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TJSP 11/12/2019 -Fch. 773 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 11/12/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 2951

773

sentença”. - ADV: MONICA DE FATIMA MUSSATO TREVISE (OAB 262124/SP)
Processo 1500323-73.2019.8.26.0580 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - ANGELA MARIA ESTRELA DANTAS - Vistos. 1. A acusada Angela Maria Estrela Dantas foi presa e denunciada
pelo Ministério Público pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, com incidência de causa de aumento do artigo
40, inciso V, ambos da da Lei nº 11.343/06. Visando materializar os princípios que nortearam a reforma legislativa promovida
pela Lei n° 11.719/2008 e a Lei nº 11.343/2006, ou seja, a identidade física, economia processual, a celeridade e a concentração
dos atos processuais, antecipo a designação de audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 20/01/2020, às 13h30,
ocasião em que a acusada será citada, serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e interrogada
a acusada. Ressalto que logo após a apresentação da defesa escrita deverão vir os autos conclusos para analisar se é caso
de recebimento da denúncia. 2. Expeça-se o necessário a notificação do(a) acusado(a) para oferecer defesa preliminar, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, bem como intimação dela para comparecer na audiência designada. 3. Com o encarte do
mandado de notificação, devidamente cumprido, decorrido o prazo, não constituindo defensor providencie a nomeação de
Advogado Dativo para defendê-la nestes autos e intime-se, pela Imprensa Oficial, para apresentar defesa no prazo legal e
acerca da audiência ora designada 4. Caso não esteja nos autos providencie-se a juntada da folha de antecedentes de certidão
do que eventualmente nela constar, inclusive aquela relativa ao Estado da Paraíba- PB. 5. Consulte a serventia a possibilidade
de agendamento da teleaudiência. 6. Requisite-se a acusada junto à Unidade prisional. 7. Requisite-se o comparecimento dos
policiais na audiência. 8. Expeça-se mandado de intimação das testemunhas residentes na Comarca. Se for arrolada testemunha
de fora da Comarca expeça-se carta precatória e intimem-se as partes. 9. Informe-se a autoridade policial acerca do atual
ajuizamento da ação penal, com a observação de que o ato não obsta eventuais medidas investigativas que entenda cabível ao
caso em exame, que então deverão ser requeridas nestes autos. 12. Ciência ao Ministério Público. Assis, 21 de agosto de 2019.
- ADV: ADRIANA MARCELO DOS SANTOS (OAB 374007/SP), VAGNER MARCELO DOS SANTOS (OAB 286792/SP)
Processo 1500323-73.2019.8.26.0580 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Justiça Pública - ANGELA MARIA ESTRELA DANTAS - Vistos. 1. Atento ao teor da manifestação Ministerial de fls. 109,
aguarde-se a defesa preliminar. 2. Certifique-se se foram intimadas e/ou requisitadas as testemunhas da audiência de instrução
já designada para dia 20.01.2020, às 13h30min. 3. Ciência ao o i. Defensor e o Ministério Público. - ADV: ADRIANA MARCELO
DOS SANTOS (OAB 374007/SP), VAGNER MARCELO DOS SANTOS (OAB 286792/SP)
Processo 1500323-73.2019.8.26.0580 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Justiça Pública - ANGELA MARIA ESTRELA DANTAS - Vistos. 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva,
formulado pela Defesa técnica em favor de Angela Maria Estrela Dantas, sob as alegações de que: a ré é mãe de filhos menores
de idade; é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita; são inconstitucionais a vedação à liberdade
contida no art. 44 da Lei de Tóxicos e a proibição à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; não
estão presentes os requisitos necessários à prisão preventiva. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
Relatei, passo a decidir. Denota-se que a indiciada está sendo acusada da prática do crime previsto no art. 33, “caput”, com
a incidência da causa de aumento do artigo 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/2006. Tal fato é considerado delito grave,
assemelhado aos crimes hediondos e insuscetíveis de liberdade provisória, conforme art. 44 da Nova Lei de Tóxicos. É certo
que o E. Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 11.343/2006, afastando
