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TJSP 21/10/2019 -Fch. 2816 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 21/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 21 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 2917

2816

Processo 0000638-36.2016.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - Daniel da Silva
Vieira - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal e ABSOLVO DANIEL DA SILVA VIEIRA, com fulcro
no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Promovam-se as comunicações e anotações necessárias e, após,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: MARLENE MARIA MARRA GUIMARÃES (OAB 67782/SP)
Processo 0000736-50.2018.8.26.0628 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins CAIO HENRIQUE PINHEIRO GOMES - Vistos. Analisando a resposta à acusação formulada pelo réu, verifico que não traz
elementos capazes de levar à sua absolvição sumária, pois não demonstrada a existência manifesta de causa excludente
da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, nem revelado que o fato evidentemente não constitui crime ou, ainda, que
a punibilidade do acusado esteja extinta. Assim, não havendo quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de
Processo Penal, o processo seguir adiante. Para a audiência de instrução, debates e julgamento, na qual também será realizado
o interrogatório do(s) réu(s), designo o dia 22/07/2020 às 16:30h. Intime(m)-se ou requisite(m) o(s) réu(s), conforme o caso
concreto. Requisite(m)-se e intime(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na resposta à acusação. Depreque(m)-se
a(s) oitiva(s) da(s) testemunha(s) e/ou da(s) vítima(s), nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal, acaso resida(m)
fora da Comarca de Cotia. P. e Int. - ADV: LUZINETE RIBEIRO (OAB 342586/SP)
Processo 0000763-33.2018.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Laelsom Lima Machado - Vistos.
As colocações feitas em defesa confundem-se com o mérito e, como tais, serão analisadas após o término da instrução,por
ocasião da sentença. Nesta fase inicial, antes da produção da prova, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses do
artigo 397 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/08, de modo que o processo deve
seguir adiante. Intime-se o subscritor de fls. 206/207 para comprovar o recolhimento da taxa de mandato judicial no prazo de 5
dias. Por fim,tornem os autos conclusos para designação de audiência, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
P. e Int. - ADV: MARCUS VINICIUS APARECIDO BORGES (OAB 315078/SP)
Processo 0001034-76.2017.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas JOÃO PEDRO VIEIRA CARDOSO DA SILVA - - LEONARDO MACHADO DA COSTA - Vistos. Analisando a resposta à acusação
formulada pelo réu, verifico que não traz elementos capazes de levar à sua absolvição sumária, pois não demonstrada a existência
manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, nem revelado que o fato evidentemente não
constitui crime ou, ainda, que a punibilidade do acusado esteja extinta. Nesse momento processual não é possível verificar a
manifesta existência de coação moral irresistível alegada pela defesa do réu João Pedro. Assim, não havendo quaisquer das
hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, o processo seguir adiante. Para a audiência de instrução, debates
e julgamento, na qual também será realizado o interrogatório do(s) réu(s), designo o dia 21/05/2020 às 16:15h. Intime(m)-se ou
requisite(m) o(s) réu(s), conforme o caso concreto. Requisite(m)-se e intime(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia
e na resposta à acusação. Depreque(m)-se a(s) oitiva(s) da(s) testemunha(s) e/ou da(s) vítima(s), nos termos do artigo 222 do
Código de Processo Penal, acaso resida(m) fora da Comarca de Cotia. P. e Int. - ADV: ALTAIR SANTIAGO (OAB 347621/SP),
ADROALDO BATISTA FERNANDES (OAB 324681/SP), HALF VALÉRIO DE SOUZA (OAB 186737/SP)
Processo 0001055-47.2012.8.26.0654 (654.01.2012.001055) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Edneide
Maria Silva de Sousa e outro - Vistos. Analisando as respostas à acusação formuladas pelos réus, verifico que não trazem
elementos capazes de levar à sua absolvição sumária, pois não demonstrada a existência manifesta de causa excludente
da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, nem revelado que o fato evidentemente não constitui crime ou, ainda, que
