Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2996
1358
Processo 1506912-90.2018.8.26.0071 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Companhia de
Habitação Popular de Bauru - Cohab/Bauru e outro - Notícia de parcelamento - Suspensão - ADV: MARCELA GARLA CERIGATTO
(OAB 281558/SP)
Processo 1506984-43.2019.8.26.0071 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Bauru - Jafd Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro - Intimação à exequente sobre o resultado do AR. - ADV: MARCEL
SCHINZARI (OAB 252929/SP)
Processo 1506984-43.2019.8.26.0071 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jafd Empreendimentos
Imobiliarios Ltda e outro - Vistos. Trata-se de execução fiscal onde figuram como partes os acima nominados. Citada, a executada
opôs exceção de pré-executividade alegando ser parte ilegítima haja vista ter vendido os imóveis indicados nas certidões de
dívida que embasam a presente execução em momento anterior a ocorrência dos fatos geradores. Em impugnação, a exequente
requer a rejeição do pedido uma vez que não houve a comprovação das alegações pela executada, já que apenas a matrícula
dos imóveis seria documento hábil para tanto. É o relatório. DECIDO. Com efeito, apenas mediante o registro se transmite
a propriedade dos bens imóveis (art. 1.245 do CC). Por outro lado, a certidão de dívida ativa possui presunção de certeza e
liquidez (art. 3º da lei 6.830/80). Desta forma, o ônus de provar que não é mais proprietários dos imóveis em questão, mediante
a juntada das respectivas matrículas é do excipiente/executado. Apenas as escrituras de compra e venda não são suficientes
para afastar a legitimidade do executado, pelas razões já expostas. Por fim, convém ressaltar que, ainda que em contrato esteja
estipulado a respeito da responsabilidade do pagamento dos tributos, tal disposição não pode ser oposta em face da Fazenda
Pública, por força do disposto no art. 123 do CTN. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Aguardese pelo cumprimento do acordo firmado entre as partes. Intime-se. - ADV: MARCEL SCHINZARI (OAB 252929/SP)
Processo 1506984-43.2019.8.26.0071 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jafd Empreendimentos
Imobiliarios Ltda e outro - Notícia de parcelamento - Suspensão - ADV: MARCEL SCHINZARI (OAB 252929/SP)
Processo 1507124-77.2019.8.26.0071 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Bauru - Josilmar Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro - Notícia de parcelamento - Suspensão - ADV: JOSE FERNANDO
BORREGO BIJOS (OAB 81876/SP)
Processo 1507124-77.2019.8.26.0071 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Josilmar
Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro - Vistos. Diante da manifestação da exequente noticiando o pagamento do débito,
julgo extinta a presente ação de execução fiscal, e o faço com fundamento no art. 924, II, do CPC. Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários e, se necessário, autorizada a expedição de mandado
de levantamento. Apuradas eventuais custas em aberto, intime-se o(a) executado(a) para pagamento em cinco dias. Em razão da
desistência do prazo recursal o trânsito em julgado ocorre na presente data. Certifique-se. Na hipótese de não serem recolhidas
as custas processuais, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa com posterior baixa na distribuição. P. I. Bauru, 03 de
fevereiro de 2020 - ADV: JOSE FERNANDO BORREGO BIJOS (OAB 81876/SP)
Processo 1507124-77.2019.8.26.0071 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Josilmar
Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro - Planilha de custas processuais - PMB e outros (Sem atos) - ADV: JOSE FERNANDO
BORREGO BIJOS (OAB 81876/SP)
Processo 1507441-12.2018.8.26.0071 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Bauru - Nova Prata Urbanizacao e Participacao Sc Ltda e outro - Substituição de CDA - Sem devolução de prazo (Atos) ADV: MARIA JUSTINA PEREIRA GONÇALVES (OAB 213556/SP)
Processo 1507441-12.2018.8.26.0071 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Nova Prata
Urbanizacao e Participacao Sc Ltda e outro - Manifestação - Exequente - Genérico (Atos) - ADV: MARIA JUSTINA PEREIRA
GONÇALVES (OAB 213556/SP)
Processo 1507556-33.2018.8.26.0071 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Bauru - Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/Bauru e outro - Vistos.Cite-se.Em caso de pagamento sem
oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido.Expeça-se o necessário. - ADV: ALINE
CREPALDI ORZAM (OAB 205243/SP)
Processo 1507652-48.2018.8.26.0071 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Wellington Reis
da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Elaine Cristina Storino Leoni Vistos. Diante da manifestação da exequente noticiando o
pagamento do débito, julgo extinta a presente ação de execução fiscal e o faço com fundamento no art. 924, II, do CPC. Ficam
sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários e, se necessário, autorizada a
expedição de mandado de levantamento. Concedo ao(a) executado(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Em razão da
desistência do prazo recursal o trânsito em julgado ocorre na presente data. Certifique-se e proceda-se a baixa na distribuição,
arquivando-se os autos. P. I. Bauru, 04 de dezembro de 2019 - ADV: WELLINGTON REIS DA SILVA (OAB 399233/SP)
Processo 1507688-56.2019.8.26.0071 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jafd Empreendimentos
Imobiliarios Ltda e outro - Vistos. Diante da manifestação da exequente noticiando o pagamento do débito, julgo extinta a presente
ação de execução fiscal, e o faço com fundamento no art. 924, II, do CPC. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as
penhoras, liberando-se desde logo os depositários e, se necessário, autorizada a expedição de mandado de levantamento.
Apuradas eventuais custas em aberto, intime-se o(a) executado(a) para pagamento em cinco dias. Em razão da desistência
do prazo recursal o trânsito em julgado ocorre na presente data. Certifique-se. Na hipótese de não serem recolhidas as custas
processuais, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa com posterior baixa na distribuição. P. I. Bauru, 03 de fevereiro
de 2020 - ADV: CARLOS EDUARDO DE ARRUDA NAVARRO (OAB 258440/SP)
Processo 1507688-56.2019.8.26.0071 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jafd Empreendimentos
Imobiliarios Ltda e outro - Planilha de custas processuais - PMB e outros (Sem atos) - ADV: CARLOS EDUARDO DE ARRUDA
NAVARRO (OAB 258440/SP)
Processo 1507691-11.2019.8.26.0071 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jafd Empreendimentos
Imobiliarios Ltda e outro - Vistos. Trata-se de execução fiscal onde figuram como partes os acima nominados. Citada, a executada
opôs exceção de pré-executividade alegando ser parte ilegítima haja vista ter vendido os imóveis indicados nas certidões de
dívida que embasam a presente execução em momento anterior a ocorrência dos fatos geradores. Em impugnação, a exequente
requer a rejeição do pedido uma vez que não houve a comprovação das alegações pela executada, já que apenas a matrícula
dos imóveis seria documento hábil para tanto. É o relatório. DECIDO. Com efeito, apenas mediante o registro se transmite
a propriedade dos bens imóveis (art. 1.245 do CC). Por outro lado, a certidão de dívida ativa possui presunção de certeza e
liquidez (art. 3º da lei 6.830/80). Desta forma, o ônus de provar que não é mais proprietários dos imóveis em questão, mediante
a juntada das respectivas matrículas é do excipiente/executado. Apenas as escrituras de compra e venda não são suficientes
para afastar a legitimidade do executado, pelas razões já expostas. Por fim, convém ressaltar que, ainda que em contrato esteja
estipulado a respeito da responsabilidade do pagamento dos tributos, tal disposição não pode ser oposta em face da Fazenda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º