Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2982
991
JUIZ(A) DE DIREITO ANELISE SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IRINA FUKUMORI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0203/2020
Processo 1007952-42.2019.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Cintia Augusta Almeida
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Sergio Risso Vieira - [email protected] - Ciência às partes sobre a petição
para comparecer à perícia médica agendada para o dia 25 de Março de 2020 (Quarta Feira), às 14:00 horas, no endereço
sito à Rua Trajano, 182 Conjunto 406 - Edifício TAOK - Lapa São Paulo - SP, ocasião em que será examinado(a) pelo perito
judicial nomeado, Dr. Sérgio Risso Vieira. O(a) periciando(a) deverá comparecer com 30 minutos de antecedência, munido(a)
de documento de identificação original com foto - Carteira de Identidade (RG) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH),
Carteira de Trabalho CTPS (todas que possuir), bem como exames médicos, exames de imagem, exames laboratoriais, exames
radiológicos, cópias de prontuários médicos, dentre outros, se porventura os tiver. - ADV: FERNANDA DA SILVEIRA RIVA
VILLAS BOAS (OAB 184680/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANELISE SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IRINA FUKUMORI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0204/2020
Processo 0003623-04.2019.8.26.0068 (processo principal 1001124-98.2017.8.26.0068) - Cumprimento de sentença Espécies de Títulos de Crédito - Pasquale Curcio Neto - Osvaldo de Sousa Ferreira - Vistos. Fl. 73: defiro o sobrestamento do
prazo por 60 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP),
NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), MARCUS VINICIUS SOARES AKIYAMA (OAB 259452/SP)
Processo 1013538-02.2015.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Itaú Unibanco S.A.
- Lumi Brasil Comercio de Cosméticos e Perfumes Ltda. - - Selma Regina Sanchez Antunes - - Antonio Antunes - Vistos.
Fls. 653/654: manifeste-se a parte contrária em cinco dias, nos termos do art. 1.023 §2º CPC. Intime-se. - ADV: EDUARDO
MORETTO GASSER (OAB 195727/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANELISE SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IRINA FUKUMORI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0205/2020
Processo 1007631-07.2019.8.26.0068 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Allan Marco Oliveira da Silva Innova S/A - Marco Antonio Lauria Parise - - Lauria Sociedade de Advogados - Vistos. A procuração juntada às fls. 13 não possui
assinatura do habilitante. Assim, providencie regularização do mandato, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Intime-se.
- ADV: PAULO COUSSIRAT JÚNIOR (OAB 174358/SP), EUGÊNIO AUGUSTO BEÇA (OAB 178325/SP), MARCO ANTONIO
PARISI LAURIA (OAB 185030/SP), MARIA DE CASSIA FERNANDES COPAZI (OAB 212372/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANELISE SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IRINA FUKUMORI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0206/2020
Processo 0005116-50.2018.8.26.0068/02 - Precatório - DIREITO CIVIL - Davina de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL
DE BARUERI - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: EDUARDO LOUSADA CARVALHO LIMA
(OAB 198410/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANELISE SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IRINA FUKUMORI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0208/2020
Processo 0005483-40.2019.8.26.0068 (processo principal 0033929-68.2010.8.26.0068) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Sociedade Educacional Bricor Ltda - Nilton Pinhal Nunes de Carvalho - Vistos. 1. Trata-se de impugnação ao
cumprimento de sentença, em que o impugnante NILTON PINHAL NUNES DE CARVALHO, alega, em suma, que foi bloqueado
o valor de R$6.927,35, na conta em que recebe sua aposentadoria. Pede a liberação e a devolução do valor bloqueado, eis que
impenhorável. Juntou procuração e documentos (fls. 53/55). O exequente impugnado se manifestou a fls. 55/63, sustentando,
em suma, que “a partir do momento em que o valor “fica na conta corrente é numerário e não benefício”. Ressalta que a conta
em que houve o bloqueio de valores não serve apenas para recebimento dos aludidos benefícios, haja vista que já possuía
saldo credor sem comprovação de origem. É o breve relatório. Decido. 2. A impugnação não merece acolhida. Pois bem. Em
que pesem as alegações do impugnante/executado, é importante ressaltar que o assalariado/aposentado paga suas dívidas
com os valores que provém de seu salário e/ou benefício. E também do salário e/ou benefício provisiona suas economias
pessoais. Nem por isso se pode concluir que todos os valores angariados pelo assalariado/aposentado sejam impenhoráveis,
porque decorrem, em última análise do salário e/ou benefício. Portanto, a impenhorabilidade do salário ou da aposentadoria
nada mais é do que impedir que a penhora ocorra diretamente junto à fonte pagadora. A partir do momento em que o salário é
depositado em conta bancária, e ali permanece à disposição do empregado e/ou aposentado, como ocorreu no presente caso,
não mais incide a impenhorabilidade invocada. O que é vedado é que a ordem de penhora ou de bloqueio seja enviada para
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