a punibilidade do acusado esteja extinta. Assim, não havendo quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de
Processo Penal, o processo seguir adiante. Para a audiência de instrução, debates e julgamento, na qual também será realizado
o interrogatório do(s) réu(s), designo o dia 20/02/2020 às 14:30h. Intime(m)-se ou requisite(m) o(s) réu(s), conforme o caso
concreto. Requisite(m)-se e intime(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na resposta à acusação. Depreque(m)-se
a(s) oitiva(s) da(s) testemunha(s) e/ou da(s) vítima(s), nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal, acaso resida(m)
fora da Comarca de Cotia. Considerando que os acusados estão sendo assistidos por advogado nomeado pelo Convênio entre
DPE-OAB, defiro o benefício da Justiça Gratuita. Anote-se. P. e Int. - ADV: ELAINE ROBERTA WATANABE (OAB 259401/SP)
Processo 0001106-02.2018.8.26.0152 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - JOSÉ CARLOS DOS
SANTOS - Vistos. Analisando a resposta à acusação formulada pelo réu, verifico que não traz elementos capazes de levar à sua
absolvição sumária, pois não demonstrada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade
do agente, nem revelado que o fato evidentemente não constitui crime ou, ainda, que a punibilidade do acusado esteja extinta.
Assim, não havendo quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, o processo seguir adiante.
Para a audiência de instrução, debates e julgamento, na qual também será realizado o interrogatório do(s) réu(s), designo o
dia 21/05/2020 às 14:15h. Intime(m)-se ou requisite(m) o(s) réu(s), conforme o caso concreto. Requisite(m)-se e intime(m)-se
a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na resposta à acusação. Depreque(m)-se a(s) oitiva(s) da(s) testemunha(s) e/ou
da(s) vítima(s), nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal, acaso resida(m) fora da Comarca de Cotia. Intime-se
o subscritor de fl. 182 para comprovar o recolhimento da taxa de mandato judicial no prazo de 5 dias. P. e Int. - ADV: SINESIO
LUIZ ANTONIO (OAB 152241/SP)
Processo 0001203-70.2016.8.26.0152 - Crimes Ambientais - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético Adriano Pereira Pardim - Vistos. Inicialmente, afasto a preliminar de rejeição da denúncia, uma vez que estão presentes os
requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como indícios de autoria e materialidade delitivas, os
pressupostos processuais e as condições da ação, além da descrição da(s) conduta(s) delitiva(s) do(a)(s) ré(u)(s). As demais
colocações feitas em defesa preliminar confundem-se com o mérito e, como tais, serão analisadas no término da instrução,
por ocasião da sentença Analisando a resposta à acusação formulada pelo réu, verifico que não traz elementos capazes de
levar à sua absolvição sumária, pois não demonstrada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da
culpabilidade do agente, nem revelado que o fato evidentemente não constitui crime ou, ainda, que a punibilidade do acusado
esteja extinta. Assim, não havendo quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, o processo
seguir adiante. Para a audiência de instrução, debates e julgamento, na qual também será realizado o interrogatório do(s)
réu(s), designo o dia 21/05/2020 às 13:30h. Intime(m)-se ou requisite(m) o(s) réu(s), conforme o caso concreto. Requisite(m)se e intime(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na resposta à acusação. Depreque(m)-se a(s) oitiva(s) da(s)
testemunha(s) e/ou da(s) vítima(s), nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal, acaso resida(m) fora da Comarca de
Cotia. Por fim, intime-se o subscritor de fls. 117/128 para comprovar o recolhimento da taxa de mandato judicial no prazo de 5(
cinco) dias. P. e Int. - ADV: FABIANA CHAGAS (OAB 301079/SP)
Processo 0001207-37.2016.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção ativa - Bruno Arcoverde da Silva Vistos. Analisando a resposta à acusação formulada pelo réu, verifico que não traz elementos capazes de levar à sua absolvição
sumária, pois não demonstrada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente,
nem revelado que o fato evidentemente não constitui crime ou, ainda, que a punibilidade do acusado esteja extinta. Segundo o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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