Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
1619
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - ADV: CARLOS ALBERTO GARCIA (OAB 313039/SP)
Processo 1001542-58.2016.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Carlos
Belini - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apresente a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, o formulário para
emissão do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, o qual está disponível no site do Tribunal de Justiça: http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - ADV: LUIS ALBERTO APARECIDO JOIA (OAB 264312/SP)
Processo 1002505-61.2019.8.26.0072/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Camila Veronica Porto
Biancardi - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fl(s). 26: Ante o integral cumprimento, julgo extinta a execução e
o presente incidente de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Expeça-se o competente mandado
de levantamento judicial (fl. 23). Após o trânsito em julgado, certifique-se o pagamento nos autos de cumprimento de sentença,
arquivando-se. Proceda-se a extinção deste incidente, acionando o botão atividade “Extinção - RPV”. Arquive-se oportunamente.
Int. - ADV: JOÃO MARCOS DA SILVA (OAB 378472/SP)
Processo 1003515-43.2019.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Natalia
Píres - SAAEB - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DE BEBEDOURO - Recebo o recurso inominado, no duplo efeito
(devolutivo e suspensivo). Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal da 14ª Circunscrição Judiciária,
com as cautelas devidas. Intime-se. - ADV: LAÍS EDUARDA FAVERO IGLESSIAS (OAB 360307/SP), LUIZ GUSTAVO TORTOL
(OAB 288807/SP), VINICIUS DANTAS (OAB 331640/SP)
Processo 1003868-83.2019.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação Vilmar Aparecido Trizoti - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Não incidem
custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. O preparo corresponde a todos os seguintes valores:
a) 01% sobre o valor da causa ou o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs; b) 04% sobre o valor da condenação (em
caso de procedência total ou parcial), ou sobre o valor da causa (no caso de improcedência), sempre respeitado o mínimo
correspondente a 05 UFESPs; c) porte de remessa e retorno (um para cada mídia digital que integra os autos), nos termos do
art. 4º, incisos I e II e §§ 1º e 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (com a redação dada pela Lei nº 15.855/2015), c.c. artigos 42
e 54 da Lei 9.099/95, e o disposto nos artigos 698, inc. IV, e 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
do Estado de São Paulo, e Provimentos nº 833/2004 e nº 2.195/2014. Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do
valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE
23/06/16, p. 09). Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou
ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado, aviso de recebimento ou carta precatória, nos moldes do
Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras
gerais do art. 231 do Novo Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: LUIS FÁBIO ROSSI PIPINO (OAB 287133/SP)
Processo 1003972-46.2017.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Kathleen
Bruna Ceccato Ricato - PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Visto. Fl.
127: Cobre-se da requerida o cumprimento da obrigação de fazer, por e-mail ao DRS/Barretos e DMS/Bebedouro, no prazo
de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa cominatória e sequestro de verbas públicas pelo sistema BACENJUD,
servindo a presente decisão como ofício, a ser instruído com cópias da principais peças processuais. Int. - ADV: SANDRA
VASCONCELLOS HOTZ FIOREZE (OAB 240676/SP), CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 276761/SP)
Processo 1004706-26.2019.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Marco Antonio
Cardoso dos Santos - SERVIÇO DE ASSIST. DOS FUNC.E SERV.MUNIC.DE BEBEDOURO-SASEMB - - PREFEITURA
MUNICIPAL DE BEBEDOURO - Vistos. Defiro o benefício da Justiça Gratuita, anotando-se. Recebo o recurso inominado, nos
seus regulares efeitos. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal da 14ª Circunscrição Judiciária, com
as cautelas devidas. Int. - ADV: RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP), ALINE COSTA DA SILVA (OAB 360809/SP),
MICHELE APARECIDA MARQUES MIGLIORUCCI (OAB 297359/SP)
Processo 1004954-89.2019.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Renzo Ribeiro Rodrigues Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada pela parte requerida.
Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: RENZO RIBEIRO RODRIGUES (OAB 236946/SP)
Processo 1004969-58.2019.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Angelo
Hernandez Filho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, torno definitiva a tutela antecipada (fls. 37/39)
e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar o réu no cumprimento de obrigação de fazer, consistente
no fornecimento dos medicamentos e insumos postulados (“Pantoprazol 40mg”, “Equipos para bomba de infusão Kangaroo
(covidien)”, “Trok”, “Nistatina”, “Luftal”, “Novalgina gotas”, “Magnem B6”, “Hemifumarato de quetiapina 25mg”, “Neutrofer fólico”
e “Prolopa 100/25”) em favor da parte autora, nas doses e quantidades prescritas, mediante a apresentação mensal de receita
médica, emitida a não mais do que 03 (três) meses em relação à data de cada retirada, podendo haver substituição por genéricos
ou similares com o mesmo princípio ativo, sob pena de multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de
alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias para tornar efetiva
a tutela, nos termos dos artigos 497, 536 e 537 do NCPC, dentre elas o sequestro de verbas públicas (STJ - AgRg no AREsp
nº 603.546/GO, 2ª T., Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 19/03/2015 e Recurso Especial nº 1.069.810/RS, 1ª Seção, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 23/10/2013; STF - Agravo Regimental nº 700.543/RS, 1ª T., Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j.
24/08/2010, v.u.). Deixo de condenar a parte autora no pagamento de custas ou honorários advocatícios, porquanto incabíveis,
a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, a parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar
o preparo nas 48 horas seguintes à interposição. O preparo corresponde a todos os seguintes valores: a) 01% sobre o valor
da causa ou o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs; b) 04% sobre o valor da condenação (em caso de procedência total
ou parcial), ou sobre o valor da causa (no caso de improcedência), sempre respeitado o mínimo correspondente a 05 UFESPs;
c) porte de remessa e retorno (um para cada mídia digital que integra os autos), nos termos do art. 4º, incisos I e II e §§ 1º
e 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (com a redação dada pela Lei nº 15.855/2015), c.c. artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95, e o
disposto nos artigos 698, inc. IV, e 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, e
Provimentos nº 833/2004 e nº 2.195/2014. Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo,
ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p. 09). Nos
termos do art. 11, da Lei 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário. P.R.I. - ADV:
CLEUZA REGINA HERNANDEZ GOMES (OAB 167511/SP)
Processo 1005182-64.2019.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Manoel José Marques
de Almeida - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º