Disponibilização: sexta-feira, 6 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2948
3092
tranquilamente, que a decisão ou estipulação de alimentos traz ínsita a clausula rebus sic stantibus: o respectivo quantum tem
como pressuposto a permanência das condições de possibilidade e necessidade que o determinaram; daí a sua mutabilidade,
em função do caráter continuativo ou periódico da obrigação. Também se proclama que a sentença de alimentos não se sujeita
ao trânsito em julgado material; o efeito preclusivo máximo operaria apenas formalmente, a se deduzir daí a possibilidade de
eventual modificação posterior de seu preceito”. (CAHALI. Yussef Said. Dos alimentos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2006. p. 651). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para: Reconhecer a paternidade de
Gabriel Felipe dos Santos Guerra, ora requerido, em relação ao requerente Nycolas Miguel Alves de Oliveira; Retificar o registro
de nascimento do requerente Nycolas Miguel Alves de Oliveira para incluir o nome do autor Gabriel Felipe dos Santos Guerra
como pai e incluir também o nome dos avós paternos. Retificar o registro de nascimento do requerente Nycolas Miguel Alves de
Oliveira para incluir o sobrenome paterno ao nome do autor. Condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia no valor
correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus ganhos líquidos mensais, descontada de sua folha de pagamento, e, em caso
de desemprego, 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, que deverá ser depositado até o dia 05 (cinco) de cada mês em
conta corrente em nome do requerente, tudo na forma da fundamentação. Esta sentença servirá como mandado de averbação
ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, para que se proceda à
margem do assento de nascimento do requerido, cuja matricula é o nº 11618601552016100035078002093070, as necessárias
retificações acima elencadas. Observo que o mandado deverá ser instruído com cópia dos documentos necessários. Deixo de
condenar o requerido nas custas e despesas processuais, eis que não se opôs à pretensão autoral. Arbitro os honorários
advocatícios ao advogado indicado no ofício no valor máximo previsto em tabela. Expeça-se certidão. Oportunamente, arquivemse os autos com cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. Osvaldo Cruz, 25 de novembro de 2019. DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV:
ELIANE CALVO BINOTTO (OAB 127500/SP)
Processo 1002804-37.2018.8.26.0407 - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.M.C.L. - R.A.C.L. - Deverá o(a) patrono(a)
do(a) requerente juntar aos autos o Registro Geral de Indicação para fins de expedição da certidão de honorários. - ADV: JOSE
RICARDO QUIRINO FERNANDES (OAB 121659/SP), MATHEUS MEZA CUBA (OAB 345558/SP)
Processo 1002804-37.2018.8.26.0407 - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.M.C.L. - R.A.C.L. - Reitere-se o ofício
de pag. 121, devendo ser encaminhado por A.R. e juntado nos autos o comprovante. Sem prejuízo, informe a exequente se
existe algum e-mail para que seja encaminhado o referido ofício. Int. - ADV: MATHEUS MEZA CUBA (OAB 345558/SP), JOSE
RICARDO QUIRINO FERNANDES (OAB 121659/SP)
Processo 1002954-81.2019.8.26.0407 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.A.A.
- - T.C.A. - É mister da parte exequente informar onde o requerido encontra-se trabalhando. Assim, fica indeferido o pedido de
pag. 24. Observo que no acordo homologado ficou acertada as porcentagens da pensão alimentícia tanto no cado do executado
estar empregado como desempregado. Desta forma, manifeste-se em termos de prosseguimento, informando se o executado
encontras-se em atraso com a pensão alimentícia. Int. - ADV: MARINA DE SOUZA CINTRA (OAB 373048/SP)
Processo 1003126-23.2019.8.26.0407 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.S.G. - Comprove a autora o quanto alegado na
petição de pag. 38, juntando cópia da referida ação. Após, voltem-me conclusos. Int. - ADV: NATÁLIA FELIPINI FERREIRA (OAB
423258/SP)
Processo 1003827-81.2019.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.P. - Defiro ao autor os benefícios da Lei
1060/50. Anote-se. Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo legal, caso queira, observando-se os endereços
de pags. 24/26. Expeça-se cartas precatórias, devendo o autor distribui-las junto aos juízos deprecados, comprovando-se nos
autos. Int. - ADV: ADRIANA BARBIERI ALBINO (OAB 186509/SP)
Processo 1003827-81.2019.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.P. - Ante ao pedido de de pag. 28/29 e
documento de pag. 30 e diante dos elementos de convicção carreados aos autos, notadamente a declaração de pag. 13, a qual
confirma que o menor encontra-se residindo nesta cidade, pois encontra-se frequentando a 7ª série do ensino fundamental,
evidenciando a probabilidade do direito referente ao exercício da guarda de fato do neto e visando regularizar situação fática
já existente e, ainda, tendo em vista o caráter provisório desta determinação, reputo caracterizada a hipótese que autoriza a
apreciação da tutela sem a oitiva do requerido. Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência e o faço para conceder a guarda
provisória do menor D. W. P. A. ao requerente. Expeça-se termo de guarda. Cumpra-se o despacho de pag. 27. Int. - ADV:
ADRIANA BARBIERI ALBINO (OAB 186509/SP)
Processo 1003851-12.2019.8.26.0407 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.S.F. - 1. Defiro a autora os benefícios da Lei
1060/50. Anote-se. 2. Nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos e dá outras
providências, arbitro alimentos provisórios equivalentes a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, levando-se em consideração
o fato de inexistir nos autos qualquer elemento comprobatório dos rendimentos do requerido. Os alimentos provisórios passarão
a ser devidos da citação deste. Intime-se-o. 3. Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os
autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação/mediação, devendo a serventia convocar conciliador/mediador
para o ato, bem como definir o valor de sua remuneração, conforme Tabela de Remuneração anexa a Resolução 809/2019 do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Será devida a remuneração do conciliador/mediador desde que a sessão seja
realizada, ainda que não obtido o acordo. 4. O conciliador/mediador que realizar a audiência será remunerado pelas partes,
preferencialmente em frações iguais, por meio de depósito judicial nos autos ou depósito em sua conta corrente, no prazo de
até 10 (dez) dias anteriores à realização da sessão de conciliação/mediação, devendo referido pagamento ser comprovado nos
autos ou quando da realização da sessão de conciliação/mediação. No caso de desistência da sessão de conciliação/mediação
após a realização do pagamento, o mediador/conciliador deverá restituir integralmente o valor depositado. 5. Fica isentada a
remuneração do conciliador a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, devendo, se o caso, a parte que não for
beneficiária efetuar o pagamento apenas de sua fração. Caso a parte ré formule pedido de concessão de Assistência Judiciária
Gratuita na audiência de conciliação, deverá anexar à contestação os documentos necessários para embasar tal pedido, ficando
o pagamento da sua fração suspenso até que o pleito seja apreciado por este Juízo. 6. Com a designação, cite-se e intime-se
a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 7. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 8. Decorrido
o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º