao art. 535 do CPC na hipótese em que a Corte de origem manifesta-se explicitamente sobre a questão embargada, no caso,
o disposto no art. 655-A do CPC. 2- O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para
o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não “transferir para o judiciário
os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente” (REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 28.06.10). 3- Recurso especial não provido.” (STJ - 2ª Turma - REsp nº 1.145.112/AC - Relator Ministro
CASTRO MEIRA - julgado em 21/10/2010) Aliás, como bem ressaltou o eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, em decisão
monocrática, no Agravo de Recurso Especial nº 294.280/SE, julgado em 29/05/2013: “Todavia, essa busca pela celeridade e
efetividade do processo de execução não pode ser interpretada de forma a transferir para o Judiciário os ônus e as diligências que
são de responsabilidade do exequente, sob pena de se possibilitar o tratamento mais favorável a uma das partes do processo,
em detrimento do princípio da isonomia, que deve nortear a marcha processual’.” Na espécie, as diligências realizadas, inclusive
de penhora eletrônica, já foram deferidas sem êxito, não havendo nos autos evidência de que a situação financeira foi alterada.
Intimem-se. Lucelia, 04 de março de 2020. - ADV: JOSÉ GUSTAVO LAZARETTI (OAB 313173/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EDSON LOPES FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DOUGLAS ANTONIO FILETTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0144/2020
Processo 1002125-23.2017.8.26.0326 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LUCÉLIA - J. RAPACCI & CIA LTDA - VALOR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. - Concedo à parte exequente
no prazo de cinco (05) dias para: - informar se o acordo foi interrompido; - informar se habilitou seu crédito junto à Falência da
executada; - manifestar sobre a suspensão da execução diante do decreto de Falência da executada. Intimem-se. Lucelia, 05 de
março de 2020. - ADV: EMILIZA FABRIN GONÇALVES GUERRA (OAB 214790/SP), JOAO GABRIEL MORAES GASPAROTTO
(OAB 401908/SP), FÁBIO ROBERTO COLOMBO (OAB 435362/SP)
Processo 1002139-07.2017.8.26.0326 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LUCÉLIA - J. RAPACCI & CIA LTDA - VALOR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. - Despacho Inicial - FISCAL
- execução fiscal municipal - citação (Com Atos) - ADV: ROSANI ALICE MESSIAS LOPES (OAB 174612/SP), EMILIZA FABRIN
GONÇALVES GUERRA (OAB 214790/SP), FÁBIO ROBERTO COLOMBO (OAB 435362/SP)
Processo 1002139-07.2017.8.26.0326 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LUCÉLIA - J. RAPACCI & CIA LTDA - VALOR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. - Certifico e dou fé que
houve retorno da ordem de bloqueio de valores em nome do(a) executado(a), através do Sistema BACENJUD, não havendo
numerários bloqueados.Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o seguinte ato ordinatório:Fica a parte exequente intimada de que deverá se manifestar no prazo de cinco (5) dias,
requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. - ADV: FÁBIO ROBERTO COLOMBO (OAB 435362/SP),
EMILIZA FABRIN GONÇALVES GUERRA (OAB 214790/SP), ROSANI ALICE MESSIAS LOPES (OAB 174612/SP)
Processo 1002139-07.2017.8.26.0326 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LUCÉLIA - J. RAPACCI & CIA LTDA - VALOR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. - Certifico e dou fé que em
atendimento ao r. despacho retro, foi realizada pelo(a) MM. Juiz(a) a pesquisa através do Sistema INFOJUD, cujo resultado em
resumo, segue abaixo. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o seguinte ato ordinatório: PESQUISA EM NOME DE: J. RAPACCI CIA. LTDA ( X ) RESULTADO PARCIAL Houve
declaração de Imposto de Renda somente nos seguintes períodos: Ano(s) de: 2012 à 2014, as quais permanecem arquivadas
em pasta própria em cartório. Fica a parte autora/exequente intimada de que deverá se manifestar no prazo de cinco (5) dias,
requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. - ADV: ROSANI ALICE MESSIAS LOPES (OAB 174612/SP),
EMILIZA FABRIN GONÇALVES GUERRA (OAB 214790/SP), FÁBIO ROBERTO COLOMBO (OAB 435362/SP)
Processo 1002139-07.2017.8.26.0326 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LUCÉLIA - J. RAPACCI & CIA LTDA - VALOR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. - Concedo à parte exequente
no prazo de cinco (05) dias para: - informar se o acordo foi interrompido; - informar se habilitou seu crédito junto à Falência da
executada; - manifestar sobre a suspensão da execução diante do decreto de Falência da executada. Intimem-se. Lucelia, 05
de março de 2020. - ADV: ROSANI ALICE MESSIAS LOPES (OAB 174612/SP), EMILIZA FABRIN GONÇALVES GUERRA (OAB
214790/SP), FÁBIO ROBERTO COLOMBO (OAB 435362/SP)
Processo 1002144-29.2017.8.26.0326 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LUCÉLIA - J. RAPACCI & CIA LTDA - VALOR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. - Recebo a petição retro
como aditamento à inicial. Façam-se as anotações necessárias. Não houve efetivação de penhora, de modo que não há se
falar na reabertura do prazo para interposição de embargos. A parte executada foi regularmente citada. Assim, diante do acordo
homologado e da manifestação de fl. 44 no sentido de aditar a inicial com o objetivo de habilitar os créditos no processo de
falência do executado, aguarde-se manifestação do exequente no prazo do acordo. Intimem-se. Lucelia, 24 de julho de 2019. ADV: JOAO GABRIEL MORAES GASPAROTTO (OAB 401908/SP), FÁBIO ROBERTO COLOMBO (OAB 435362/SP), CÁSSIO
HENRIQUE LOPES MADUREIRA (OAB 389867/SP), EMILIZA FABRIN GONÇALVES GUERRA (OAB 214790/SP)
Processo 1002144-29.2017.8.26.0326 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LUCÉLIA - J. RAPACCI & CIA LTDA - VALOR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. - Concedo à parte
exequente no prazo de cinco (05) dias para: - informar se o acordo foi interrompido; - informar se habilitou seu crédito junto à
Falência da executada; - manifestar sobre a suspensão da execução diante do decreto de Falência da executada. Intimem-se.
Lucelia, 05 de março de 2020. - ADV: EMILIZA FABRIN GONÇALVES GUERRA (OAB 214790/SP), CÁSSIO HENRIQUE LOPES
MADUREIRA (OAB 389867/SP), JOAO GABRIEL MORAES GASPAROTTO (OAB 401908/SP), FÁBIO ROBERTO COLOMBO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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