a vedação legal à liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de drogas (HC 104.339/SP, Min. Gilmar Mendes). Não
obstante, a Suprema Corte também ressalvou a possibilidade da decretação da prisão cautelar em processos por crimes de
tráfico de drogas se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam o envolvimento significativo do agente com o tráfico
de drogas e, por conseguinte, a periculosidade e o risco de reiteração delitiva (Habeas Corpus nº 113.853/RS, 1ª Turma do STF,
Rel. Rosa Weber. j. 19.03.2013, unânime, DJe 11.04.2013). No caso concreto é incabível a liberdade porque estão presentes
os pressupostos da prisão preventiva, conforme já fundamentado na decisão que converteu a prisão em preventiva. Ainda,
a quantia de “Skank” encontradas no banheiro do ônibus da Empresa Viação Motta, colocadas supostamente pela acusada,
oriundo da cidade de Ponta Porã/MS a São Paulo indicam a possibilidade de a droga se destinar a narcotraficância. Ressalto
que as alegações ventiladas na peça defensiva referem-se ao mérito e devem ser objeto de dilação probatória, bem como que
é prematuro discutir neste momento acerca da possível pena a ser aplicada em caso de condenação. A acusação imputada é
grave, uma vez que o crime de tráfico de entorpecentes traz efeitos nefastos para a sociedade, na medida em que incentiva a
criminalidade e destrói a base desta que é a família, de modo que é necessária a sua custódia para garantia da ordem pública.
Assim, reputo presente no caso o fundamento da necessidade da prisão cautelar sob o fundamento da garantia da ordem
pública, contido no art. 312 do Código de Processo Penal. Não é suficiente a demonstração de bons antecedentes e residência
fixa definida e atividade lícita por parte da agente do delito para a obtenção da liberdade, pois já ostentava tais condições quando
teria se envolvido nesse fato de tamanha gravidade (STJ, Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.º 7750/MG, Quinta Turma,
rel. Min. Edson Vidigal, j. 18.08.1998). Ainda, possuir filhos menores para a obtenção de prisão domiciliar se mostra insuficiente,
neste momento, posto que devidamente analisada a questão quando da audiência de custódia, momento no qual a acusada
informou que os menores encontravam-se sob os cuidados de uma irmã maior de idade e posteriormente seriam amparados
pelo pai (fls.37/38). Além disso, o fato de a denunciada traficar quantidade elevada de droga (4,93kg) indica periculosidade.
Assim sendo, por todas as razões declinadas e atento ao fato de existir prova da materialidade do delito e suficientes indícios da
autoria, indefiro o pedido de liberdade provisória. 2. Intime-se o advogado da r. decisão e para apresentar defesa preliminar. 3.
Regularize-se a representação de fls. 137/138 no sistema SAJ . 4. Cobre-se o cumprimento da carta precatória de fls. 20. - ADV:
VAGNER MARCELO DOS SANTOS (OAB 286792/SP), ADRIANA MARCELO DOS SANTOS (OAB 374007/SP)
Processo 1500454-95.2019.8.26.0047 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - VINICIUS HENRIQUE
LIMA DAMASCENO - Vistos. 1. Atento ao teor da manifestação Ministerial de fls. 183, aguarde-se o término do período de
provas. 3. Com o retorno da precatória, após juntada da Folha de Antecedentes, vista ao Ministério Público. - ADV: JOSÉ
BAVARESCO FILHO (OAB 263067/SP)
Processo 1500484-33.2019.8.26.0047 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - PABLO ANTONIO DE OLIVEIRA
- Nos termos do 203, § 4º, do NCPC, por se tratar de ato meramente ordinatório conforme comunicado CG 1307/07, fica o(a)
procurador(a) do(a) réu intimado à apresentação de defesa preliminar , no prazo de 10 dias. - ADV: FAHD DIB JUNIOR (OAB
225274/SP), VICTOR VICENTE (OAB 414065/SP)
Processo 1500790-02.2019.8.26.0047 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - IVAN
GALVAO DA SILVA - Vistos. 1. Atento ao teor da manifestação Ministerial de fls. 141, aguarde-se a realização da audiência. 2.
Certifique-se se foram intimadas e/ou requisitadas as testemunhas da audiência de instrução já designada para dia 23.01.2020,
às 14h20min. - ADV: FRANCIELLE CRISTINA BONILHO (OAB 341810/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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