Empresa Lista CNPJ
Empresa Lista CNPJ Empresa Lista CNPJ
  • Home
  • Home
« 1855 »
TJSP 11/03/2020 -Fch. 1855 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 11/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3002

1855

E PARTICIPAÇÕES S.A. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Arquivem-se e comunique-se o banco de dados do Sistema de
Informatização do Tribunal de Justiça referente à baixa do processo em questão, ressalvando o direito do (a, s, as) credor (a, es,
as) cobrar as verbas sucumbenciais pelas vias próprias, desde que comprovada pelo (a, s, as) mesmo (a, s, as), a perda da (s)
condição (ões) de necessitado (a, s) do (a, s, as) devedor (a, es, as), posto (s) ser (em) o (a, s, as) mesmo (s, a, as) beneficiário
(s, a, as) da Assistência Judiciária Gratuita. INTIMEM-SE. - ADV: FELIPE AUGUSTO TADINI MARTINS (OAB 331333/SP),
RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 1045113-51.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Suelen Perpetua
Andrade Dias - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifestem-se as partes,
requerendo, se assim desejar, o início da fase de execução/liquidação, mediante a instauração (protocolização) do Incidente
de Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 509 c.c. artigo 513, ambos do Novo Código
de Processo Civil. O pedido de cumprimento de sentença deverá constar o nome completo e qualificação das partes e, ainda,
no caso de obrigação de pagar quantia certa, a ser processado nos termos do artigo 523 do NCPC, deverá vir instruído com
demonstrativo atualizado do débito (art. 524, NCPC). Na inércia, arquivem-se os autos até eventual provocação. Por fim,
alerto os procuradores que as futuras petições deverão ser direcionadas ao incidente gerado pelo sistema. Intimem-se. - ADV:
RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), GUILHERME MENDONÇA
MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Processo 1045516-83.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Deivid Gustavo Teixeira Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - VISTOS. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos contra a decisão
de fls. 109/110, nos termos do artigo 1022 do NCPC. Nos termos do artigo 1.022, e seu parágrafo único, incisos I e II, do Novo
Código de Processo Civil, os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade ou eliminar erro, contradição
e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, considerando-se
omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no artigo
489, §1º, do mesmo Diploma (elementos essenciais da sentença). A propósito, a orientação do Supremo Tribunal Federal é
no sentido de que “os embargos declaratórios só se destinam a eliminação de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão,
não cabendo reformar decisão com base em alegação de erros no julgamento, eis que não possuem natureza infringente”,
como se vê dos julgados publicados na Revista Trimestral de Jurisprudência 120/773, 121/260, 123/1049, 134/836, 147/687
e Revista dos Tribunais 670/198. Os embargos, à evidência, foram interpostos com nítido caráter infringente, devendo ser
rejeitados de plano, pois ausentes às hipóteses do artigo 1022 do NCPC, porquanto não há qualquer erro, omissão, contradição
ou obscuridade na sentença embargada. Isto porque, todos os aspectos relevantes foram enfrentados com critério e coesão,
dispensando, assim, a declaração na forma pleiteada pela parte embargante. De se observar, ademais, que a embargante
defende a aplicação da Súmula 474 do STJ, no sentido de que eventual indenização deve ser pautada pela proporcionalidade o
que, convenhamos, somente é possível com a realização da perícia médica. É certo que se vale do trabalho técnico realizado na
esfera administrativa. Porém, não menos certo, é que a perícia deve ser realizada sob o crivo do contraditório. Demais questões
serão alvo de apreciação oportuna. Assim sendo, conheço dos embargos declaratórios, negando-lhes provimento para os fins
acima explicitados. Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), TIAGO ROGERIO DE FREITAS (OAB
412940/SP)
Processo 1047627-40.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Paulo Sergio Pereira - Flavia
Aparecida Rezende Mieli - Vistos. Dê-se ciência à parte contrária da interposição do Agravo de Instrumento de fls. 163. Mantenho
a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe o(a) agravante, em quinze dias, se ao Agravo de Instrumento
interposto foi ou não atribuído efeito suspensivo, bem como seu atual estágio, se já houve ou não julgamento. Entrementes,
especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. INTIMEM-SE. - ADV: BRUNA BATISTA DA SILVA
(OAB 391877/SP), WLINER WYSLAS GALISTEU BORGHI (OAB 389798/SP)
Processo 1048186-94.2019.8.26.0576 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Anisio Pinheiro de Souza - VISTOS. Tendo em vista a satisfação do crédito ora executado, JULGO EXTINTA a presente ação de
Despejo Por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento (em fase de cumprimento de sentença) (Processo
nº 1048186-94.2019.8.26.0576 - número de controle 2019/002598 - Cartório da 3ª. Vara Cível), movida por Anisio Pinheiro de
Souza contra Cidimar Rodrigues Antunes, o que faço com fundamento nos artigos 924, II, e 925, ambos do Novo Código de
Processo Civil. Defiro o levantamento do valor referente a caução prestada pelo autor depositada às fls. 29, expeça-se o mandado
de levantamento eletrônico do valor, mediante a apresentação pelo(a) patrono(a) do(a,s) exequente(s) do formulário disponível
em: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais(ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLEMandado de Levantamento Eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019, publicado no DJE de 10.09.2019.
Verificada a existência de custas em aberto, certificado a respeito nos autos, intime-se a parte devedora, pessoalmente, para
proceder ao recolhimento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extração de certidão para inclusão na Dívida
Ativa do Estado (artigo 1.098 das NCGJ). Decorrido o prazo acima sem o devido recolhimento, extraia-se a competente certidão.
Após, certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se e comunique-se o banco de dados do Processo junto
ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ/PG5 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as anotações e cautelas de
praxe. Em caso de inexistência de custas, certifique-se, bem como o respectivo trânsito em julgado, arquivando-se. Intimem-se.
- ADV: JOAO DE JORGE JUNIOR (OAB 46582/SP), LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB 200651/SP)
Processo 1048942-40.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Luis
Rodolfo Campassi de Souza - Banco Bradesco Cartões S.A. - VISTOS. Tendo em vista a satisfação do crédito ora executado,
JULGO EXTINTA a presente ação de Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (em fase
de cumprimento de sentença) (Processo nº 1048942-40.2018.8.26.0576 - número de controle 2018/002866 - Cartório da 3ª.
Vara Cível), movida por Luis Rodolfo Campassi de Souza contra Banco Bradesco Cartões S.A., o que faço com fundamento nos
artigos 924, II, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores
depositados às fls. 97 e 125, em favor da parte autora. Verificada a existência de custas em aberto, certificado a respeito nos
autos, intime-se a parte devedora, pessoalmente, para proceder ao recolhimento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob
pena de extração de certidão para inclusão na Dívida Ativa do Estado (artigo 1.098 das NCGJ). Decorrido o prazo acima sem o
devido recolhimento, extraia-se a competente certidão. Após, certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se
e comunique-se o banco de dados do Processo junto ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ/PG5 do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, com as anotações e cautelas de praxe. Em caso de inexistência de custas, certifique-se, bem como o
respectivo trânsito em julgado, arquivando-se. Intimem-se. - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP), JOSE CARLOS
GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)
Processo 1049807-63.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Celia Antunes - Luizacred S.A.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

2024 © Empresa Lista CNPJ.