Disponibilização: quarta-feira, 18 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2956
5341
H. Notifiquem-se as testemunhas arroladas pelas partes. Caso tenha sido arrolada, por quaisquer das partes, testemunha
que resida em comarca que não seja contígua, expeça-se, desde logo, carta precatória para a sua oitiva. Caso a testemunha
arrolada resida em comarca contígua, deverá ser expedida carta precatória para a sua notificação para comparecimento neste
juízo. Intime-se ou requisite-se a ré. Ciência à Defesa e ao Ministério Público. AO CARTÓRIO: VERIFICAR SE HÁ LAUDO OU
CERTIDÃO PENDENTE. TOMAR AS PROVIDÊNCIAS DEVIDAS, EM CASO POSITIVO, PARA QUE ESTEJAM NOS AUTOS
QUANDO DA AUDIÊNCIA. Intime-se. - ADV: LUIS CARLOS SOARES DE MORAES (OAB 360335/SP)
Processo 1515131-24.2019.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - CESAR AUGUSTO BIGUETI - Em
12 de dezembro de 2019, faço estes autos conclusos ao Dr. GLAUCIO ROBERTO BRITTES DE ARAUJO, MM. Juiz de Direito
da 4ª. Vara Criminal da Comarca de Guarulhos. Trata-se de pedido de liberdade provisória, formulado pela defesa de CESAR
AUGUSTO BIGUETI, sustentando, em síntese, ausência de requisitos da prisão preventiva. O Ministério Público manifestouse pelo indeferimento do pedido (fls. 153). Com todo respeito à Defesa, seus argumentos não prosperam. Ressalto que, muito
embora as informações apresentadas pela Defesa de que o acusado teria sido preso temporariamente, de fato divergem com
aquelas prestadas pela Autoridade Policial, as alegações não são capazes de afastar os pressupostos e requisitos da prisão
preventiva, haja vista que a decisão que decretou a última, não foi baseada somente em assegurar a aplicação penal, mas
também, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Ademais, há outros elementos robustos a embasar
a custódia cautelar. Tendo em vista os elementos de materialidade e os suficientes indícios de autoria, estão preenchidos os
pressupostos para da prisão preventiva. Para tais fins, é prematura a valoração profunda das provas e inoportuna a incursão
no mérito, bastando os indícios de autoria, presentes no caso vertente. Quanto aos requisitos da custódia, a gravidade e as
circunstâncias da infração, mencionadas em decisão anterior (fls. 50/52, 91/92), recomendam a prisão preventiva, mormente
pelo concurso de agentes e emprego de grave ameaça exercido contra a vítima, e as condições pessoais do agente demonstram
periculosidade e necessidade de evitar investidas semelhantes e garantir a ordem pública. Ademais, a medida é conveniente
para a persecução penal, assegurando a colheita regular da prova oral, sem receio de represália, a submissão do indiciado aos
atos do processo, mormente reconhecimento, e seus esclarecimentos sobre a imputação. Outrossim, a custódia é compatível
com a reprimenda cominada e é útil para garantir a aplicação da lei penal, dada a possibilidade de condenação no regime
fechado. Portanto, não desponta evidente constrangimento ilegal, na situação em apreço, à luz dos princípios da inocência e da
ampla defesa. Destarte, os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, acima referidos, não são infirmados pela defesa (fls.
100/117), que apesar de trazer dados novos, não são capazes de demonstrar alteração do contexto fático que ensejou a prisão
do agente. Assim, INDEFIRO o pleito de LIBERDADE PROVISÓRIA formulado pelo réu. No mais, tendo em vista os documentos
juntados pela Defesa, oficie-se a Autoridade Policial, com urgência, para que preste esclarecimentos. Ciência ao M.P. - ADV:
EDER CANAVAN (OAB 399743/SP)
Processo 1522532-37.2019.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - FILIPE EDERSON TORRES DA SILVA
LACERDA - - CARLOS HENRIQUE SANTOS DA SILVA e outro - Ciência às partes acerca da expedição de Carta Precatória para
a Comarca de Mogi das Cruzes para inquirição da vítima Riane Rossato Horii e para a Comarca de Sorocaba para inquirição da
testemunha Adriano de Almeida Neves. - ADV: WLADMIR GANCEV JUNIOR (OAB 289489/SP), JOSE MAESTRO DE QUEIROS
(OAB 130179/SP)
Processo 3018365-10.2013.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - RODRIGO TADEU
BARONE - Vistos. Indefiro o parcelamento das custas, porquanto este juízo não tem competência para transigir sobre o
pagamento de valores devidos ao Estado. Int. - ADV: JOSE HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 332648/SP)
1ª Vara do Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO IVAN NAGAMORI DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOANA BARBOSA LEITE DI SANTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0398/2019
Processo 1041966-69.2019.8.26.0224 - Tutela Antecipada Antecedente - Indenização do Prejuízo - Adnilzon da Silva Soares
- Banco do Brasil S/A. - VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Para
a análise do pedido de Justiça Gratuita, o autor deve trazer aos autos declaração de hipossuficiência por si subscrita. Impõe-se
o indeferimento da petição inicial e do respectivo aditamento. Diante do noticiado pelo autor em sua derradeira petição, tem-se
que o impasse estabelecido não se cinge ao lançamento a débito impugnado pelo autor, feito em outubro deste ano em sua
conta bancária, vinculado ao acordo por ele aludido. Com efeito, o autor, por derradeiro, relatou que, diante do impasse quanto
ao pagamento que haveria de ser feito, em relação ao valor concernente à entrada do acordo, o réu não emitiu qualquer outro
boleto para que ele pagasse parcelas seguintes, aduzindo, outrossim, que pelo acordo fora avençado que o banco lhe deveria
enviar respectivos boletos. Nesse prisma, exsurge inadmissível o procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, que rege o Juizado
Especial Cível, para o desate da lide posta pelo autor. É que, para tanto, há previsão expressa no ordenamento jurídico, de
procedimento especial (Livro I, Título III, Capítulo I, do atual Código de Processo Civil), não se olvidando que, como pressuposto
do quanto se põe em discussão, em face da natureza da controvérsia instaurada, seria forçosa consignação de valores que o
autor reputa devidos, mas que não está pagando, sob a alegação de resistência da parte credora (parte ré) em receber tais
valores e em dar quitação na respectiva forma, diante do impasse noticiado, acarretado, segundo o autor, por falha da ré, quanto
ao não-encaminhamento ou não-disponibilização de boletos, de forma escorreita, repisando-se que, no caso em tela, a questão
não se limita ao montante inicialmente retido, afetando, diversamente, parcelas seguintes da avença, cujos boletos, segundo
o autor, não foram enviados, inviabilizando, segundo ele, correlatos pagamentos. Nesse passo, revela-se incompatível para
o escorreito deslinde da controvérsia o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, em consonância, a propósito, com o Enunciado
Cível nº 8, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, o que não se arreda em face do quanto mais se postula, que se atrela
inequivocamente a impasse referente à consignação supracitada, salientando-se que forçosa seria inclusive a consignação
em relação a parcelas vincendas, a reforçar a constatação de inviabilidade do procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 para
o desate da lide, sendo certo que, ao que consta, o autor almeja que sejam mantidos pagamentos em conformidade com o
que, segundo ele, fora previsto no acordo aludido. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e o respectivo aditamento, com
base no art. 330, III, do atual CPC, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no
art. 485, I, do atual CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual
recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do
recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento
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