Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2986
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Processo 0001131-32.2019.8.26.0426 (processo principal 1001565-38.2018.8.26.0426) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Pedro Couto de Carvalho - Vistos. Fls. 30: Providencie o autor o recolhimento o valor de que trata os
Provimentos CSM 1.826/2010 (Comunicado nº 97/2010), CSM 1.864/2011 e CSM 2516/2019, que instituíram o necessário
recolhimento de valores para obtenção de informações junto aos Sistemas RENAJUD e SERASAJUD (um para cada CPF/CNPJ
e/ou ano). Prazo: 10(dez) dias. Int. - ADV: PEDRO COUTO DE CARVALHO (OAB 341698/SP)
Processo 0001131-32.2019.8.26.0426 (processo principal 1001565-38.2018.8.26.0426) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Pedro Couto de Carvalho - Vistos. Fls. 33/35: Providencie o polo ativo a complementação de valores,
consoante despacho de fls. 32, pois o apresentado é suficiente para apenas uma pesquisa. Int. - ADV: PEDRO COUTO DE
CARVALHO (OAB 341698/SP)
Processo 0001190-20.2019.8.26.0426 (processo principal 1001694-77.2017.8.26.0426) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Alessandro José Rodrigues Daré - Osvaldo Rocha Neto - Vistos. Petição retro: Certifique
a Secretaria se já decorrera o prazo para manifestação, nos termos do decisão de fls. 174, parágrafo segundo. - ADV: ANDRE
LUIZ MACHADO DE AZEVEDO (OAB 228989/SP), PEDRO HENRIQUE ETO OLIVEIRA (OAB 337321/SP), DIEGO GABRIEL
SANTANA (OAB 346928/SP)
Processo 0001190-20.2019.8.26.0426 (processo principal 1001694-77.2017.8.26.0426) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Alessandro José Rodrigues Daré - Osvaldo Rocha Neto - Vistos. 1.Ante à inércia do polo
ativo, devidamente certificada às fls. 180, em que pese ter sido advertido (fls. 174, § 2º), HOMOLOGO para todos os fins de
direito a proposta de acordo formulada às fls. 169/173. 2.Providencie o advogado do polo passivo contato direto com o advogado
do polo ativo (credor) para obter os dados da conta para depósito, inciando-se os pagamento já no mês de fevereiro/2020. 3.
Após, aguarde-se por 60 meses. 4. Fica o exequente intimado, que decorrido o prazo de cumprimento do acordo, e nada
sendo reclamado em 30 dias, o processo será extinto independentemente de nova intimação - ADV: PEDRO HENRIQUE ETO
OLIVEIRA (OAB 337321/SP), DIEGO GABRIEL SANTANA (OAB 346928/SP), ANDRE LUIZ MACHADO DE AZEVEDO (OAB
228989/SP)
Processo 0001190-20.2019.8.26.0426 (processo principal 1001694-77.2017.8.26.0426) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Alessandro José Rodrigues Daré - Osvaldo Rocha Neto - Vistos. Fls. 182. A justificativa
para não manifestação no prazo não se sustenta, pois que a publicação da decisão de fls. 174 ocorreu em 12.12.2019, quando
ainda não estava em curso o recesso forense (art. 220 do CPC) e, ademais, mesmo após o recesso ainda aguardou-se por mais
tempo para que o polo ativo tivesse se manifestado (fls. 179 e 180). Cumpra-se fls. 181. - ADV: DIEGO GABRIEL SANTANA (OAB
346928/SP), PEDRO HENRIQUE ETO OLIVEIRA (OAB 337321/SP), ANDRE LUIZ MACHADO DE AZEVEDO (OAB 228989/SP)
Processo 0001190-20.2019.8.26.0426 (processo principal 1001694-77.2017.8.26.0426) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Alessandro José Rodrigues Daré - Osvaldo Rocha Neto - Vistos. Cumpra-se fls. 181.
- ADV: PEDRO HENRIQUE ETO OLIVEIRA (OAB 337321/SP), DIEGO GABRIEL SANTANA (OAB 346928/SP), ANDRE LUIZ
MACHADO DE AZEVEDO (OAB 228989/SP)
Processo 0001302-23.2018.8.26.0426 (processo principal 1001655-80.2017.8.26.0426) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marumbé Materiais de Construção Ltda - Robson Rosa Faleiros - Certifico e dou fé que, nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
providencie o exequente o recolhimento de R$3.357,48 (0,21 por caractere - 15.988 caracteres), na guia FEDT, código 435-9,
para pagamento da publicação do edital no DJE. Providencie também o recolhimento de uma diligência de oficial de justiça, no
valor de R$82,83 para intimação do executado e dos herdeiros do cônjuge dele, quais sejam: Felipe Teófilo Faleiros, Marcela
Teófilo Faleiros e Rafaela Teófilo Faleiros. Nada Mais. - ADV: ULISSES HENRIQUE GARCIA PRIOR (OAB 173826/SP), MARCO
AURÉLIO GERON (OAB 178629/SP), RODRIGO NAQUES FALEIROS (OAB 196112/SP), DALMO HENRIQUE BRANQUINHO
(OAB 161667/SP)
Processo 0001302-23.2018.8.26.0426 (processo principal 1001655-80.2017.8.26.0426) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marumbé Materiais de Construção Ltda - Robson Rosa Faleiros - Vistos. 1. Por ora, suspendo
o leilão. Comunique-se. 2. Fls. 220 e ss: Diga o polo ativo. - ADV: MARCO AURÉLIO GERON (OAB 178629/SP), RODRIGO
NAQUES FALEIROS (OAB 196112/SP), DALMO HENRIQUE BRANQUINHO (OAB 161667/SP), ULISSES HENRIQUE GARCIA
PRIOR (OAB 173826/SP)
Processo 0001355-04.2018.8.26.0426 (processo principal 0002138-35.2014.8.26.0426) - Cumprimento de sentença Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Alceu Tavares de Andrade - Banco do Brasil S/A - Fica o patrono do polo ativo
intimado, nos termos do Comunicado Conjunto 474/2017 e Comunicado Conjunto nº 1.514/2019 , a preencher o formulário
para expedição do Mandado de Levantamento eletrônico, disponível no site do Tribunal de Justiça pelo link de acesso: http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais \> Orientações Gerais \> Formulário de MLE - Mandado de
Levantamento Eletrônico e juntar aos autos no prazo de 5 dias. Deverá ser preenchido 1 Formulário para cada beneficiário.
Válido para depósitos a partir de 01/03/2017. - ADV: ROGÉRIO ALVES RODRIGUES (OAB 184848/SP), NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), WELTON JOSÉ GERON (OAB 159992/SP)
Processo 0001617-85.2017.8.26.0426 (processo principal 1000508-19.2017.8.26.0426) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - B. - A.P.F. - Vistos. Às fls. 246/247, o polo passivo efetuou dois pedidos: o primeiro,
implícito, para que fosse levantada a penhora dos imóveis de matrícula 1.889, 3.641 e 3.642, eis que pertencentes à empresa
J.x A. L.; o segundo, explícito, para que fosse reconhecida a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 63.* do 1º CRI de *, tendo
em vista que é residência sua e de sua família. O Banco se manifestou às fls. 355/356, no sentido de que as penhoras devem
ser mantidas. Pois bem. Com relação ao primeiro pedido, sequer o CONHEÇO. Isto porque, se a alegação é de que o bem
não pode ser penhorado pois é de terceiro, falta legitimidade ao polo passivo em defendê-lo em nome próprio, nos termos do
artigo 18 do CPC. Ademais, a penhora se dá por conta e risco do credor. Destarte, o executado é sócio majoritário da empresa,
sendo desnecessária a providência do artigo 675, parágrafo único do CPC, posto que ciente desde a publicação da decisão de
fls. 243. No que tange à alegação de impenhorabilidade do bem, tal argumento deve ser acolhido. Isto porque, nos termos do
artigo 1º da Lei 8.009/90, o bem de residência do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer
tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos
que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. O que ficou efetivamente demonstrado,
conforme se analisa na deprecata, especialmente fls. 410. Vale frisar que, em que pese existirem outros bens imóveis em nome
do executado, conforme se analisa nos autos, não ficou demonstrado que há simultaneidade ou pluralidade de residências,
podendo-se aplicar a previsão do artigo 5º da supra citada lei. Neste sentido: Agravo de instrumento - Ação de execução de
título extrajudicial - Penhora de bem imóvel - Alegação de de ‘bem de família’ - Ocorrência - Inaplicabilidade do art. 5º, parágrafo
único da Lei nº 8.009/90 - Existência de outros bens imóveis que não impõe que a proteção legal recaia sobre o bem de menor
valor - A impenhorabilidade deve recair sobre o bem de menor valor, somente nas hipóteses de o devedor utilizar vários imóveis
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º